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Processo 8038449-09.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8038449-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: M. RAMOS MINEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME Advogado(s): VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO (OAB:BA50780), LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA46988), ROSANE FERNANDA DOS SANTOS (OAB:BA47486) REU: MARIA NEIDE NERY DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta, inicialmente, por M. RAMOS MINEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA em face de MARIA NEIDE NERY DE SOUZA, visando à constituição de título executivo judicial referente ao débito da aquisição de materiais, cujo valor atualizado foi fixado em R$ 7.982,32 (sete mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) , conforme memória discriminada de cálculo anexada com a inicial. A demanda foi regularmente distribuída e, ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de citação da ré pelos meios ordinários. Consta dos autos que houve expedição de mandado para o endereço indicado na petição inicial, o qual retornou negativo; tentativa de citação postal igualmente frustrada; consultas a sistemas de apoio à atuação judicial, tais como INFOJUD , sem êxito na obtenção de dados que permitissem a localização da demandada; bem como certificações reiteradas pela serventia dando conta da impossibilidade de localização da ré nos endereços fornecidos. Em razão da frustração de todos os meios de localização, a parte autora requereu a citação por edital (ID 490993664), pedido que foi deferido (ID 509616587 ), tendo sido promovida a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, conforme se observa das certidões juntadas aos autos (ID 525078374). Posteriormente, por meio da curadoria dos ausentes, a ré apresentou Embargos à monitória (ID 572461244) arguindo nulidade da citação editalícia, sob dois fundamentos: (i) ausência de esgotamento dos demais meios de localização e (ii) suposta irregularidade do edital por não ter sido disponibilizado na plataforma do CNJ. Vieram os autos conclusos para análise e decisão. Examinando os autos, constata-se que a citação pessoal da demandada foi buscada de maneira reiterada e por todos os meios ordinários disponíveis. Há certidões de oficial de justiça indicando a inexistência da empresa no endereço constante em seu cadastro; tentativas de citação postal que igualmente restaram infrutíferas; além da realização de pesquisas em sistemas destinados à localização de pessoas jurídicas (INFOJUD), tudo sem resultado útil. Superada essa fase, a citação por edital foi corretamente deferida, em conformidade com o art. 256, II, do CPC, diante da demonstrada impossibilidade de citação pessoal por meios convencionais. O edital foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, como se infere das movimentações do sistema PJE, cumprindo-se a exigência expressa do art. 257 do CPC, que determina a publicação do ato "na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal, e na plataforma de editais do CNJ, quando disponível". O ponto central reside na alegação da ré de que a ausência de publicação na plataforma do CNJ invalidaria o ato. Contudo, a legislação processual não condiciona a validade da citação editalícia à disponibilização na referida plataforma. O termo "quando disponível", constante do art. 257, § único, evidencia que tal publicação possui caráter acessório e não constitui requisito de eficácia da citação, especialmente quando houve regular veiculação no Diário da Justiça Eletrônico, meio oficial de comunicação dos atos judiciais. Não há, pois, qualquer prejuízo concreto demonstrado, tampouco afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DECLARO O FEITO SANEADO. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: Existência e exigibilidade do crédito decorrente da aquisição de materiais pela ré junto à empresa autora. Eventual ocorrência de pagamento, quitação, compensação ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a ser demonstrada pela parte ré. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para decisão de provas ou julgamento antecipado. Salvador, 15 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14

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