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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038915-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GDLMA MED SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES (OAB:BA28956-A) APELADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 108191802) interposto por GDLMA MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso da recorrente, sob os seguintes termos (ID 105641410): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ATO NORMATIVO CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção. A Recorrente defende a regularidade do preparo e requer o processamento da apelação. II. Questão em discussão A questão central submetida à apreciação consiste em verificar a presença dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso de apelação originário, com foco na tempestividade recursal e na incidência das regras de suspensão de prazos decorrentes de atos normativos locais. III. Razões de decidir O juízo de admissibilidade recursal ostenta natureza de ordem pública, o que autoriza a reanálise dos pressupostos a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constata-se a absoluta intempestividade do recurso de apelação, circunstância que impede o exame do mérito recursal e suplanta a discussão anterior sobre o preparo processual. O prazo recursal para a interposição da apelação decorreu integralmente em 09/10/2024. A Recorrente baseou a contagem de seu prazo na suposta suspensão decorrente do Ato Normativo Conjunto 007/2024. Contudo, a suspensão de prazos determinada por referido ato normativo tem aplicação estrita e não altera a fluência do prazo no caso concreto, tornando extemporânea a insurgência protocolada em data posterior ao termo final. A ausência de tempestividade resulta em preclusão temporal e inviabiliza o conhecimento do recurso principal, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento, embora por fundamento diverso. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso de apelação, com base no reconhecimento de sua intempestividade. Tese de julgamento: "1. A tempestividade constitui requisito objetivo e inflexível de admissibilidade recursal, de modo que a interposição de recurso fora do prazo legal, sem o amparo de causa suspensiva ou interruptiva aplicável ao caso concreto, impõe o seu não conhecimento imediato." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8060588-79.2024.8.05.0000, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8059744-32.2024.8.05.0000, Relatora: Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, julgado em 03/04/2025; TJ-BA - Agravo: 8042968-54.2024.8.05.0000, Relator: Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/02/2025. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10, 219, 224, 489, § 1º, incisos V e VI, 1.003, § 5º, 1.010, caput e §3º, e 1.016, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 108517453). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise reúne condições de ascender à Corte de destino, conforme razões a seguir alinhadas 2. Da contrariedade aos arts. 9º, 10 e 1.016, do Código de Processo Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 3. Da contrariedade aos arts. 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil: No que se refere ao reconhecimento da intempestividade do recurso manejado pela recorrente, assim consignou o aresto vergastado (ID 105641410): [...] O juízo de admissibilidade recursal constitui etapa preliminar obrigatória, cujos requisitos são estabelecidos pela legislação processual com rigor objetivo. A verificação desses requisitos, por ostentarem natureza de ordem pública, não se sujeita à preclusão para o órgão julgador, podendo e devendo ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes. A tempestividade consubstancia pressuposto objetivo primário. Sem a demonstração de que a manifestação de inconformismo ocorreu dentro da estrita janela temporal concedida pelo legislador, torna-se juridicamente impossível o avanço para a análise de qualquer outra questão, seja de mérito ou mesmo relativa a outros pressupostos de admissibilidade, como o preparo. A manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do recurso é medida impositiva, mas impõe-se a retificação do seu fundamento principal. O recurso de apelação não supera a barreira da admissibilidade, não apenas pelos fatos relatados na decisão agravada, mas por fundamento temporal diverso e intransponível: a sua manifesta intempestividade, visto que o prazo recursal decorreu integralmente em 09/10/2024. A análise pormenorizada da marcha processual revela a dinâmica dos prazos no caso concreto. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi disponibilizada e publicada no diário de justiça em 17/08/2024. A Agravante fundamentou a interposição de sua apelação no dia 11/10/2024 ancorando-se na justificativa de que a fluência do seu prazo recursal teria sido suspensa em decorrência do Ato Normativo Conjunto n. 007/2024 deste Tribunal de Justiça, que instituiu as Semanas de Sentenças e Baixas Processuais, determinando a suspensão de prazos processuais e do atendimento ao público. No entanto, a interpretação conferida pela Agravante às normativas locais não encontra amparo na consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia. O sistema processual contemporâneo exige obediência aos limites expressamente traçados pelos atos normativos que determinam a suspensão ou interrupção de prazos, não comportando interpretação extensiva que gere flexibilização injustificada de marcos temporais preclusivos. O Ato Normativo Conjunto 007/2024 teve seu escopo claramente delimitado pela Administração deste Tribunal, restringindo seus efeitos às unidades de primeiro grau. A circunstância fática e jurídica aplicável à interposição de recursos para a instância superior atrai regramento próprio e entendimento jurisprudencial pacificado de que tais suspensões não alcançam prazos que devam fluir de forma distinta ou que se relacionem com a jurisdição de segundo grau nos moldes pretendidos pela parte. Observe o teor do art.3º do ATO CONJUNTO Nº 007, DE 29 DE ABRIL DE 2024, que dispõe sobre a Semana Estadual de Saneamento de Dados: Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, entre os dias 17 e 21 de junho e de 16 a 20 de setembro de 2024, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao rechaçar a tentativa de extensão analógica dessa suspensão para o Segundo Grau. A Terceira Câmara Cível, ao apreciar a matéria em sede de Agravo Interno, chancelou de forma cristalina que a aludida suspensão atinge exclusivamente o Primeiro Grau, não autorizando a flexibilização do prazo de 15 dias para a interposição de recursos cujos trâmites se dão na instância ad quem: "1 - O Ato Normativo Conjunto 007/2024 suspendeu prazos processuais apenas nas unidades judiciárias de Primeiro Grau, não se aplicando à Segunda Instância. (...) 6. A aplicação do art. 20, da LINDB é inviável no caso, pois a tempestividade é requisito de admissibilidade, de caráter objetivo, que não comporta flexibilização." (TJ-BA - Agravo: 8042968-54.2024.8.05.0000, Relator: Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/02/2025). Na mesma toada, a Segunda Câmara Cível, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, refutou peremptoriamente a pretensão de extensão dos efeitos da "Semana de Sentença e Baixas Processuais" para o cômputo de prazo de recursos endereçados ao Tribunal: "A suspensão dos prazos entre 16 a 20 de setembro de 2024, conforme art. 3º do Ato Conjunto n. 07/2024, somente ocorreu nas Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, não se estendendo ao Segundo Grau de Jurisdição, local onde são interpostos os recursos de agravo de instrumento." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8060588-79.2024.8.05.0000, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025). Ademais, a Quinta Câmara Cível, debruçando-se sobre casuística idêntica, pontuou com precisão cirúrgica a distinção ontológica entre os prazos suspensos na origem e a inalterabilidade da fluência perante o Tribunal: "A natureza do prazo para interposição de Agravo de Instrumento não se confunde com os prazos processuais suspensos na origem, mantendo-se inalterada a fluência do prazo recursal perante o Tribunal." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8059744-32.2024.8.05.0000, Relatora: Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, julgado em 03/04/2025). O recurso de apelação subjacente, conforme certificado nos autos e acostado no evento de ID 81057667, foi apresentado e protocolado pela Agravante apenas no dia 11/10/2024, ocorre que a sentença foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/09/2024, contando-se como dia da sua publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18/09/2024, tendo início o prazo recursal em 19/09/2024 e decorrendo em 09/10/2024, conforme exponho a seguir: 1 19/09/2024 - Quinta 2 20/09/2024 - Sexta X 21/09/2024 - Sábado (Final de Semana) X 22/09/2024 - Domingo (Final de Semana) 3 23/09/2024 - Segunda 4 24/09/2024 - Terça 5 25/09/2024 - Quarta 6 26/09/2024 - Quinta 7 27/09/2024 - Sexta X 28/09/2024 - Sábado (Final de Semana) X 29/09/2024 - Domingo (Final de Semana) 8 30/09/2024 - Segunda 9 01/10/2024 - Terça 10 02/10/2024 - Quarta 11 03/10/2024 - Quinta 12 04/10/2024 - Sexta X 05/10/2024 - Sábado (Final de Semana) X 06/10/2024 - Domingo (Final de Semana) 13 07/10/2024 - Segunda 14 08/10/2024 - Terça 15 09/10/2024 - Quarta Resta evidenciada, portanto, a ocorrência de preclusão temporal. O ato de interposição recursal materializou-se fora do limite estabelecido pela legislação processual civil, violando frontalmente a regra insculpida no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A inobservância do lapso temporal peremptório gera um vício formal grave e insanável. A tempestividade atua como elemento central da segurança jurídica. Permitir o conhecimento de recurso interposto de forma intempestiva equivaleria a subverter o sistema processual e a desestabilizar as relações jurídicas, estendendo a litispendência de forma irregular e em desconformidade com os ditames legais. Como bem assentado na jurisprudência citada, eventuais argumentos baseados no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de flexibilizar um requisito de admissibilidade de caráter estritamente objetivo. O legislador optou por não conferir ao magistrado margem de discricionariedade para mitigar prazos preclusivos em situações ordinárias não amparadas por força maior devidamente comprovada e reconhecida, o que não é o caso dos autos. Assim, ao revisitar a decisão monocrática de ID 97578326, conclui-se que o provimento jurisdicional de não conhecimento do recurso deve ser integralmente preservado. A discussão promovida pela Agravante a respeito da deserção, do redirecionamento das custas processuais, do pedido de gratuidade e do cabimento dos embargos de declaração contra a decisão que ordenou a comprovação da hipossuficiência encontra-se inteiramente prejudicada. A intempestividade do apelo constitui obstáculo antecedente e autônomo. Ainda que todos os argumentos da Agravante acerca do preparo recursal estivessem corretos - o que se menciona apenas para o exaurimento lógico da fundamentação -, o recurso jamais poderia ser conhecido, pois foi interposto quando o direito de recorrer já se encontrava fulminado pela inércia temporal da própria parte. Cabe à parte interessada e aos seus representantes processuais a correta e diligente aferição dos prazos legais, bem como a estrita observância das normas regulamentares que disciplinam o funcionamento das unidades judiciárias. O equívoco na contagem do prazo, fundamentado em interpretação inadequada sobre a extensão e aplicabilidade de ato normativo de suspensão, caracteriza risco assumido pela parte, cujas consequências processuais são suportadas por ela própria, culminando na perda do direito de ver sua irresignação examinada pela superior instância. Diante do desenvolvimento exaustivo dos fundamentos jurídicos e fáticos que norteiam o caso, reafirma-se a natureza objetiva da tempestividade recursal. A manutenção do não conhecimento do recurso de apelação é a única medida que se harmoniza com as disposições legais vigentes e com a jurisprudência estabelecida. [...] Forçoso, pois, reconhecer a impossibilidade de ser apreciada em sede recurso especial, a suposta violação, por exigir prévio exame do Ato Normativo Conjunto n. 007/2024, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO-GCGJ-1 .661/2012 E ART. 293, § 5º, DO RITJMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF . PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relativas à distribuição das execuções individuais decorrentes de sentença coletiva e à ausência de prevenção do juízo prolator da ação coletiva. 2 . O exame da alegada violação ao art. 516, II, do Código de Processo Civil demandaria a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, além de atrair, por analogia, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003021257 MA 2025/0310873-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/06/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026) 4. Da contrariedade ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 2204875/RO 2022/0282560-8, Min Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publ. no DJe, em 16/08/2023). 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msds//