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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8039213-39.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: RAMON MARTINS DA SILVAEndereço: Rua Miranda, 507, Casa 32, Condomínio Morada Fraga Maia., Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44056-300 Parte ré: Nome: FIORI VEICULO S.AEndereço: .Avenida Luís Viana Filho, 6817, - lado ímpar, Trobogy, SALVADOR - BA - CEP: 41745-130Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Endereço: Av. do Contorno, 3455, ., Distrito Industrial, BETIM - MG - CEP: 32669-900 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória. Passo, portanto, à análise da preliminar: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ FIORI VEICOLO S.A Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato e in statu assertionis, isto é, exclusivamente à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem que se proceda, nesse momento, à incursão aprofundada no acervo probatório ou à verificação da efetiva existência do direito material invocado. Para a configuração da pertinência subjetiva da demanda, basta, portanto, que da narrativa inaugural se extraia uma relação de correspondência lógica entre os sujeitos indicados e a relação jurídica controvertida. DA RETIFICAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DA REQUERIDA STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA A requerida informa que a empresa anteriormente denominada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. passou a adotar a denominação empresarial STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., requerendo a respectiva atualização cadastral. A alteração da denominação social constitui mera modificação formal do nome empresarial da pessoa jurídica, não implicando alteração da personalidade jurídica, tampouco substituição da parte integrante da relação processual. Assim, determino a retificação do cadastro processual para que conste a denominação atual da requerida como STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., mantendo-se os demais dados cadastrais inalterados. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às fornecedoras, uma vez que a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados ao funcionamento do veículo, à origem das falhas apontadas e aos procedimentos de diagnóstico e reparo realizados, matérias que se encontram na esfera de conhecimento e disponibilidade das requeridas. Além disso, as alegações formuladas na inicial mostram-se verossímeis à luz dos documentos apresentados, especialmente aqueles relacionados aos atendimentos realizados pela rede autorizada. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida FIORI VEICOLO S.A., acolho o pedido de retificação do nome empresarial da requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e rejeito a impugnação apresentada quanto à inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da demanda: a) a existência, a origem e a persistência de vício no veículo Jeep Compass Sport T270, ano/modelo 2021/2022, placa RDL3B60, especialmente quanto à bomba de combustível e à dificuldade de partida; b) a adequação e a tempestividade dos reparos realizados pelas rés, consideradas as Ordens de Serviço nº 46400, 47270 e 47941; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados pelo autor; d) o cabimento da substituição do veículo; e) a ocorrência de dano moral indenizável e o montante devido. Noutro giro, considerando a matéria discutida nos autos envolve a existência, a natureza e a extensão dos vícios alegadamente apresentados pelo veículo objeto da demanda, bem como a adequação dos procedimentos de diagnóstico e reparo realizados, e o pedido das partes rés, determino a realização de perícia técnica, nomeando, como perito judicial, o engenheiro mecânico ALVARO GUIBSON PEDREIRA DE OLIVEIRA (Registro Profissional nº 3000114910), Contato: (75) 91604-710/E-mail: guibsonengenharia@gmail.com, para responder aos quesitos deste juízo, bem como das partes. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1º, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pelas partes rés, que requereram a produção da prova. Após, intimem-se as partes rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada. Havendo discordância das partes rés com o valor apontado pelo perito, voltem conclusos para arbitramento do valor. Havendo concordância das partes rés com a proposta apresentada, homologo, desde já, os honorários periciais, ao passo que determino a intimação das partes rés, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o depósito dos honorários periciais, em partes iguais, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial e presunção da veracidade dos fatos que, por meio dela, poderiam ser demonstrados pela parte adversa. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à designação de dia, hora e local de realização da perícia indicada, sob pena de revogação da nomeação. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar o laudo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da realização da diligência, sob pena de revogação da nomeação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito