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TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038536-62.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSENEL OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT proposta por JOSENEL OLIVEIRA FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 06/08/2017, foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento em via pública), sofrendo fraturas e lesões que resultaram em invalidez permanente. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no limite legal de até R$ 13.500,00 (ou proporcional à graduação das lesões), com os devidos consectários legais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 41726643). A ré apresentou contestação (ID 47342079 / 47342101), arguindo preliminares de carência de ação por quitação/falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a necessidade de graduação da invalidez com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e requereu o abatimento dos valores quitados administrativamente, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica (ID 56471797). Em decisão saneadora (ID 122621322), as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova pericial médica. Realizada a perícia, o laudo pericial definitivo foi colacionado aos autos (ID 504684377 / 504684374), concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito em grau intenso (75%) e de sequela residual de estrutura craniofacial (10%). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A seguradora ré comprovou pagamentos administrativos que totalizam R$ 7.087,50 (IDs 509384315 e 509384316) e apresentou proposta de acordo (ID 513217261), com a qual a parte autora não anuiu nos termos propostos (ID 519523812), restando frustrada a autocomposição (ID 523725887). Declarada encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado (ID 537510959), vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não restando preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à apuração da existência e do grau de invalidez permanente suportado pelo demandante, bem como à verificação de eventual saldo remanescente de indenização a ser complementado. A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e permanente submete-se ao regramento da Lei nº 6.194/1974 (com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009), devendo ser calculada proporcionalmente ao grau e à extensão da lesão, consoante a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"). O laudo pericial judicial (ID 504684377 / 504684374), subscrito por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, constatou expressamente o nexo de causalidade com o sinistro e quantificou as seguintes sequelas: Invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito em grau intenso (75%): o Enquadramento na tabela legal (perda funcional de um dos membros inferiores): 70% do teto de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00. o Aplicação da repercussão intensa (75%): 75% de R$ 9.450,00 = R$ 7.087,50 (ou 52,5% do teto). Sequela residual de estrutura craniofacial (10%): o Aplicação da repercussão residual (10%) sobre a cobertura de 100%: 10% de R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00. O valor total da indenização devida à vítima perfaz a quantia originária de R$ 8.437,50 (R$ 7.087,50 + R$ 1.350,00). Por outro lado, restou comprovado nos autos que a seguradora ré realizou o pagamento administrativo de duas parcelas em favor do autor: a primeira de R$ 2.362,50 (em 14/05/2019) e a segunda de R$ 4.725,00 (em 18/11/2020), totalizando R$ 7.087,50 adimplidos na via administrativa (IDs 509384315 e 509384316). Deduzindo-se o montante quitado administrativamente (Súmula 246 do STJ), remanesce um saldo indenizatório devido no valor histórico de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (06/08/2017), pelo índice INPC/IBGE, nos termos da Súmula nº 580 do STJ e os juros de mora fluem a partir da citação (07/02/2020), à taxa de 1% ao mês (art. 405 do CC e Súmula nº 426 do STJ), até 30/08/2024, aplicando-se, a partir de então, a taxa legal prevista pelo art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar ao autor JOSENEL OLIVEIRA FERREIRA a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (06/08/2017), acrescido de juros de mora a partir da citação (07/02/2020), na base de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de então, corrigido pela taxa legal em vigor (art. 406 do Código Civil, com a alteração da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o pleiteado e o concedido), e condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada NUMA - Decreto nº 1.156, de 14 de agosto de 2026
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