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Processo 8038550-36.2025.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038550-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO APELADO: JOSE NILTON COELHO MENDES Advogado(s):LUANA FIRMINO DE ALMEIDA, MARYKELLER DE MELLO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA DE 29,69% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 25,72% AO ANO. DIFERENÇA MÍNIMA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE R$ 650,00 NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. ABUSIVIDADE EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR EXIGIDO FRENTE AOS PARÂMETROS REGULARES DO MERCADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU EXPURGO DO EXCESSO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). VALOR DE R$ 771,82. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E VINCULADA AO PACTO PRINCIPAL. VENDA CASADA CARACTERIZADA (TEMA REPETITIVO 972 DO STJ). NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença de parcial procedência em ação revisional promovida por consumidor, que reajustou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, declarou a abusividade do seguro de proteção financeira e da Tarifa de Abertura de Crédito ou correlatas, determinou a repetição simples do indébito e impôs os ônus sucumbenciais à instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo e a ausência de inovação; (ii) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados (29,69% a.a.) à taxa média divulgada pelo órgão regulador (25,72% a.a.); (iii) a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 650,00); e (iv) a caracterização de venda casada na contratação do Seguro de Proteção Financeira (R$ 771,82). III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual, atuando o parâmetro governamental como simples referencial e não como teto inflexível, sendo indispensável a demonstração cabal de desequilíbrio excessivo no caso concreto. A cobrança da Tarifa de Cadastro é autorizada no início do relacionamento bancário (Súmula 566 do STJ), mas a fixação de valor desproporcional e sem justificativa razoável de custos viola o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a abusividade do excesso cobrado. Nos termos do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro prestamista com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando a imposição sem liberdade de escolha verdadeira hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC). O acolhimento parcial da pretensão recursal impõe o redimensionamento proporcional dos ônus da sucumbência entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido para afastar a limitação dos juros remuneratórios, mantendo-se a taxa contratada de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano; reconhecer a abusividade no montante cobrado a título de Tarifa de Cadastro; e manter a sentença no capítulo que declarou nula a cobrança do seguro de proteção financeira por venda casada, determinando a repetição simples e redistribuindo os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A simples superioridade da taxa de juros remuneratórios ajustada em relação à taxa média de mercado não autoriza a intervenção revisional do Poder Judiciário, ante a ausência de abusividade manifesto no caso concreto. 2. É abusiva a cobrança de Tarifa de Cadastro em valor desproporcional que represente onerosidade excessiva ao consumidor, sem respaldo em custos operacionais comprovados. 3. Configura venda casada a vinculação compulsória de seguro prestamista à operação de financiamento bancário sem demonstrada faculdade de escolha da seguradora pelo contratante, a teor do Tema Repetitivo 972 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 86, caput, 98, § 3º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24, 25 e 27). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8038550-36.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e JOSE NILTON COELHO MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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