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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8038916-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILVAN OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): IVAN ALVES SOARES registrado(a) civilmente como IVAN ALVES SOARES (OAB:BA10004), VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761), MARCUS TADEU GALVAO MENDES (OAB:BA26050) REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILVAN OLIVEIRA SANTOS em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. A parte autora afirma ter concluído o curso de Pedagogia perante a instituição ré, com colação de grau em dezembro de 2017, sem que lhe fosse entregue o respectivo diploma. Sustenta ter buscado administrativamente a solução da pendência e requer a confecção e emissão do documento, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação. Réplica apensa aos autos. O feito foi inicialmente processado perante o Juízo da Comarca de Andaraí, que acolheu a arguição de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Salvador. É o breve relatório. Decido. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PRÉVIAS A questão relativa à incompetência territorial, suscitada em contestação, encontra-se superada, porquanto já apreciada pelo Juízo de origem, que determinou a remessa dos autos a Salvador. A requerida suscita, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a expedição do diploma dependeria de prévia solicitação do concluinte perante a Coordenação Acadêmica, afirmando inexistir requerimento dessa natureza em seus registros. Não merece guarida. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para obtenção do resultado pretendido. A inexistência de requerimento administrativo prévio, quando não estabelecido em lei como condição para o exercício do direito de ação, não impede, por si só, o acesso à jurisdição, assegurado pela Constituição Federal: Art. 5º, XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, a própria resistência manifestada pela requerida em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e, por consequência, a necessidade da tutela jurisdicional. A discussão acerca da existência de prévia provocação administrativa poderá repercutir na caracterização da mora imputada à Universidade e, consequentemente, no exame da responsabilidade civil, mas não constitui óbice ao julgamento do mérito. REJEITO, portanto, as preliminares suscitadas e, uma vez ultrapassadas, passo a análise do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia consiste em definir se a parte autora possui direito à expedição do diploma de graduação e se a conduta imputada à Universidade configura ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A solução exige a apreciação conjunta das alegações das partes e, sobretudo, dos elementos probatórios efetivamente produzidos. A certidão acadêmica expedida pela própria Universidade do Estado da Bahia comprova que GILVAN OLIVEIRA SANTOS concluiu o curso de Pedagogia em 29/11/2017 e realizou a colação de grau em 15/12/2017. A conclusão do curso e a colação de grau, portanto, não constituem simples alegações da parte autora, mas fatos documentalmente comprovados por documento emanado da própria instituição demandada. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. O §1º do mesmo dispositivo estabelece: §1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. A própria defesa da UNEB reconhece, ademais, que a Secretaria Especial de Registro de Diplomas e Certificados - SERDIC integra sua estrutura administrativa e possui atribuições relacionadas à emissão e ao registro dos diplomas acadêmicos. Demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos acadêmicos essenciais à titulação, não se revela juridicamente admissível que o egresso permaneça privado do documento destinado a comprovar a formação regularmente obtida. A alegação defensiva de inexistência de requerimento administrativo não afasta essa conclusão. Isso porque uma coisa é o direito material à obtenção do diploma após a regular conclusão do curso. Outra, distinta, é a configuração de mora administrativa pretérita capaz de gerar responsabilidade civil. Quanto ao primeiro aspecto, a prova documental é suficiente para demonstrar o direito vindicado. A mesma conclusão, entretanto, não pode ser adotada quanto ao pedido de indenização por danos morais. A parte autora afirma que teria realizado sucessivas solicitações administrativas sem obter solução da Universidade. Esse fato, por constituir fundamento da pretensão indenizatória, submete-se à regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A análise da documentação revela que a afirmação não foi suficientemente comprovada. Embora tenha sido anexado documento identificado no sistema processual como "solicitação de diploma - Gilvan" (ID 437060285, Fls. 40/40), a denominação atribuída ao arquivo não corresponde ao conteúdo do documento. O formulário efetivamente juntado aos autos apresenta como objeto manuscrito "ENTREGA DO TCC", não se extraindo dele pedido de expedição ou registro do diploma. Também não conduz a conclusão diversa a certidão acadêmica apresentada. Embora conste do documento a expressão "atendendo a requerimento do interessado", o requerimento ali mencionado refere-se à própria certidão, não constituindo prova de solicitação administrativa destinada à emissão do diploma. Não há, portanto, elemento documental seguro demonstrando que, antes do ajuizamento da demanda, o autor tenha requerido a emissão do diploma e que a Universidade, mesmo regularmente provocada, tenha permanecido injustificadamente inerte. Tal circunstância assume especial relevância para a responsabilidade civil. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A responsabilidade objetiva da Administração não prescinde da demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atuação administrativa. Tratando-se, ademais, de responsabilidade decorrente de alegada omissão consistente no retardamento de providência administrativa, é indispensável demonstrar que a Administração se encontrava juridicamente obrigada a atuar e que, podendo fazê-lo, permaneceu injustificadamente inerte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a configuração de dano moral quando efetivamente demonstrada demora excessiva e injustificada na expedição de diploma, sobretudo quando a instituição, regularmente provocada, deixa transcorrer período incompatível com a razoabilidade necessária à prestação do serviço educacional. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-24.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA D AJUDA SANTOS VIANA CARVALHO Advogado (s): LORENA FARIA BATISTA, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA, VILANE CORREIA DA SILVA APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTACAO Relatora: Ana Conceição Barbuda S.G. Ferreira - Juíza Convocada ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE AÇÃO E OMISSÃO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não restou demonstrada a responsabilidade da apelada pela demora na expedição do diploma do curso de Letras, inexistindo o nexo causal entre os alegados danos sofridos pela recorrente e a conduta da UNEB, tendo em vista que a Instituição de Ensino realizou os atos administrativos de sua competência, protocolando o requerimento para reconhecimento do Curso de Letras, dependendo, entretanto, de reconhecimento pelo Governo do Estado para a expedição do respectivo diploma, o que ocorreu de imediato. 2. Reconhecida a ausência de ilícito imputável à apelada, é despiciendo falar acerca da comprovação do dano, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em face da UNEB, restando, assim, prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000788-24.2017.8.05.0079, em que figuram como apelante Maria D'Ajuda Santos Viana Carvalho e como apelada a Universidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80007882420178050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) Neste vértice, a reparação pressupõe prova da falha administrativa e de sua vinculação ao dano alegado, não decorrendo automaticamente do simples lapso temporal transcorrido desde a conclusão do curso. No caso concreto, embora seja expressivo o período decorrido desde a colação de grau, a prova produzida não permite imputar integralmente esse lapso à requerida, pois não demonstra quando a Universidade teria sido efetivamente provocada para emitir o diploma. Não se pode presumir fato constitutivo da responsabilidade civil precisamente quando a demandada o controverteu e a documentação apresentada pela parte autora não o confirma. A circunstância de o arquivo ter sido denominado "solicitação de diploma" tampouco altera a conclusão, pois a valoração da prova deve recair sobre o conteúdo do documento, e não sobre a descrição atribuída ao arquivo no sistema processual. Assim, os elementos probatórios conduzem a soluções distintas para as pretensões deduzidas. A conclusão do curso e a colação de grau estão comprovadas por documento expedido pela própria UNEB, justificando o acolhimento da obrigação de fazer. De outro lado, a alegada mora administrativa anterior ao ajuizamento não restou suficientemente demonstrada, inexistindo suporte probatório para reconhecer o nexo causal necessário à condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILVAN OLIVEIRA SANTOS em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, para DETERMINAR à requerida que CONFECCIONE E EMITA o diploma de conclusão do curso de Pedagogia da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos em peça vestibular, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis em caso de descumprimento de ordem judicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova suficiente da alegada mora administrativa anterior ao ajuizamento da demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC