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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038827-62.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GRASIELA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO (OAB:BA39231), SHIRLEY BORGES DE LACERDA registrado(a) civilmente como SHIRLEY BORGES DE LACERDA (OAB:BA42908) REU: CIPLAST CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO (OAB:BA22167) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por GRASIELA OLIVEIRA SANTOS, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de CIPLAST CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e GILVAN GOMES PINHO, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo a autora para o acolhimento dos pedidos os fatos e fundamentos adunados ao ID 32957499. Coligiu instrumento procuratório e documentos (ID's 32957567/32958071 e 33051769/33051815). Narra a autora, em síntese, que contratou junto aos réus a realização de procedimentos de cirurgia plástica estética consistentes em mamoplastia de aumento com implante de prótese, abdominoplastia e lipoaspiração de cintura e flancos, mediante celebração conjunta em pacote com terceira pessoa no valor de R$ 45.000,00, correspondendo a sua cota ao montante de R$ 22.500,00, integralmente quitado em 09/08/2017 (ID 32957825). Sustenta que contratou a colocação de prótese mamária cônica, modelo Advanced, revestida em poliuretano, no valor de R$ 2.892,00. Contudo, após a realização da cirurgia em 27/10/2017, constatou a inserção de prótese de modelo e material diversos do pretendido, consistente em prótese redonda, modelo Maximum, texturizada, avaliada em R$ 2.246,00, além de apresentar cicatriz abdominal inestética e queixa quanto ao volume das mamas. Relata que, diante do inconformismo, os réus assumiram a realização de nova cirurgia sem custos adicionais, realizada em 02/03/2018, na qual foram retiradas as próteses primitivas e implantadas próteses cônicas de poliuretano com volume menor (215 ml), procedimento que demandou nova exposição cirúrgica, anestésica e cicatricial. Posteriormente, realizou intervenção complementar com outro profissional. Despacho inaugural proferido ao ID 33066737. Novos documentos adensados pela requerente aos ID's 33856984/33856954. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo, ocasião em que também se determinou a citação dos réus e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID 34297090). Devidamente citados (IDs 44774328 e 44774322), os réus apresentaram contestação conjunta (ID 46722000). Em sede preambular, postularam a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora e requereram a condenação da demandante por litigância de má-fé em virtude da juntada de sentença de primeiro grau proferida em outro feito que fora reformada em segundo grau. No mérito, sustentaram a correção dos procedimentos cirúrgicos realizados de acordo com os padrões da literatura médica, afirmando que a autora escolheu a prótese e anuiu com os atos praticados, tratando-se a segunda intervenção de adequação pretendida pela própria paciente em segundo tempo cirúrgico. Alegaram a ausência de ato ilícito, de culpa profissional ou de nexo de causalidade apto a gerar dever indenizatório, refutando a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. Juntaram prontuários e documentos (IDs 46722148/3086). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pleitos inaugurais, além de pugnar pela condenação dos réus por litigância de má-fé (ID 48226701). Instadas a indicarem provas, as partes manifestaram-se (IDs 54117498 e 54640577). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica (ID 56045766). O laudo pericial oficial foi acostado ao ID 457616381, complementado pelas manifestações técnicas de ID 517765364, ID 526419940 e ID 550325353, com manifestações e impugnações dos litigantes. A prova pericial restou homologada (ID 559849097). Os pedidos de produção de prova oral e oitiva do perito foram indeferidos, declarando-se encerrada a fase instrutória (ID 572946038). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos: a parte autora ao ID 577840138 e os réus ao ID 577333569. É Ó BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento, conforme evidenciam os documentos colacionados, pela parte autora, nos ID's 33856888/6954. A exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria, na espécie, dificuldades financeiras ao(à) impugnado(a), implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para a parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC. Lado outro, impende destacar que a parte impugnante não coligiu, aos autos, quaisquer documentos comprobatórios de que a renda da autora seria suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência. Desse modo, não restou provada a inexistência, ou o desaparecimento, dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE: Em sede de alegações finais, a defesa dos réus suscitou preliminar de inovação da causa de pedir, aduzindo que a petição inicial teria se fundado apenas em imperícia cirúrgica e que a tese atinente ao descumprimento do dever de informação e ausência de consentimento configuraria alteração indevida da lide (ID 577333569). A preliminar não prospera. Desde a petição inicial a autora fundamentou sua pretensão na implantação de prótese mamária de modelo, material e características distintas daquelas efetivamente contratadas e ajustadas nas consultas preliminares (ID 32957499). A divergência entre o material implantado e o ajustado insere-se no exame da higidez do consentimento e do cumprimento do dever de informação clara e precisa, matéria que constou de modo expresso da delimitação do objeto litigioso fixada pelo juízo (ID 572946038). Portanto, não há falar em ofensa ao art. 329 do Código de Processo Civil nem em violação aos princípios da congruência e do contraditório. DO MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e os réus como prestadores de serviços de saúde, exegese dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No tocante à primeira ré, pessoa jurídica fornecedora de serviços hospitalares e médicos, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, da Lei Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Em relação ao segundo demandado, médico cirurgião que executou o ato profissional, sua responsabilidade pessoal é de natureza subjetiva, dependendo da apuração de culpa em sentido estrito (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de cirurgia plástica com finalidade preponderantemente estética e embelezadora, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Esse enquadramento gera a presunção relativa de culpa do cirurgião plástico e impõe a ele o ônus de demonstrar a ocorrência de fatores externos ou excludentes do nexo causal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.766.520/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Em idêntica diretriz consolidou-se o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Fixadas as balizas normativas e jurisprudenciais, cumpre examinar o conjunto probatório coligido, em especial a prova técnica pericial e os documentos clínicos acostados aos autos. Em relação à técnica cirúrgica estrita adotada nos procedimentos de outubro de 2017 e março de 2018, o perito judicial Dr. José Valber Lima Meneses foi categórico ao atestar que não se verificou imperícia, imprudência ou desvio da conduta médica recomendada pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) (IDs 457616381, 517765364 e 526419940). O expert esclareceu que a realização simultânea dos procedimentos de mamoplastia, abdominoplastia e lipoaspiração ocorreu dentro do tempo cirúrgico aceitável pela literatura técnica, contando com estrutura adequada da clínica ré (vide resposta ao quesito 18, ID 526419940). Do mesmo modo, a ocorrência de assimetria discreta (1,5 cm de diferença na altura areolar) e cicatrizes com padrão de hipertrofia abdominal e mamária enquadra-se nas variações biológicas e cicatriciais individuais da paciente, acentuadas pela existência de desnível postural de ombros e realização de dois procedimentos sucessivos (consoante respostas aos quesitos 10, 11 e 12, ID 526419940). Contudo, se por um lado restou afastada a imperícia cirúrgica direta, por outro lado a prova técnica e documental evidenciou falha autônoma na prestação dos serviços: a inobservância do dever qualificado de informação e a ausência de consentimento informado específico quanto às características essenciais do implante mamário pactuado. O Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico a informação adequada e clara: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) De igual modo, a legislação consumerista veda práticas que vulnerem a transparência contratual e a manifestação volitiva do consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Os certificados de implante adensados aos autos comprovam que, na primeira cirurgia realizada em 27/10/2017, foram inseridas na autora próteses da marca Silimed, modelo "Maximum", redondas e texturizadas, com volumes de 265 ml e 285 ml (ID 32958047). Posteriormente, na segunda intervenção realizada em 02/03/2018, tais próteses foram removidas e substituídas por próteses modelo "Advance", cônicas e revestidas em poliuretano, com volume de 215 ml (ID 32958047). A prova pericial demonstrou que os dois modelos de implante não são equivalentes nem intercambiáveis, possuindo formato geométrico distinto, comportamento de aderência tecidual diverso e expressiva diferença de custo de mercado (conforme resposta ao quesito 6, ID 526419940). Constatou o laudo pericial a inexistência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) formalizado com a especificação técnica do material contratado, bem como a ausência de orçamento prévio discriminado e de registro clínico no prontuário do planejamento conjunto de escolha do implante (vide respostas aos quesitos 1, 2 e 3, ID 526419940, e esclarecimentos de ID 550325353). A tese defensiva de que haveria "consentimento implícito" decorrente da realização de exames pré-operatórios e assinatura de autorização anestésica genérica não se sustenta. O consentimento genérico para cirurgia não supre o dever de informar detalhadamente a natureza, o perfil, a textura e o volume do dispositivo biomédico permanente a ser introduzido no corpo da paciente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o consentimento genérico não atende às exigências de proteção à autodeterminação do paciente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O presente caso trata de ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais reflexos causados em razão do falecimento do irmão dos autores, ocasionado por choque anafilático sofrido logo após o início da indução anestésica que precederia procedimento cirúrgico para correção de apnéia obstrutiva do sono, a qual causava problemas de "ronco" no paciente. 1.1. A causa de pedir está fundamentada não em erro médico, mas sim na ausência de esclarecimentos, por parte dos recorridos - médico cirurgião e anestesista -, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico que optou por realizar no irmão dos autores. 2. Considerando que o Tribunal de origem, ao modificar o acórdão de apelação na via dos embargos declaratórios, fundamentou o decisum na ocorrência de omissão e erro material no acórdão embargado, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 3. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva. 3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. 3.2. Na hipótese, da análise dos fatos incontroversos constantes dos autos, constata-se que os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente - irmão dos autores/recorrentes - acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono. Em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa ao paciente acerca dos riscos da cirurgia de apnéia obstrutiva do sono, notadamente em razão de suas condições físicas (obeso e com hipertrofia de base de língua), que poderiam dificultar bastante uma eventual intubação, o que, de fato, acabou ocorrendo, levando-o a óbito. 4. A despeito da ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, o que enseja a responsabilização civil dos médicos recorridos, não deve prevalecer o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem na apelação, como pleiteado pelos recorrentes no presente recurso especial, revelando-se razoável, diante das particularidades do caso, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária desde a data da presente sessão de julgamento (data do arbitramento), a teor do disposto na Súmula 362/STJ, além de juros de mora a partir da data do evento danoso (27/3/2002 - data da cirurgia), nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Em julgado análogo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destacou as consequências da ausência de termo de consentimento e a quebra do dever de informação em procedimentos estéticos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013777-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEDA MARIA NUNES COSTA Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE APELADO: DERMA MAIS LTDA e outros Advogado(s):THEONIO GOMES DE FREITAS ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. NECROSE DA ASA ESQUERDA DO NARIZ. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos, materiais e morais decorrentes de procedimento estético facial com aplicação de ácido hialurônico que resultou em necrose da asa nasal esquerda com sequelas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao dever de informação e consentimento esclarecido do paciente; (ii) a natureza da obrigação médica assumida é de resultado, com presunção de culpa; (iii) restou demonstrado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano sofrido; (iv) houve negligência no manejo do pós-operatório; e (v) são devidos danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito à informação constitui direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, materializando-se no consentimento livre e esclarecido. A ausência de termo escrito ou registro em prontuário de que foram prestadas informações sobre os riscos do procedimento, especialmente quanto à possibilidade de necrose vascular, configura violação ao dever de informação e defeito na prestação do serviço. 4 - Em procedimentos estéticos não reparadores, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, gerando presunção de culpa quando o resultado é insatisfatório ou prejudicial. No caso, longe de obter melhoria estética, a autora sofreu necrose permanente da asa nasal esquerda com dificuldade respiratória. 5 - O nexo de causalidade está demonstrado pela contemporaneidade temporal entre o procedimento e a necrose, pelo mecanismo fisiopatológico identificado pelo perito (interrupção do fluxo sanguíneo arterial por injeção ou compressão vascular), pela ausência de outras causas plausíveis e pela localização anatômica coincidente. O nexo causal jurídico exige preponderância de evidências, não certeza científica absoluta. 6 - Houve negligência no manejo do pós-operatório, uma vez que o laudo pericial afirma que em casos de suspeita de oclusão vascular as medidas devem ser imediatas e contundentes, pois quanto mais tempo com isquemia maior a lesão ou sua irreversibilidade. A autora apresentou sinais evidentes de complicação no dia seguinte ao procedimento, mas o atendimento especializado ocorreu apenas uma semana depois, quando o quadro já estava gravemente instalado. 7 - O dano estético está configurado pela existência de alterações morfológicas permanentes e visíveis (estreitamento da cavidade nasal e hipoplasia da asa nasal esquerda) que deformam a harmonia facial em região de grande exposição social. 8 - O dano moral decorre da violação ao direito à informação e ao consentimento esclarecido, do sofrimento físico e psicológico decorrente da necrose e tratamentos, do prejuízo funcional respiratório permanente e da frustração da expectativa de melhoria estética. Súmula 387/STJ reconhece a autonomia entre dano estético e dano moral. 9 - A clínica responde solidariamente com o médico, nos termos do art. 14 do CDC e art. 932, III, do CC, por falha em garantir assistência imediata e estrutura adequada para manejo de complicações. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso de apelação a que se dá provimento parcial para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos estéticos e por danos morais, cada um, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL número 8013777-63.2021.8.05.0001, sendo parte Apelante LEDA MARIA NUNES COSTA e partes Apelados DERMA MAIS LTDA - ME e THIAGO CARNEIRO MARQUES DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8013777-63.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 17/06/2026) A ausência de documentação do planejamento cirúrgico e a implantação de dispositivo diverso culminaram na insatisfação justificada da consumidora e impuseram a realização de nova cirurgia em curto intervalo temporal (quatro meses depois), fato que acarretou novos riscos cirúrgicos, nova exposição anestésica e estresse tecidual adicional (conforme resposta ao quesito 9, ID 526419940). Ressalte-se que a perícia técnica não identificou qualquer descumprimento das recomendações pós-operatórias por parte da paciente (vide resposta ao quesito 13, ID 526419940), restando afastada a tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). Portanto, demonstrado o nexo entre a omissão de informação clara/consentimento específico e os desdobramentos lesivos suportados pela consumidora, impõe-se o dever de indenizar dos réus, respondendo a clínica de forma objetiva e o médico pela conduta culposa consubstanciada na inobservância dos deveres ético-profissionais de informação e documentação técnica. DOS DANOS MATERIAIS: A responsabilidade civil rege-se pelo princípio da reparação integral, medindo-se a indenização pela extensão do efetivo prejuízo patrimonial suportado (art. 944, caput, e art. 403 do Código Civil). A autora postulou o ressarcimento da quantia de R$ 22.500,00, correspondente ao valor pago pelo procedimento original, bem como de R$ 5.000,00 relativos a posterior cirurgia reparadora realizada por outro profissional, além de gastos com medicamentos (R$ 85,34), transporte (R$ 300,00) e serviços domésticos (R$ 1.300,00), totalizando R$ 29.185,34 (ID 32957499). No que se refere à pretensão de restituição integral do valor de R$ 22.500,00 pago pela cirurgia inicial, o pedido comporta acolhimento apenas parcial. Conforme demonstrado nos autos e admitido pela própria requerente, o pacote contratado englobou múltiplos procedimentos corporais: mamoplastia com próteses, abdominoplastia e lipoaspiração de cintura e flancos (ID 32957825). A perícia técnica atestou que as intervenções de abdominoplastia e lipoaspiração foram executadas a contento e atingiram a finalidade almejada dentro das características biológicas da autora (ID 457616381 e ID 526419940). A devolução da integralidade do preço pago importaria enriquecimento sem causa da consumidora, haja vista o proveito útil dos demais procedimentos realizados. Contudo, impõe-se o ressarcimento do valor comprovadamente desembolsado pela autora para a realização do terceiro procedimento cirúrgico reparador perante outro profissional médico, no importe de R$ 5.000,00, devidamente comprovado por nota fiscal acostada aos autos (ID 32958071), visto que decorreu da necessidade de correção e reparação da área mamária operada. De igual modo, mostram-se devidas as despesas comprovadas diretamente vinculadas ao período de recuperação da recuperação: a) aquisição de medicamento específico para o processo cicatricial (Triancil 20mg), no montante de R$ 85,34 (ID 32957825); b) despesas de transporte por táxi para locomoção familiar durante a convalescença da reintervenção, no total de R$ 300,00 (ID 32957825); c) contratação de serviços domésticos extraordinários para auxílio durante o pós-operatório da segunda cirurgia, nos períodos de 02/03/2018 a 02/04/2018 e de 03/04/2018 a 13/04/2018, nos valores respectivos de R$ 1.000,00 e R$ 300,00, perfazendo R$ 1.300,00 (ID 32957825). As referidas despesas possuem nexo causal direto com o segundo pós-operatório, o qual somente se fez necessário pela ausência de implantação do material correto no ato inicial. Tais comprovantes não foram objeto de impugnação específica idônea pela parte ré. Somadas tais parcelas, o dano material indenizável perfaz o montante total de R$ 6.685,34 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). DOS DANOS ESTÉTICOS: O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica corporal que cause desagrado visual ou prejuízo duradouro à harmonia estética da pessoa, ostentando autonomia em relação ao dano moral puro. É expressamente autorizada a cumulação de ambas as verbas indenizatórias decorrentes do mesmo evento danoso, exegese da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No caso vertente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou que a paciente apresentou cicatrizes mamárias suplementares resultantes da reoperação para troca do implante, além de assimetria de aréolas e cicatriz abdominal com alargamento, classificando o dano estético como consolidado e definitivo (consoante respostas aos quesitos 4, 9 e 11, ID 526419940). Ainda que parte das marcas cicatriciais guarde relação com a resposta biológica individual da autora, a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico adicional para troca da prótese implicou a reabertura do plano cutâneo, acarretando novas cicatrizes e potencializando o estresse tecidual na região mamária. Diante da extensão moderada das alterações anatômicas observadas no exame físico pericial e considerando a ausência de deformidade física incapacitante, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante proporcional e adequado às particularidades do caso. DOS DANOS MORAIS: O dano moral resta plenamente configurado na espécie sob dupla perspectiva: a violação substancial ao direito fundamental à autodeterminação da paciente, submetida a implante diverso sem consentimento informado idôneo, e a frustração e sofrimento psicológico decorrentes da necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas, novos períodos de convalescença e acompanhamento terapêutico (IDs 32958062 e 526419940). Para a quantificação do dano moral, adota-se o método bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.332.366/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 7/12/2016.) Na primeira fase, estabelece-se o valor básico da indenização em conformidade com o interesse jurídico lesado e precedentes para casos análogos envolvendo falha no dever de informação e frustração em procedimentos cirúrgicos eletivos. Na segunda fase, ajusta-se o montante considerando as circunstâncias concretas do caso: a gravidade da omissão documental; a extensão do abalo anímico suportado pela paciente; a realização voluntária da segunda cirurgia pelos réus sem custos adicionais de honorários no afã de minorar o problema; a capacidade econômica dos ofensores; o caráter pedagógico e punitivo-compensatório da sanção; e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre a configuração e reparação do dano moral em hipóteses de falha no dever de informação em cirurgia plástica, adensa-se fração de julgamento, refletindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CIRURGIA PLÁSTICA. COMPLICAÇÕES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N° 362/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) 3. Nos termos do enunciado das Súmulas n° 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.715.070/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) Ponderados tais parâmetros, fixo a indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por GRASIELA OLIVEIRA SANTOS contra CIPLAST CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e GILVAN GOMES PINHO, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.685,34 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, observando-se a regra do art. 406 do Código Civil (SELIC - IPCA); b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (SELIC - IPCA); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a fluir da citação, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil (SELIC - IPCA). Em face da sucumbência mínima da autora, condeno os acionados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito