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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JACIARA BANDEIRA DOS SANTOS em face de ESMALTEC S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 490092156, a autora aduz, em síntese, que no dia 29 de setembro de 2024, enquanto cozinhava em sua residência, foi surpreendida pela repentina explosão da mesa de vidro temperado do seu fogão de 5 bocas, modelo Esmaltec Jade Glass Preto 5091 (número de série 19042904005791 e ID do produto 0104002083), fabricado pela demandada. Relata que o eletrodoméstico foi adquirido em 25 de maio de 2021 por sua sogra, restando impossibilitada a recuperação da respectiva nota fiscal em razão do encerramento das atividades comerciais da loja varejista adquirente. Sustenta que o produto contava com pouco mais de três anos de uso regular, tempo manifestamente inferior à vida útil legitimamente esperada para bens duráveis dessa natureza, configurando-se vício oculto e fato do produto decorrente de grave defeito de segurança. Argumenta que o evento espalhou estilhaços por todo o recinto e acarretou severo abalo emocional, potencializado por seu quadro clínico preexistente de epilepsia secundária a acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico, hipertensão arterial e asma. Defende sua legitimidade na condição de consumidora direta ou consumidora por equiparação (bystander), nos moldes do art. 17 da Lei nº 8.078/1990. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da acionada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos materiais (para fins de substituição/ressarcimento do bem) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos sob os IDs 490096863, 490096865, 490096868, 490096870, 490096871, 490096875 e 490096885. Por meio do despacho exarado no ID 490139603 (publicado conforme ID 494268807), determinou-se a emenda da exordial para fins de regularização da comprovação do domicílio residencial da demandante. A determinação judicial restou cumprida pela autora por meio da petição de ID 491870013, instruída com os documentos de IDs 491870030 e 491870033. Em novo pronunciamento judicial exarado no ID 505479600, o juízo determinou a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais atinentes à gratuidade da justiça. Em resposta, a postulante colacionou a manifestação de ID 506280887 acompanhada da declaração de isenção de imposto de renda (ID 506280889) e do extrato do Cadastro Único governamental (ID 506280890). Por intermédio da decisão interlocutória registrada no ID 515283469, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e postergada a realização de audiência conciliatória, determinando-se a citação da empresa ré. Regularmente citada, a promovida ESMALTEC S/A apresentou contestação no ID 520095190 (acompanhada da documentação de IDs 520095191, 520095192 e 520095193), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam ante a ausência de juntada da respectiva nota fiscal de compra a atestar a propriedade originária do produto. Ainda em sede preliminar e prejudicial de mérito, suscitou o término do prazo de garantia legal e contratual, aduzindo a decadência/prescrição e a impossibilidade de responsabilização civil indefinida do fornecedor no tempo. No mérito propriamente dito, sustentou a inexistência de prova de defeito de fabricação ou vício de concepção no eletrodoméstico, asseverando que a mesa é confeccionada em vidro temperado de alta segurança e que a quebra pode ter decorrido de mau uso por parte do operador, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro. Impugnou a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, advogando a tese de mero dissabor cotidiano decorrente de simples inadimplemento contratual, e requereu o acolhimento das preliminares extintivas ou a total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular. Instada a se manifestar por ato ordinatório de ID 520322643, a demandante ofereceu réplica à contestação no ID 521683167, rechaçando pontualmente os argumentos defensivos, reafirmando sua condição de vítima do evento danoso equiparada a consumidora (bystander), a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal insculpido no art. 27 do CDC para as pretensões reparatórias de fato do produto e reiterando integralmente os pleitos formulados na inicial. Por meio do ato ordinatório constante do ID 522050812 (certificado no ID 524880125), as partes foram intimadas para manifestar eventual interesse na celebração de composição amigável e especificar justificadamente a pretensão de produzir outras provas. A autora compareceu aos autos no ID 522907719 postulando a produção de perícia técnica oficial e de prova testemunhal. Por sua vez, a empresa ré manifestou-se na petição de ID 527458338, aduzindo o desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Consoante despacho de ID 546322575, foi aberta vista à demandada sobre o pedido probatório autoral, tendo a acionada protocolizado a petição de ID 550856606, na qual sustentou a desnecessidade e a inutilidade da prova testemunhal e pericial para o desate da lide, reiterando o requerimento de pronto julgamento do feito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos precisos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida repousa sobre aspectos fáticos e de direito que se encontram satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental carreado aos autos, afigurando-se totalmente despicienda a dilação probatória mediante perícia técnica ou oitiva de testemunhas. Com efeito, a prova pericial mostra-se inviável e inútil diante do lapso temporal decorrido e das substanciais alterações no estado do produto sinistrado decorrentes da fragmentação integral do vidro, ao passo que a prova testemunhal é incapaz de infirmar a higidez dos elementos materiais já anexados, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada não merece acolhimento. Sustenta a fornecedora ré a ausência de pertinência subjetiva da parte autora sob o argumento exclusivo de que não foi acostada aos autos a respectiva nota fiscal de compra comprobatória da titularidade e aquisição originária do eletrodoméstico. Ocorre que a hipótese vertente trata de típico acidente de consumo (fato do produto), consubstanciado no risco à integridade física e psíquica provocado pelo estilhaçamento abrupto e violento do tampo de vidro do fogão enquanto utilizado na residência da demandante. Nessas circunstâncias, aplica-se a expressa disposição contida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual equiparam-se aos consumidores todas as pessoas vitimadas pelo evento danoso (bystander). Além disso, a identificação física do produto mediante etiqueta de fabricação anexada no ID 490096865, associada ao atendimento e protocolo de resposta perante a plataforma de atendimento ao consumidor (ID 490096868) e às fotografias do local (ID 490096863), evidenciam que o fogão em questão se encontrava na posse direta e uso contínuo da demandante. Logo, a ausência pontual do documento fiscal não retira da vítima direta do acidente de consumo o lídimo interesse e a plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação ressarcitória. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do Término da Garantia Contratual, Decadência e Prescrição A ré alega que a pretensão estaria extinta em razão do transcurso do prazo de garantia legal e contratual do produto, adquirido em maio de 2021, aduzindo a irresponsabilidade do fornecedor por danos verificados após o encerramento da dita cobertura temporal. Sem razão a demandada. Cumpre distinguir a responsabilidade por mero vício do produto (que atinge a funcionalidade intrínseca da coisa sem gerar risco extrínseco à incolumidade do consumidor) da responsabilidade pelo fato do produto (defeito de segurança que extrapola a esfera do bem e gera perigo ou dano à integridade do usuário). Na espécie, a explosão do vidro temperado do fogão com projeção de fragmentos em ambiente doméstico consubstancia inegável defeito de segurança apto a ensejar acidente de consumo, atraindo o regramento dos artigos 12 e seguintes da Lei nº 8.078/1990. Em se tratando de demanda fundada em reparação de danos causados por fato do produto, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir do inequívoco conhecimento do dano e de sua autoria. Verifica-se dos autos que o sinistro ocorreu em 29 de setembro de 2024, data em que a autora tomou pleno conhecimento da ocorrência e de seus efeitos, tendo a petição inicial sido protocolizada em 12 de março de 2025 (ID 490092156). Logo, tendo a ação sido ajuizada em lapso temporal inferior a seis meses após o evento danoso, resta manifestamente afastada qualquer alegação de prescrição ou decadência. Outrossim, no que tange à higidez do equipamento no tempo, a jurisprudência pátria e a ordem jurídica consolidam que a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos ou defeitos de fabricação subsiste durante o período razoável de vida útil do bem durável, a teor do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não é razoável supor que um fogão doméstico de cinco bocas se desintegre e exploda em pouco mais de três anos de utilização regular, tempo sobremaneira inferior à durabilidade legitimamente esperada para utilidades dessa espécie. Por conseguinte, afasto a prejudicial invocada. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e superadas as questões prévias, passa-se ao exame da matéria de fundo. A controvérsia cinge-se a perquirir acerca da responsabilidade da demandada pela explosão do tampo de vidro do fogão fabricado pela ré, a presença do nexo de causalidade e a consequente obrigação de indenizar os danos materiais e morais reclamados na exordial. A relação jurídica travada entre os litigantes é de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990, notadamente nos preceitos relativos à responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto disciplinada no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido comando normativo que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. No caso concreto, o defeito de segurança restou sobejamente delineado. As fotografias adunadas aos autos no ID 490096863 demonstram que a mesa de vidro temperado do fogão modelo Jade Glass Preto 5091, com número de série 19042904005791 e código 0104002083 (conforme etiqueta de ID 490096865), sofreu ruptura catastrófica, fragmentando-se em incontáveis estilhaços que cobriram a superfície do eletrodoméstico e o piso da residência. A ocorrência de explosão espontânea do tampo de vidro durante o manuseio culinário tradicional foge inteiramente à segurança que legitimamente se espera de um eletrodoméstico de cocção, revelando grave vulnerabilidade de projeto, de resistência térmica ou de tempera do material empregado pelo fabricante. Tratando-se de responsabilidade objetiva, ao fornecedor incumbia o ônus de comprovar cabalmente a ocorrência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 12 do CDC, a saber: que não colocou o produto no mercado, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ocorre que a fornecedora ré limitou-se a formular alegações genéricas em sede de contestação (ID 520095190), sustentando a tese abstrata de que a quebra poderia advir de impactos externos, choque mecânico ou manuseio inadequado, sem, contudo, produzir o menor indício de prova a respaldar suas assertivas. Ao revés, a própria demandada manifestou desinteresse na instrução probatória (IDs 527458338 e 550856606), requerendo expressamente o julgamento no estado em que se encontra o feito. Diante da constatação do defeito de segurança e do nexo de causalidade entre a falha do eletrodoméstico e o evento lesivo, impõe-se o dever de indenizar. No que tange aos danos materiais, a autora postulou o ressarcimento/indenização no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível e proporcional à perda patrimonial correspondente à inutilização total do fogão danificado pela explosão de sua mesa estrutural de cocção, mostrando-se justo e razoável para a recomposição do estado patrimonial anterior. Destarte, o pleito de dano material merece acolhimento integral na cifra postulada. No que concerne aos danos morais, sua caracterização exsurge evidente das circunstâncias fáticas vivenciadas pela consumidora. O estilhaçamento abrupto e violento do vidro de um fogão durante a preparação de refeições em ambiente doméstico gera perigo concreto e iminente à integridade física do usuário, além de pânico, desespero e forte abalo emocional. A situação vivenciada transcende em muito a órbita do mero dissabor ou simples contratempo do cotidiano, atingindo os atributos da personalidade e o direito fundamental à segurança e à integridade psicofísica. Para a quantificação da indenização do dano moral, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do evento, a capacidade econômico-financeira do fornecedor, a reprovabilidade da conduta, as peculiaridades da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Sopesados esses parâmetros, afigura-se adequada e proporcional a fixação do montante indenizatório por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende com rigor às funções compensatória e dissuasória inerentes ao instituto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ESMALTEC S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento; b) CONDENAR a ré ESMALTEC S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 2 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular