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8038619-39.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8038619-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL P N FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105894234) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo integralmente a sentença recorrida. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 101866634): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS/BA). LEI ESTADUAL N.º 14.761/2024. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO JUDICIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em Embargos à Execução Fiscal , homologou a desistência da parte autora, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO , extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão da adesão ao REFIS/BA (Lei n.º 14.761/2024). 2 - A insurgência recursal limita-se ao capítulo da sentença que afastou a condenação da Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o pagamento da verba no âmbito do REFIS impede nova condenação judicial, para evitar bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, CPC) nos Embargos à Execução Fiscal, quando a extinção do processo decorre da adesão a programa de parcelamento estadual (Lei n.º 14.761/2024) que já previu e incluiu o pagamento de verba honorária na esfera administrativa III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Embora o Apelante invoque a distinção teórica entre encargos administrativos (ADI 6.167/BA , Tema 969/STJ) e honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que tal distinção deve ser contextualizada nos casos de anistia fiscal. 5 - A Apelada comprovou o pagamento, no âmbito do REFIS, da rubrica específica "HONORARIOS COBRANÇA JUDICIAL", destinada a remunerar a atuação da Procuradoria em razão do débito executado. 6 - O STJ firmou-se no sentido de que, havendo previsão na legislação local do parcelamento para o pagamento de honorários advocatícios, a imposição de uma nova verba sucumbencial na via judicial configura bis in idem. 7 - A Lei Estadual n.º 14.761/2024, em seu art. 5º, previu a quitação dos honorários no âmbito do programa como condição para a transação. Tendo o contribuinte cumprido a totalidade dos encargos estipulados na lei específica, não cabe nova exigência na esfera judicial. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso Não Provido. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 90 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 109146202). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da incidência do Tema 1317, do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 2.158.358/MG e REsp nº. 2.158.602/MG: Ao exame dos autos, verifica-se que, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica controvérsia, "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.", admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2.158358/MG e REsp 2.158.602/MG - TEMA 1317), sujeitando-os aos procedimentos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 1317: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Acerca da matéria, o aresto vergastado se manifestou da seguinte maneira (ID 101866634): [...] Ressalte-se, por oportuno que em sede de embargos de declaração, como reforço argumentativo, foi mencionada a dispensa dos honorários sucumbenciais no Tema 400 do STJ o qual veda o bis in idem na desistência de embargos fiscais para adesão a parcelamento de créditos da Fazenda Nacional, considerando o encargo específico do Decreto-Lei nº 1.025/69 que, conforme pontuou o Apelante, trata-se de um encargo de natureza federal, não sendo o caso de aplicação direta do referido tema aos tributos estaduais, que são regidos por legislação própria quanto aos seus encargos administrativos. Embora descabida a aplicação do Tema 400/STJ, na espécie, a conclusão da sentença está correta e alinhada à jurisprudência consolidada, que veda o bis in idem quando a legislação local de anistia fiscal já impõe o pagamento de verba honorária, e devidamente quitada, como demonstrado no caso dos autos, descabe a condenação em honorários de sucumbência nos moldes perseguidos pelo apelante. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Do Dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no Tema 1317, do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//

  2. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8038619-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL P N FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 105894233) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo integralmente a sentença recorrida. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 101866634): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS/BA). LEI ESTADUAL N.º 14.761/2024. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO JUDICIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em Embargos à Execução Fiscal , homologou a desistência da parte autora, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO , extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão da adesão ao REFIS/BA (Lei n.º 14.761/2024). 2 - A insurgência recursal limita-se ao capítulo da sentença que afastou a condenação da Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o pagamento da verba no âmbito do REFIS impede nova condenação judicial, para evitar bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, CPC) nos Embargos à Execução Fiscal, quando a extinção do processo decorre da adesão a programa de parcelamento estadual (Lei n.º 14.761/2024) que já previu e incluiu o pagamento de verba honorária na esfera administrativa III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Embora o Apelante invoque a distinção teórica entre encargos administrativos (ADI 6.167/BA , Tema 969/STJ) e honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que tal distinção deve ser contextualizada nos casos de anistia fiscal. 5 - A Apelada comprovou o pagamento, no âmbito do REFIS, da rubrica específica "HONORARIOS COBRANÇA JUDICIAL", destinada a remunerar a atuação da Procuradoria em razão do débito executado. 6 - O STJ firmou-se no sentido de que, havendo previsão na legislação local do parcelamento para o pagamento de honorários advocatícios, a imposição de uma nova verba sucumbencial na via judicial configura bis in idem. 7 - A Lei Estadual n.º 14.761/2024, em seu art. 5º, previu a quitação dos honorários no âmbito do programa como condição para a transação. Tendo o contribuinte cumprido a totalidade dos encargos estipulados na lei específica, não cabe nova exigência na esfera judicial. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso Não Provido. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 22, inciso I, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID109146203). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal: Com efeito, o acórdão guerreado afastou a fixação de honorários sucumbenciais na esfera judicial, a o seguinte fundamento (ID 101866634): [...] Ressalte-se, por oportuno que em sede de embargos de declaração, como reforço argumentativo, foi mencionada a dispensa dos honorários sucumbenciais no Tema 400 do STJ o qual veda o bis in idem na desistência de embargos fiscais para adesão a parcelamento de créditos da Fazenda Nacional, considerando o encargo específico do Decreto-Lei nº 1.025/69 que, conforme pontuou o Apelante, trata-se de um encargo de natureza federal, não sendo o caso de aplicação direta do referido tema aos tributos estaduais, que são regidos por legislação própria quanto aos seus encargos administrativos. Embora descabida a aplicação do Tema 400/STJ, na espécie, a conclusão da sentença está correta e alinhada à jurisprudência consolidada, que veda o bis in idem quando a legislação local de anistia fiscal já impõe o pagamento de verba honorária, e devidamente quitada, como demonstrado no caso dos autos, descabe a condenação em honorários de sucumbência nos moldes perseguidos pelo apelante. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a ascensão do presente recurso no particular. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do ARE 1.575.495/SP: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Transação tributária (Acordo Paulista). Alegação de autonomia dos embargos (Tema 587/STJ). Inexistência de vício. Aplicação do Tema 400/STJ por especialidade. Vedação ao bis in idem. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com a verba honorária já incluída e paga no âmbito do acordo de transação tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução fiscal com a verba honorária já incluída e paga no âmbito de acordo estadual de transação tributária, a fim de evitar dupla cobrança. III. Razões de decidir 3. Na hipótese de adesão a programa de transação tributária condicionada à desistência do litígio, a compensação dos honorários sucumbenciais com a verba honorária já incluída e paga no acordo é medida necessária para evitar dupla oneração pelo mesmo débito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1575495 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026) 3. Do Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//

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