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8039212-97.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039212-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA Advogado(s): THIAGO SEVERINO PIRES (OAB:PE62695-A), WALDELIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA46627-A), WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA (OAB:BA53794-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105052354) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 102002624): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES ESTADUAIS. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Santos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. A demanda objetiva o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018. A parte autora sustenta que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento, em 23/01/2023, da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pela APLB Sindicato, antes do termo final do prazo quinquenal. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, arguindo a ocorrência da prescrição e alegando, ainda, ilegitimidade ativa da exequente. II. Questão em discussãoA controvérsia recursal consiste em definir se o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo sindicato da categoria possui eficácia interruptiva da prescrição da pretensão executiva individual fundada em sentença coletiva, bem como se a execução ajuizada em 12/03/2025 foi proposta dentro do prazo legal. III. Razões de decidirO prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e a tese firmada no Tema 877 do STJ. O trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 21/02/2023.O ajuizamento, em 23/01/2023, da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB Sindicato, antes do decurso do prazo, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil, produzindo efeitos em favor dos substituídos. Nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio, contados do ato interruptivo. Interrompida a prescrição em 23/01/2023, o novo prazo se encerraria em 23/07/2025. A execução individual ajuizada em 12/03/2025 foi proposta dentro do novo prazo prescricional, inexistindo prescrição. A análise da alegação de ilegitimidade ativa e pedido de sobrestamento não pode ser realizada nesta instância, sob pena de supressão de instância, por não ter sido examinada na sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais fundadas em sentença coletiva, beneficiando os substituídos." "2. Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, art. 332, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); Súmula 383 do STF; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA; STJ, REsp 1.679.646/RJ. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 108326425). É o relatório. 1. Da incidência do Tema 1033, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1.774.204/RS e REsp 1.801.615/SP - Tema 1033), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 1033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Os acórdãos paradigmas encontram-se ementados nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.774.204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019). Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, constando das "Informações Complementares" o seguinte: Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). 2. Dispositivo: Ante o exposto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1033. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msds//

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