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8038747-57.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038747-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAREZ FICANHA e outros Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA (OAB:BA62487-A) AGRAVADO: VANESSA FICANHA e outros (2) Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento (ID 106881987) interposto por Joarez Ficanha, representado por seu curador provisório Daniel Ficanha, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (ID 558769248 - PJE 1° Grau), que, em Ação de Interdição/Curatela, exarou o seguinte decisium: "(...) No caso em exame, a documentação juntada aos autos, aliada à condição econômica demonstrada pelo curatelado, revela que este possui plena capacidade de arcar com as despesas processuais, sem qualquer comprometimento do próprio sustento ou de seus familiares. Com efeito, as declarações de imposto de renda (exercício 2024) demonstram a existência de bem imóvel no valor de R$690.000,00, bem como automóvel no valor de R$141.000,00, além de aplicações financeiras em diferentes instituições bancárias, totalizando bens e direitos em valor superior a oitocentos mil reais (ID. 547255442), sendo tal circunstância incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Além disso, o fato de a parte possuir renda comprometida com empréstimos e prestações elevadas não justifica, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que tal situação decorre de escolhas de administração financeira pessoal, cujos efeitos não podem ser transferidos ao Estado. (...)" Inconformado, o requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, alegou que a decisão confundiu patrimônio declarado com disponibilidade financeira, esclarecendo que seu patrimônio é ilíquido: a Fazenda Santa Terezinha está à venda sem interessados, o veículo Fiat Toro sofreu busca e apreensão (ID 558767299 - PJE 1° Grau), suas contas apresentam saldo negativo de R$ 54.158,00 (ID106881990), com restrições de R$ 15.736,82 (ID 106881989), empréstimos ativos no SCR/Banco Central (ID 111885248) e despesas mensais de saúde de R$ 30.419,90, dependendo de familiares para sobreviver (ID 106881996 e ID 111885250). Por fim, requereu que o presente recurso seja conhecido e dado provimento para que seja concedida a gratuidade da justiça pleiteada, reformando a decisão proferida pelo juízo de primeira instância. No curso do procedimento, foram acostadas declarações atualizadas de imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026, sem rendimentos tributáveis (ID 111885244 e ID 111885247), bem como cópia de decisão proferida pelo mesmo juízo de origem que deferiu a gratuidade da justiça em favor do agravante no cumprimento de sentença nº 8007000-49.2025.8.05.0154 (ID 111885242). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 112731243) opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preencheu integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cabimento do agravo de instrumento é manifesto, encontrando amparo expresso no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". A legitimidade e o interesse recursal estão patentes, porquanto o interditando sucumbiu no provimento interlocutório agravado, sendo representado por seu curador regularmente nomeado. A tempestividade restou devidamente observada, visto que a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e o recurso foi protocolado antes do transcurso do prazo legal de 15 dias úteis, como determina os artigos 1.003, § 5º, e 1.017, § 5°, do Código de Processo Civil. "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". "Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia". Outrossim, o agravante está dispensado do recolhimento de preparo recursal, visto que o próprio objeto do recurso é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Conheço, pois, do presente Agravo de Instrumento e passo ao exame do mérito recursal. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". A controvérsia limita-se a verificar se o agravante, interditando submetido a curatela em razão de grave quadro neurológico, preenche os requisitos legais para a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, nada obstante a existência de bens imóveis e direitos registrados em seu nome. De início, cumpre assentar que a análise é realizada em sede de cognição sumária e em juízo de cognição perfunctória, compatível com a fase processual do agravo de instrumento e com o escopo de tutelar o direito fundamental de acesso à justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sem prejuízo da ulterior cognição exauriente pelo juízo singular no momento da resolução de mérito na vara de origem. "Art. 5°... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A garantia da assistência judiciária gratuita visa assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência digna. Tratando-se de pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte. "Art. 99... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com efeito, o indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver nos autos elementos concretos e objetivos que infirmem a declaração de hipossuficiência, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do Diploma Processual. "Art. 99... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa diretriz foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1178: "Tema 1178, STJ. i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". De igual modo, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de demonstração inequívoca de solvência financeira para elidir a presunção legal que milita em favor da pessoa física: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) No caso concreto, o indeferimento da gratuidade na origem se deu exclusivamente na declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (ID 106881994), que indicava patrimônio nominal superior a oitocentos mil reais, composto pela Fazenda Santa Terezinha (R$ 690.000,00) e pelo veículo Fiat Toro (R$ 141.000,00). Ocorre que patrimônio não se confunde com liquidez financeira. A titularidade de bens imóveis ou móveis imobilizados não autoriza presumir disponibilidade imediata de capital para recolhimento de custas, taxas judiciais e vultosos honorários periciais. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que a existência de patrimônio imobilizado não afasta a presunção de hipossuficiência quando demonstrada a ausência de liquidez imediata e a indispensabilidade dos recursos para a manutenção da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE RESIDÊNCIA EM IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LIQUIDEZ FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INDÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, LXXIV, CF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por (...) DELFINO contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se a Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e os elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC. 4. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa (juris tantum), cuja elisão exige prova robusta da capacidade econômica da parte. 5. No caso, o indeferimento baseou-se exclusivamente na circunstância de a Agravante residir em imóvel supostamente de alto padrão. Tal elemento, analisado de forma isolada, não é suficiente para afastar a presunção legal, sobretudo quando inexistem provas concretas de disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais. 6. A existência de patrimônio imobilizado não se confunde com liquidez imediata. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a aferição da capacidade econômica deve considerar a relação entre renda e despesas, e não apenas a titularidade de bens. 7. Ademais, a Agravante apresentou declaração de isenção de imposto de renda, documento que, embora não constitua prova absoluta, reforça a alegação de insuficiência de recursos. 8. A parte agravada não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a documentação apresentada, limitando-se a sustentar presunção de riqueza fundada exclusivamente no endereço residencial da recorrente. 9. Inexistindo prova concreta apta a afastar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão, assegurando-se o pleno acesso à justiça, sem prejuízo de eventual revogação do benefício, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração na situação econômica da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. A mera circunstância de residir em imóvel de alto padrão, desacompanhada de outros elementos objetivos, não é suficiente para indeferir o benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8051756-28.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, pub. 27/07/2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8007789-64.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 26/07/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066048-13.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SUYANNE (...) e Agravada CARROLL FARMS BRASIL LTDA. Acordam, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8066048-13.2025.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 14/05/2026) Nesse contexto, impõe-se destacar duas premissas basilares incidentes sobre o caso em exame: Primeiramente, nas ações de interdição e curatela, a aferição da capacidade econômica deve recair com exclusividade sobre o patrimônio e os rendimentos do curatelado, por ser ele o sujeito vulnerável e o titular do interesse tutelado no feito. Eventual apoio material prestado por filhos e familiares decorre de solidariedade familiar e dever moral de assistência, não integrando a esfera patrimonial do interditando para fins de custeio do processo. Em segundo lugar, a documentação colacionada aos autos comprova de modo irrefutável a severa penúria financeira e a total ausência de liquidez enfrentada pelo agravante. Os relatórios médicos oficiais atestaram que Joarez Ficanha, atualmente com 61 anos de idade, sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico em decorrência de aneurisma cerebral em maio de 2025, permanecendo acamado, em estado de tetraplegia e vegetativo, em dependência integral para todas as atividades da vida diária e sob assistência domiciliar contínua (ID 106881995 e ID 111885253). Em virtude desse quadro, a planilha de despesas demonstra um custo mensal estimado de tratamento de R$ 30.419,90, englobando equipe diária de enfermagem (R$ 12.000,00), fisioterapeuta (R$ 3.300,00), fonoaudiólogo (R$ 2.800,00), terapeuta ocupacional (R$ 1.600,00), exames médicos (R$ 3.000,00), dieta enteral por sonda (R$ 2.640,00), materiais médicos e medicamentos (R$ 1.800,00) e locação de imóvel adaptado (R$ 2.500,00) (ID 106881996). Paralelamente, os extratos bancários acostados revelam saldo devedor negativo de R$ 54.158,00 perante o Banco Bradesco (ID 106881990) e ausência de movimentação com saldo estagnado em conta antiga do Banco do Brasil (ID 111885240). Constam, ademais, restrições cadastrais no montante de R$ 15.736,82 (ID 106881989), além de empréstimos bancários ativos e parcelas vencidas no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (ID 111885248). Quanto aos bens mencionados pelo juízo a quo: a) O veículo Fiat Toro, ano 2022, placa RPA4B11, foi objeto de busca e apreensão executada em 01/04/2026 nos autos do processo nº 8001400-13.2026.8.05.0154 (carta precatória nº 8003069-12.2026.8.05.0022), encontrando-se sob a posse e consolidação da propriedade do credor fiduciário em razão da inadimplência (ID 111885252), não integrando mais a esfera de disponibilidade útil do curatelado. b) A Fazenda Santa Terezinha, imóvel rural situado em Formosa do Rio Preto/BA, encontra-se totalmente desprovida de exploração produtiva e, por autorização do próprio juízo de origem (ID 532909703 - PJE 1° Grau), teve sua venda judicial autorizada com o objetivo único de arrecadar numerário para o custeio do tratamento médico domiciliar do incapaz. Emerge evidente contradição lógica na decisão agravada: reconhece-se que a venda da propriedade rural é urgente e indispensável para a manutenção da vida do interditando e, no mesmo passo, utiliza-se a titularidade desse bem para considerá-lo dotado de plena capacidade financeira para adiantar despesas processuais e periciais. Se o patrimônio imobilizado precisa ser alienado para suprir os custos de sobrevivência de pessoa em estado vegetativo, é forçoso concluir que inexiste liquidez imediata para o recolhimento das custas forenses. As declarações de imposto de renda dos exercícios de 2025 e 2026 comprovam a inexistência de quaisquer rendimentos tributáveis auferidos pelo agravante nos períodos subsequentes ao agravo de sua saúde (ID 111885244 e ID 111885247). Reforça essa convicção o fato de o próprio juízo da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães ter deferido expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8007000-49.2025.8.05.0154 (ID 111885242). Dessa forma, a concessão da tutela provisória de urgência sob a forma de salvaguarda de urgência afigura-se medida indispensável para desobstruir o andamento do procedimento de interdição, permitindo a realização das avaliações periciais necessárias sem exigir do curatelado recursos que ele manifestamente não possui. Dessa forma, a concessão do benefício em juízo de cognição perfunctória como tutela provisória de urgência e salvaguarda de urgência afigura-se medida indispensável para desobstruir o andamento do procedimento de interdição, permitindo a realização das avaliações periciais necessárias sem exigir do curatelado recursos que ele manifestamente não possui. Ressalte-se que a presente concessão opera sem prejuízo da ulterior cognição exauriente pelo juízo singular e sob a cláusula de suspensão de exigibilidade do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, de sorte que, sobrevindo eventual modificação na situação econômica do curatelado, notadamente após a alienação do imóvel rural e ingresso de recursos em conta judicial, poderá o juízo de primeiro grau reexaminar fundamentadamente o benefício. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça ao interditando. "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 1178, do Superior Tribunal de Justiça CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória proferida na origem (ID 558769248 dos autos nº 8004723-60.2025.8.05.0154) para deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor do agravante JOAREZ FICANHA, com esteio no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Comunique-se incontinenti o teor deste pronunciamento ao juízo singular para as anotações cartorárias pertinentes e regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

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