Publicações do processo

8039244-73.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039244-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: AGNALDO ARAUJO OLIVEIRA LTDA Advogado(s):LUIDE GOMES LIMA JUNIOR PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRESENÇA DO PREPOSTO DA PESSOA JURÍDICA NO ATO DA INSPEÇÃO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO OBSERVADA COM PRAZO PARA DEFESA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Dano Moral e Pedido de Liminar, ajuizada por Agnaldo Araújo Oliveira Ltda. em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à declaração de nulidade de cobrança decorrente de TOI lavrado após inspeção técnica realizada em sua unidade consumidora. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 60.460,98 decorrente do TOI nº 0041211.. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do TOI emitido pela concessionária de energia e a legitimidade da cobrança de consumo supostamente não registrado, à luz da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à observância dos procedimentos técnicos e ao contraditório no plano administrativo. III. Razões de decidir 3. A lavratura do TOI foi acompanhada por representante da empresa autora, que assinou o documento, conferindo-lhe validade formal e presunção de veracidade quanto às constatações técnicas. 4. Restou demonstrado que o procedimento de inspeção observou os parâmetros estabelecidos pela regulamentação da ANEEL, especialmente os artigos pertinentes à caracterização de procedimento irregular, não se verificando vício que comprometa sua validade. 5. A cobrança da fatura de recuperação de consumo encontra respaldo em critérios técnicos regulamentares e não configura penalidade, mas recomposição de receita por serviço efetivamente prestado. 6. Inexistência de conduta abusiva por parte da concessionária, tampouco demonstração inequívoca de irregularidade ou falha na medição que justifique a anulação do débito. 7. Não comprovada a ilegalidade da cobrança, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação declaratória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - pela concessionária de energia elétrica, acompanhada por representante do consumidor e em conformidade com os parâmetros da regulação da ANEEL, possui presunção de legitimidade e autoriza a cobrança por consumo não registrado. 2. A ausência de demonstração de vício formal ou material no procedimento administrativo afasta a declaração de inexigibilidade do débito correspondente." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8039244-73.2023.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como parte apelada, AGNALDO ARAUJO OLIVEIRA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.