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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038563-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES FILHO (OAB:BA83180), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de plano de saúde c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré (apólice nº 57058), contratado por meio da empresa TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, do qual é sócio. Relatou ser pessoa idosa, contando com 73 anos de idade, sendo paciente oncológico em tratamento de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea. Aduziu que o plano abrange tão somente quatro beneficiários de um mesmo grupo familiar e que, até fevereiro de 2026, a mensalidade total perfazia cerca de R$11.629,84. Informou que foi surpreendido com a elevação abrupta do valor cobrado na fatura do mês de março de 2026 para R$20.578,11, o que representou aumento superior a 80%, sem prévia e adequada notificação ou justificativa. Salientou que o referido reajuste é abusivo, porque muito superior ao índice estabelecido pela ANS, o qual entende ser aplicável ao seu contrato, por se tratar de falso coletivo. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o refaturamento da mensalidade de março de 2026 no valor outrora praticado de R$11.629,84 ou, subsidiariamente, o depósito judicial do montante. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de abusividade do reajuste/cobrança inserido na fatura de março de 2026 com o consequente refaturamento, pelo reconhecimento do contrato como "falso coletivo" para vinculação aos índices da ANS e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Juntou documentos (Ids 546613686 ao 546621276). A ré foi intimada para indicar especificamente a razão pela qual procedeu à majoração do prêmio mensal da apólice de saúde da parte autora e seus dependentes, relativamente ao mês de 03/2026 (Id 549439039). Em resposta, a requerida declarou que a majoração foi decorrente do cumprimento de sentença determinado no processo nº 0013153-07.2019.8.05.0039, ajuizado pela própria contratante RPLAC, em que a sentença foi reformada para afastar a revisão dos reajustes de 2020 a 2023 (Id 549735633). A autora impugnou as alegações da ré, aduzindo que a sentença foi reformada apenas parcialmente e que inexiste coisa julgada no referido feito, de modo que a ré tenta induzir este Juízo a erro para justificar novos refaturamentos e reajustes indevidos (Id 549793149). Liminar indeferida (Id 549896487) e reformada via agravo de instrumento (Id 551962468) determinando-se a exclusão de quaisquer valores retroativos ou cobranças extraordinárias relacionadas à discussão travada na ação nº 0013153-07.2019.8.05.0039 nas faturas mensais do plano de saúde do autor; o imediato refaturamento da mensalidade com vencimento em abril de 2026, com emissão das faturas vincendas no valor incontroverso de R$ 11.629,84; e a abstenção da ré de suspender o plano de saúde. Contestação (Id 549795354), em que a ré suscitou preliminarmente a incompetência deste Juízo, asseverando que os valores decorrem de cumprimento e refaturamento derivado da reforma parcial da sentença do processo nº 0013153-07.2019.8.05.0039, originário do Juizado Especial Cível de Camaçari, bem como arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que figuraria como mero beneficiário de contrato coletivo estipulado por pessoa jurídica. No mérito, sustentou a higidez da cobrança, aduzindo que a majoração não consistiu em novo reajuste anual, mas sim em adequação e cobrança decorrente da decisão proferida pela Turma Recursal que decotou a revisão dos reajustes de 2020 a 2023, refutando a caracterização de falso coletivo e a ocorrência de danos morais (ID 549795354). Juntou documentos (Ids 549735634 ao 549798768). A ré informou o cumprimento da tutela de urgência recursal (Id 554233378). Réplica apresentada pelo autor (Id 555186298) alegando que a ré acostou aos autos uma carta datada de 27 de fevereiro, por meio da qual alega ter comunicado a empresa do autor acerca das cobranças ora impugnadas, o que induziu este Juízo a acreditar que havia sido realizado uma notificação prévia. Sustentou que, no entanto, a referida carta apenas foi entregue no dia 26/03/2026, de modo que só tomou conhecimento após o ajuizamento da presente ação, conforme registro de entrega do correio, BN 81242547BR, ou seja, nunca houve notificação prévia para o aumento abusivo. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (Id 556509895), a acionada requereu prova pericial atuarial (Id 559561851), enquanto a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (Id 560413867). Por meio da decisão de Id 568429248, foi indeferida a prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada pela ré. Isto porque a ré fundamentou a cobrança ora impugnada na reforma parcial da sentença proferida na demanda nº 0013153-07.2019.8.05.0039, contudo, a decisão da Turma Recursal limitou-se a decotar da sentença a revisão dos reajustes para os anos de 2020 a 2023, por entender que o pedido inicial daquela ação se restringia ao período de 2014 a 2019. Essa decisão, de natureza estritamente processual, não constituiu um título executivo em favor da operadora, nem autorizou, de forma expressa, a cobrança de quaisquer valores retroativos, mas apenas restringiu os efeitos da decisão proferida. Ademais, a própria ré interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, o que evidencia que a matéria ainda não transitou em julgado. Assim, o que se discute na presente ação é uma questão autônoma, qual seja, a legalidade da cobrança de um suposto crédito com base em uma decisão judicial ainda sujeita a recurso. Isto posto, evidencia-se a competência deste juízo para julgar a presente demanda, de modo que rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A acionada requer a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, mediante o argumento de que o contrato foi firmado com a empresa TERPLAC ENGENHARIA, de forma que o acionante não é consumidor individual, mas sim beneficiário de plano coletivo empresarial. Esta alegação, no entanto, não prospera. Isto porque o autor, enquanto beneficiário de plano de saúde coletivo, possui legitimidade para postular, em nome próprio, o cumprimento das obrigações provenientes do contrato. Por estas razões, rejeito esta preliminar. NO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, inserindo-se as, partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve a presente lide ser resolvida à luz das disposições contidas na Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula nº 608). No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da majoração do valor da fatura de março de 2026 do plano de saúde do autor, que saltou de R$11.629,84 para R$20.578,11; a configuração do contrato como "falso coletivo" para fins de submissão aos limites da ANS; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A matéria é primordialmente fática e documental, devendo ser dirimida sob a ótica da boa-fé objetiva e das regras de distribuição do ônus da prova, dispostas no art. 373 do CPC. Nesse sentido, verifico que a acionada justificou a majoração da mensalidade do autor alegando se tratar não de reajuste, mas de "refaturamento" e recuperação de diferenças pretéritas, amparando-se na decisão monocrática da Turma Recursal (processo nº 0013153-07.2019.8.05.0039) que decotou da sentença daquele processo a revisão relativa aos anos de 2020 a 2023 por vício de julgamento ultra petita (Ids 549735643 e 549798765). Para fins de comprovação, acostou aos autos a carta enviada ao acionante informando o reajuste, não por fins contratuais, mas decorrente de cumprimento de sentença (Id 549735634) e memorial de cálculo (Id 549735636). Trata-se, contudo, de cobrança manifestamente ilícita que deve ser afastada, conforme fundamentação anterior. Nesse cenário, é necessário registrar que o autor fundamentou o seu pedido na ocorrência de reajuste anual ilegal referente ao ano de 2026, requerendo o seu afastamento e recálculo a partir do índice estabelecido pela ANS, o que, no entanto, revelou-se não ser o caso. Isto posto, muito embora a realidade fática tenha se revelado distinta daquela alegada na inicial, é certo que o autor formulou pedido de reconhecimento da natureza individual/familiar do contrato, por supostamente se tratar de falso coletivo, o que naturalmente conduz ao afastamento de eventual reajuste anual referente ao ano de 2026 em índice distinto daquele estabelecido pela ANS. Decerto, nos planos coletivos empresariais em que os beneficiários são apenas familiares, o contrato possui, na verdade, natureza de plano individual/familiar, em razão da evidente hipossuficiência e vulnerabilidade dos participantes. Nesse contexto, os contratos dessa natureza não assumem dimensão coletiva e devem, portanto, ser aplicadas as diretrizes referentes aos planos individuais, inclusive no que se refere aos índices aplicados a título de reajuste contratual anual. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Desta forma, em se tratando de plano de saúde "falso coletivo", devem ser operados reajustes anuais em respeito aos percentuais estabelecidos pela ANS. Na mesma linha, os tribunais estaduais: PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual pelo seu escopo e função econômica como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória corretamente acolhida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034021-81.2020.8.26.0002; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) No caso dos autos, verifico que o contrato do autor se trata de plano de saúde empresarial com apenas 4 vidas (Id 546613687 ao 46613689), evidenciando-se, pois, a falsa coletivização do contrato. Sendo assim, o plano do autor deverá ser equiparado a plano de saúde individual/familiar, cabendo à ré proceder ao recálculo do valor da mensalidade, substituindo o índice de reajuste anual de 2026 pelo percentual estabelecido pela ANS. DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, entendo-o por configurado. Como bem assentado pela Ilustre Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021248-60.2026.8.05.0000 (Id 551962468), a inserção unilateral de suposto débito pretérito e controvertido diretamente no boleto de pagamento ordinário consubstancia meio coercitivo indireto e manifestamente abusivo, vedado pelos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 422 do Código Civil. Com efeito, submeter o consumidor - paciente oncológico de 73 anos de idade dependente de tratamento quimioterápico contínuo (Id 546621276) - à coação de pagar o dobro do valor habitual sob pena de imediata inadimplência e perda da assistência à saúde constitui violação flagrante à função social do contrato e aos deveres de transparência, cooperação e boa-fé objetiva. Ressalte-se, ainda, que a comunicação da ré datada de 27 de fevereiro de 2026 (Id 549735634) só foi efetivamente entregue no endereço da empresa estipulante em 26 de março de 2026, consoante rastreamento postal oficial dos Correios sob o código BN 581 242 547 BR (Id 555186308), quando a fatura vencida em 11 de março de 2026 já havia sido emitida e imputada, violando frontalmente o dever de informação clara e prévia (art. 6º, III, do CDC). Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. VALOR DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. Sentença de parcial procedência, anulando cláusula contratual que permitiu reajuste abusivo, em mais de 200%, com declaração de abusividade dos reajustes decorrentes, e mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, para plano de saúde individuais ou familiares. Irresignação de ambas as partes. 1. Apelação da ré. Reajuste abusivo. Julgamento anterior, em outro processo, que afastou a manutenção de plano coletivo ao autor, pelo artigo 30 da Lei 9.656/1998, reconhecendo apenas direito à portabilidade sem carências, para plano individual. Plano contratado pelo autor como dependente de sua filha, no valor de R$ 512,71 para ele e sua esposa cada, até fevereiro/2019. Modificação para cobrança autônoma ao autor e esposa, no valor de R$ 1.284,15 cada, a partir de abril/2019. Abusividade da majoração. Não demonstração da origem do aumento. Violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 51, incisos IV e X, do CDC. Aplicação apenas dos reajustes anuais da ANS, para planos individuais, tomando por base a mensalidade de fevereiro/2019. Não acolhimento. 2. Apelação do autor. Danos morais. Caracterização. Situação que supera mero aborrecimento cotidiano. Aumento exagerado de mensalidade de plano de saúde, colocando em risco a continuidade dos serviços e, portanto, de tratamentos médicos do autor. Indenização arbitrada em R$10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP desde esta fixação (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC). Reforma em parte da sentença apenas para também condenar a ré na indenização de danos morais causados ao autor, no valor de R$10.000,00. Sucumbência mínima do autor (art. 86, § único, CPC). Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10398417020198260114 SP 1039841-70.2019.8.26.0114, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50%. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva. No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3. Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro. 4. Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa. Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00593172820178190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Resta, portanto, apurar o valor indenizatório. Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, a reparação por danos morais deve observar o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedando-se o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, considerando as peculiaridades fáticas dos autos, a extensão da conduta e a limitação do próprio pedido deduzido na petição inicial, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia postulada expressamente pela parte autora (ID 546613683).. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e declarar o contrato do autor como falso coletivo, de modo que deverá ser equiparado a plano de saúde individual/familiar, cabendo à ré proceder ao recálculo do reajuste aplicado em 2026 a partir do índice estabelecido pela ANS. Ainda, a ré deverá assegurar a aplicação dos percentuais estabelecidos pela ANS também aos reajustes futuros, dada a natureza do contrato. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com esteio nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 30 de agosto de 2026. Bel. Maurício lima de Oliveira Juiz de Direito