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8038864-82.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira Cíveis Reunidas · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8038864-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar a Execução Fiscal nº 8171958-31.2022.8.05.0001, ajuizada pelo Município do Salvador contra Domingos Braz dos Santos, destinada à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente de multa por infração administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se execução fiscal fundada em multa por infração administrativa deve ser processada e julgada por vara da Fazenda Pública com atribuição fiscal ou por vara da Fazenda Pública com atribuição administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito perseguido na execução fiscal possui natureza não tributária, pois decorre de multa por infração administrativa. 4. O art. 70, inciso I, da Lei de Organização Judiciária restringe a competência das varas fiscais às execuções oriundas de obrigações tributárias. 5. A expressão "obrigações tributárias" exclui da competência das varas fiscais as execuções fiscais fundadas em multas, infrações contratuais, ressarcimentos e demais créditos não tributários. 6. O rito da Lei nº 6.830/1980 não altera a natureza administrativa do crédito executado. 7. O art. 70, inciso II, da Lei de Organização Judiciária atrai a competência das varas da Fazenda Pública com atribuição administrativa para processar e julgar créditos não tributários. 8. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar execuções fiscais relativas a multas administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: 1. A multa por infração administrativa constitui crédito de natureza não tributária, ainda que cobrada por meio de execução fiscal. 2. A competência das varas fiscais limita-se às execuções oriundas de obrigações tributárias. 3. Compete à vara da Fazenda Pública com atribuição administrativa processar e julgar execução fiscal fundada em crédito não tributário decorrente de multa administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Judiciária, art. 70, I e II; Lei nº 6.830/1980; Resolução nº 18/2016 do TJBA; Resolução nº 24/2018 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8074446-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Seções Cíveis Reunidas, publicado em 18.06.2026; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8066736-72.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Seções Cíveis Reunidas, publicado em 18.06.2026; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8060797-14.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Seções Cíveis Reunidas, publicado em 18.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8038864-82.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e suscitado JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas, à unanimidade, em julgar procedente o conflito, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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