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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8039238-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB:SP369272) EXECUTADO: MAGNOLIA DA SILVA SOUSA 70071667504 Advogado(s): DECISÃO 1. Não localizado o devedor para citação, é de somenos importância o seu paradeiro, posto que a execução é patrimonial e não pessoal. Tanto assim, preconiza o art. 830, do CPC, não encontrado o executado, passa-se de logo ao arresto dos bens necessários à garantia do Juízo, o qual será convertido em penhora após frustrada a citação editalícia, convertendo-se, ao fim, a constrição preliminar em penhora; 2. Ademais, o arresto executivo é medida reversível que visa garantir a efetividade da provável procedência da lide, assim, não há que se falar em prejuízos insanáveis ao executado. Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE DE EFETIVA CITAÇÃO OU ESGOTAMENTO DE SUA TENTATIVA - DILIGÊNCIA ON-LINE - REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - POSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 830 C/C 854 DO CPC. - Conforme interpretação do art. 830 c/c 854, ambos do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, é possível a realização de arresto prévio, inclusive por diligência on-line, independentemente da concretização da citação do devedor ou do esgotamento das modalidades de seu chamamento ao processo. - A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, conhecida como "teimosinha", constitui ferramenta que traz efetividade processual e, embora demande alguns comandos eletrônicos e verificações, afasta necessidade de outros atos bem mais morosos e custosos, mostrando-se favorável ao trabalho do Judiciário. - Não sendo possível a citação do devedor no endereço constante do contrato entabulado entre as partes, é admissível o arresto de numerário em quantia correspondente ao quantum debeatur, mediante bloqueio online de ativos financeiros em suas contas bancárias, a fim de possibilitar a garantia da execução, nos moldes do art. 830 do CPC. - Nos casos em que o arresto recair sobre dinheiro, tem-se que o efeito constritivo da medida equipara-se ao da penhora, com indisponibilidade completa do bem, de modo que é exigível do exequente que, em atenção ao princípio do contraditório, diligencie na busca de outros endereços do devedor para que seja possível sua citação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025552-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) 3. Sendo assim, determino seja procedido o bloqueio judicial eletrônico do valor de R$ 5.745,09, via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias); 4. Constrições irrisórias, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), deverão ser levantadas e, caso ocorra bloqueio acima de tal valor, determino a transferência para conta judicial, a fim de manter a correção monetária; 5. Determino, ainda, a busca de endereços da parte executada no SISBAJUD e no INFOJUD; 6. Com a juntada do resultado do bloqueio e das pesquisas de endereço, caso haja cooptação financeira e não ocorra comparecimento espontâneo do executado, manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre as providências a serem efetivadas para fins de citação, tendo em vista a impossibilidade de levantamento de dinheiro sem oportunização de contraditório na atual fase processual. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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