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8038769-15.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038769-15.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniele Silva dos Santos em face de DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (com denominação anterior de DM Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento) (ID 546687735). A autora sustentou, em síntese, ter sofrido recusa de crédito no comércio local em decorrência de anotação de débito no valor de R$1.109,52 (mil cento e nove reais e cinquenta e dois centavos) com status "vencido" perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegou ausência de notificação prévia e defendeu a natureza restritiva de tal cadastro, requerendo a concessão de tutela de urgência para baixa do apontamento e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (ID 546687735). Por meio da decisão de ID 546718245, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferida a inversão do ônus da prova, restando indeferida a tutela de urgência postulada e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 571868790). Em preliminar, requereu a retificação cadastral do polo passivo para constar sua denominação social atualizada, DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mantendo-se o CNPJ nº 91.669.747/0001-92 (ID 571868790). No mérito, defendeu a legitimidade do registro, apontando a regularidade da contratação do cartão de crédito, a existência de débito inadimplido e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, postulando a improcedência integral da demanda. Juntou atos societários, histórico de faturas e documentos de adesão (IDs 549834370, 571868791 e 571868792). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 31/07/2026, a composição restou infrutífera, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 572386931). A demandante apresentou réplica à contestação (ID 577836010), refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. Defiro a retificação cadastral do polo passivo para registrar a atual denominação social da demandada, DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., inscrita no CNPJ nº 91.669.747/0001-92, ante as deliberações societárias acostadas aos autos (ID 549834370), tratando-se de mera adequação cadastral sem alteração subjetiva ou prejuízo processual. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. A pretensão autoral cinge-se à exclusão de anotação de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia da anotação. Da análise do acervo probatório constante dos autos, constata-se a demonstração da regular relação jurídica mantida entre as partes, consubstanciada na proposta de adesão com identificação e fotos da requerente, bem como na utilização efetiva do cartão de crédito perante diversos estabelecimentos comerciais (ID 571868792). Restou igualmente comprovada a subsistência do débito inadimplido, consubstanciado no não pagamento integral das faturas vencidas (ID 571868792), ensejando a inclusão do montante devido no relatório do SCR gerido pelo Banco Central do Brasil (ID 546687741). A instituição financeira tem o dever regulatório de reportar as informações fidedignas sobre as operações de crédito ao Banco Central do Brasil, a teor da Resolução CMN nº 5.037/2022. Havendo contratação regular e débito pendente, o compartilhamento de tais dados reflete o exercício regular de direito da demandada. Ademais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a autorização contratual do consumidor para o compartilhamento de dados com o sistema e a existência de débito verídico afastam a caracterização de conduta ilícita, não gerando a ausência de notificação prévia autônoma, por si só, direito à exclusão de lançamento verídico ou indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a estipulação contratual clara e prévia acerca da obrigatoriedade do reporte ao SCR/SISBACEN cumpre satisfatoriamente o dever de informação imposto pela regulação do sistema financeiro (art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022), dispensando notificação prévia autônoma para cada débito vencido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA COMPARTILHAMENTO COM O SCR. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUTÔNOMA. DÍVIDA LEGÍTIMA E INADIMPLIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre sustentando que a ausência de notificação prévia configura dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização contratual para compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN, constante do contrato firmado entre as partes, supre a exigência de notificação prévia autônoma; (ii) estabelecer se o registro de informações verídicas no SCR/SISBACEN, autorizado contratualmente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é sistema de registro mantido pelo Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito, e o envio de informações pelas instituições financeiras constitui obrigação regulatória. 4. A cláusula contratual que prevê a autorização do consumidor para o compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN, conforme item 12.7, terceiro parágrafo, do termo de adesão, supre a exigência de notificação prévia autônoma, nos termos do art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. A dívida que deu origem ao registro é legítima e incontroversa, não tendo sido impugnada pela autora, que permaneceu inadimplente por mais de 403 dias. 6. O envio de informações verídicas ao SCR, autorizado contratualmente e decorrente de imposição regulatória, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização contratual expressa do consumidor para compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN dispensa notificação prévia autônoma sobre registros específicos. 2. A inclusão de dados verídicos no SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente e em cumprimento à regulamentação do Banco Central, constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 12 e 13. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAORE DANÚBIA DOS SANTOS LOPES, em face da sentença proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando os honorários de sucumbência em desfavor da parte apelante para 15% sobre o valor do pedido, com base no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8093084-27.2025.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 27/08/2026) Inexistindo prova de quitação do montante devido, erro no apontamento dos dados ou abuso de direito por parte da instituição financeira, não se vislumbra conduta ilícita praticada pela ré apta a ensejar a baixa do registro legítimo ou o dever de indenizar. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino ao Cartório que proceda à retificação cadastral do polo passivo no sistema PJe para constar DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ nº 91.669.747/0001-92). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (datado e assinado digitalmente). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular

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