Publicações do processo

8038897-06.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038897-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANDRE DA SILVA SOUZA Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705) INTERESSADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado(s): KARINE AGUIAR JACURU (OAB:RJ228784), GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB:RJ178823), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada originariamente por André da Silva Souza em face de Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (ID 437050639). O autor sustentou na petição inicial que desempenhava a atividade de entregador cadastrado na plataforma digital da empresa demandada quando, no dia 02/11/2019, por volta das 13h09min, sofreu grave acidente de trânsito ao conduzir motocicleta durante a realização de entregas (ID 437050639). Narrou que as lesões ortopédicas culminaram em sucessivas cirurgias, infecção óssea, encurtamento do membro inferior direito e incapacidade total e permanente para o trabalho, resultando na concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 437050639; ID 437054409). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com esteio na cobertura anunciada pela empresa, além de indenização por lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.200.000,00 (ID 437050639). Por meio da decisão de ID 437221295, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a realização de audiência conciliatória prévia e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 440007057), a empresa demandada ofertou contestação (ID 442263677). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro prevista nos Termos e Condições de Uso que indicava a Comarca de São Paulo/SP (ID 442263677; ID 442263682). Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto à pretensão securitária, afirmando figurar como mera estipulante, oportunidade em que formulou requerimento de denunciação da lide à entidade seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. (MetLife), inscrita no CNPJ sob o nº 02.102.498/0001-29 (ID 442263677). No mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil, inexistência de vínculo de emprego ou de subordinação, continuidade de realização de rotas pelo autor em períodos posteriores ao infortúnio e ausência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos alegados (ID 442263677). Intimada (ID 452002393), a parte autora ofereceu réplica (ID 456615061). Na oportunidade, manifestou expressa concordância com a denunciação da lide da seguradora MetLife e defendeu a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial, destacando sua hipossuficiência econômica e a abusividade da cláusula de foro em contrato de adesão (ID 456615061). Este juízo proferiu a decisão de ID 477661314, determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 76 do Código de Processo Civil para que a ré regularizasse a sua representação processual, consignando o nome da pessoa física mandatária de acordo com seus atos constitutivos (ID 477661314). Em resposta, a demandada colacionou cópia de seus atos constitutivos, procuração e substabelecimento, reiterando o pedido de intervenção da seguradora (ID 479896169; ID 479896172; ID 479896175). Sobreveio a juntada da certidão de óbito do autor André da Silva Souza, falecido em 25/11/2024 (ID 501156499). Em virtude do evento morte, o feito foi suspenso nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo assinalado prazo para a respectiva sucessão processual (ID 509549485). O patrono originário requereu a habilitação dos herdeiros do falecido, a saber, seus filhos menores Matheus Santana Souza e Ana Julia Santana Souza, representados e assistidos por sua genitora Sara Silva Santana Souza, mediante juntada de documentos de identificação e instrumentos de procuração específicos (ID 515906079; ID 515906084 a ID 515906089). Posteriormente, o advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa acostou petição de habilitação e substabelecimento com reserva de poderes outorgado pelos patronos da ré, requerendo a juntada de documentação societária atualizada e a exclusividade das futuras publicações (ID 542249139; ID 542251746; ID 542251749; ID 542251752; ID 542251758). Pelo pronunciamento judicial de ID 545689800, este Juízo deferiu a habilitação dos sucessores da parte autora no polo ativo da relação processual e determinou nova intimação da demandada para esclarecer de maneira explícita a pessoa física que atua em sua representação societária. A parte autora registrou ciência do ato (ID 549090764). A demandada, por sua vez, peticionou prestando esclarecimentos sobre a regularidade da outorga de procuração firmada por seus diretores estatutários, reiterando o pleito de denunciação da lide à seguradora MetLife e renovando o pedido de cadastramento processual exclusivo em nome de seu patrono (ID 549998108; ID 550000910). Vieram os autos conclusos para deliberação e ordenação das providências necessárias. Decido. 1. Da Regularidade da Representação Processual da Ré e dos Cadastros das Partes Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a empresa demandada supriu integralmente as exigências formais atinentes à sua representação processual, cumprindo o comando estatuído no art. 75, inciso VIII, e no art. 76, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos societários colacionados aos autos (ID 542251749; ID 542251750; ID 542251752) comprovam que o instrumento particular de mandato foi validamente firmado em 28 de fevereiro de 2024 pelos Diretores estatutários Carlos Eduardo de Almeida Moyses e Diego Carneiro Barreto (ID 542251752), os quais detinham expressos poderes de administração e representação da companhia, consoante a ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 542251749) e o art. 17 do Estatuto Social consolidado (ID 542251750). Lado outro, os advogados regularmente constituídos pela referida diretoria substabeleceram seus poderes ao patrono Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, inscrito na OAB/MS sob o nº 6.835 e na OAB/BA sob o nº 60.908-A (ID 542251758; ID 550000910). Desse modo, encontra-se plenamente demonstrada a capacidade processual da pessoa jurídica e a regularidade postulatória de seus causídicos, razão pela qual deve ser acolhido o pedido formulado na petição de ID 550000910 para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. De igual modo, tendo sido expressamente deferida a sucessão processual pelo falecimento do autor originário (ID 545689800), impõe-se determinar à Secretaria a retificação do polo ativo no sistema informatizado, passando a figurar os herdeiros Matheus Santana Souza e Ana Julia Santana Souza, representados pelo advogado Geraldo Santos de Oliveira (OAB/BA nº 23.705), nos termos dos instrumentos de ID 515906087 e ID 515906089. 2. Da Incompetência Territorial e da Nulidade da Cláusula de Eleição de Foro A parte ré arguiu a incompetência relativa deste Juízo, invocando a cláusula de eleição de foro inserida nos Termos e Condições de Uso aceitos eletronicamente pelos entregadores cadastrados na plataforma, a qual aponta o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir litígios (ID 442263677; ID 442263682). Não obstante os argumentos expendidos pela contestante, a referida preliminar não merece prosperar. O negócio jurídico celebrado entre as partes consubstancia autêntico contrato de adesão, no qual as cláusulas foram redigidas unilateralmente pela empresa de tecnologia, sem qualquer margem de negociação concreta por parte do prestador de serviços (ID 442263682). Ademais, exsurge patente a hipossuficiência econômica e técnica do trabalhador autônomo, domiciliado na cidade de Salvador/BA (ID 437054435), cuja remuneração decorria de pequenos repasses por entrega e que se encontrava em situação de manifesta vulnerabilidade social e financeira, reforçada pela concessão da gratuidade de justiça e pelo benefício previdenciário auferido (ID 437054409). A imposição do foro da Comarca de São Paulo/SP, situada a milhares de quilômetros de distância da residência do autor e de seus herdeiros, cria obstáculo intransponível ao pleno exercício do direito de ação e de ampla defesa, vulnerando frontalmente o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Nesse toar, o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro constante em contrato de adesão quando verificada a sua manifesta abusividade e a resultante dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se com firmeza no sentido de afastar a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando constatada a hipossuficiência da parte aderente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO EMPRESARIAL COM HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. VALIDADE RELATIVA DA CLÁUSULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência e declarou abusiva a cláusula de eleição de foro que indicava a Comarca de São Paulo como competente, mantendo a tramitação na Comarca de Salvador/BA. O agravante defende a validade da cláusula, alegando tratar-se de contrato entre partes empresariais autônomas, sem aplicação do CDC, e nega a existência de vulnerabilidade dos agravados, que integram grupo econômico de grande porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro constante das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes é válida e eficaz, nos termos do art. 63 do CPC; e (ii) estabelecer se a hipossuficiência dos agravados justifica o afastamento da referida cláusula e a fixação da competência no foro de seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro possui validade relativa e pode ser afastada quando comprovado que sua aplicação compromete o acesso à justiça, em razão de hipossuficiência econômica ou técnica da parte aderente, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1.707.526/PA) e do art. 63, § 3º, do CPC. 4. A vulnerabilidade econômica dos agravados encontra respaldo em decisão anterior do próprio Tribunal que autorizou o pagamento de custas ao final da demanda, demonstrando precariedade financeira que inviabiliza a litigância em comarca distante. 5. A imposição do foro da Comarca de São Paulo, em detrimento do domicílio dos agravados na Bahia, impõe ônus excessivo, viola o princípio do acesso à justiça e configura cláusula abusiva, especialmente em se tratando de contrato de adesão. 6. A Teoria Finalista Mitigada, amplamente aceita na jurisprudência, admite a aplicação do CDC ou de seus princípios protetivos à pessoa jurídica quando demonstrada situação de hipossuficiência, ainda que o crédito tenha sido destinado à atividade empresarial. 7. Presentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência, é legítima a manutenção da competência do foro do domicílio dos agravados. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8055299-34.2025.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 06/03/2026). Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, afirmando-se a competência desta 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para o regular processamento e julgamento da causa. 3. Do Deferimento da Denunciação da Lide à Seguradora A parte ré requereu em sua contestação (ID 442263677) e reiterou em petições subsequentes (ID 479896169; ID 550000910) a denunciação da lide à sociedade seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. (MetLife), sob o argumento de que mantém contrato de seguro coletivo de acidentes pessoais para cobrir infortúnios ocorridos durante as atividades dos entregadores parceiros. Em manifestação à contestação, a parte autora concordou expressamente com a inclusão da seguradora na relação processual (ID 456615061). Nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou por contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo de quem for vencido na demanda principal. Na espécie vertente, além de a petição inicial formular pretensão expressa de recebimento da indenização securitária prometida pela plataforma no valor de R$ 100.000,00 (ID 437050639; ID 437054431), há anuência expressa de ambas as partes originárias para a intervenção da seguradora responsável pela garantia da cobertura (ID 456615061; ID 550000910). Essa circunstância prestigia os postulados da celeridade, da cooperação e da economia processual, prevenindo a proliferação de litígios e viabilizando a justa e completa solução do conflito em um único pronunciamento jurisdicional. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da denunciação da lide em relação à sociedade empresária Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. (MetLife), ordenando-se a respectiva citação para integrar o polo passivo da relação jurídica, nos moldes do art. 126 c/c art. 131 do diploma processual civil. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré confunde-se com a própria responsabilidade material e civil deduzida na exordial, matéria a ser examinada em momento oportuno, após a devida instrução processual e o aperfeiçoamento do contraditório com a presença da litisdenunciada. 4. Da Intervenção Obrigatória do Ministério Público Conforme deliberado na decisão de ID 545689800, foram habilitados no polo ativo os herdeiros do autor falecido, figurando como requerentes os menores Matheus Santana Souza (nascido em 28/06/2008, menor relativamente incapaz) e Ana Julia Santana Souza (nascida em 23/09/2012, menor absolutamente incapaz), devidamente assistido e representada por sua genitora (ID 515906086; ID 515906088). A presença de incapazes na relação processual impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, ex vi do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade insanável dos atos subsequentes praticados sem a ciência institucional (art. 279 do Código de Processo Civil). Dessa forma, faz-se estritamente necessária a remessa dos autos com vista ao Ministério Público do Estado da Bahia para acompanhamento de todos os atos processuais supervenientes. 5. Dispositivo Ante todo o exposto e considerando as manifestações encartadas aos autos: a) reconheço a regularidade da representação processual da ré Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., com fulcro nos arts. 75, inciso VIII, e 76 do Código de Processo Civil; b) determino à Secretaria que proceda às seguintes anotações no sistema informatizado: à imediata retificação do polo ativo para que passem a constar formalmente os sucessores Matheus Santana Souza (assistido por Sara Silva Santana Souza) e Ana Julia Santana Souza (representada por Sara Silva Santana Souza), mantendo o cadastramento do advogado Geraldo Santos de Oliveira (OAB/BA nº 23.705), bem como à exclusão dos patronos anteriores da ré e ao cadastramento exclusivo, para efeito de recebimento de futuras publicações e intimações, em nome do advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/MS nº 6.835 e OAB/BA nº 60.908-A), com endereço eletrônico indicado em ID 550000910, sob pena de nulidade; c) rejeito a preliminar de incompetência territorial, declarando nula e ineficaz a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão (art. 63, § 3º, do CPC) e firmando a competência deste Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA; d) defiro a denunciação da lide promovida pela ré em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. (MetLife), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.102.498/0001-29, com sede na Rua Flórida, nº 1.595, Bairro Cidade Monções, São Paulo - SP, CEP 04565-001 (ID 550000910); e) ordeno a citação da denunciada da lide (Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.), preferencialmente por meio eletrônico ou, frustrada esta, via postal com aviso de recebimento, no endereço informado na petição de ID 550000910, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-a dos termos da lide principal e da secundária, com esteio nos arts. 126 e 131 do Código de Processo Civil; f) determino a remessa dos autos com vista ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de intimação pessoal via sistema, para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.