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8038723-02.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038723-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA KAZZA EIRELI Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO, RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s):DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS SEM RESSALVA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESEQUILÍBRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por construtora integrante de consórcio contratado pela CONDER, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 004/2010, relativo à execução de obras de infraestrutura e habitação popular, sob alegação de atrasos, alterações contratuais, entraves administrativos e custos indiretos não remunerados, tendo sido suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora integrante do consórcio possui legitimidade ativa para pleitear direitos decorrentes do contrato administrativo; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) no mérito, definir se a assinatura de termos aditivos sem ressalvas implica renúncia ao direito de reequilíbrio econômico-financeiro; (iv) determinar se há necessidade de produção de prova pericial para apuração do desequilíbrio e do quantum devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o instrumento de cessão de direitos creditórios e a condição de empresa líder do consórcio conferem à autora pertinência subjetiva para pleitear os valores discutidos. 4. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 às pretensões contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. O termo inicial do prazo prescricional em contratos administrativos de obra pública ocorre com a rescisão ou encerramento contratual, ocorrido, no caso, em 25/07/2018. Ajuizada a ação em 15/04/2021, não há falar em prescrição. 5. Mérito. O ordenamento jurídico assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos como garantia constitucional. A assinatura de aditivos contratuais sem ressalva não configura renúncia tácita ao direito de recomposição. 6. A CONDER reconhece, em Nota Técnica Específica (Doc.11 ID 91185766, Doc. 11) a ocorrência de fatos que romperam a equação econômico-financeira do contrato, mas nega a pretensão de ressarcimento baseada em Parecer Jurídico Interno (ID 91186269, Doc. 13). 7. A divergência entre os documentos internos da CONDER esvazia sua tese defensiva e desloca o foco da discussão para a análise da inexistência de proporcionalidade entre os aditivos e o percentual de acréscimo para os custos unitários diretos e indiretos, expressamente reconhecido pela acionada, demandando prova pericial de engenharia e contábil, determinável de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício, retornando-se os autos à origem para a realização da prova pericial. Mérito recursal prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, arts. 55, III, e 65, II, d, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.476.919/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.656.240/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8038723-02.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante CONSTRUTORA KAZZA EIRELI e, como apelada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça

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