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8038405-46.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038405-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAILDA DA SILVA GOMES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELISÃO DA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução individual de obrigação de pagar decorrente de ordem mandamental liquidada coletivamente, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, bem como a juntada de procuração atualizada e comprovante de residência. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a reforma da decisão para obtenção da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a despeito da presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da situação financeira da parte, inexistindo critério exclusivamente objetivo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 5. Os documentos apresentados demonstram que a agravante percebe proventos de aposentadoria aproximados de R$ 8.473,78, sem comprovação de despesas extraordinárias, comprometimento relevante da renda ou incapacidade momentânea de suportar as custas processuais, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência. 6. O direito fundamental de acesso à justiça não impõe a concessão indiscriminada da assistência judiciária gratuita quando ausente demonstração efetiva da insuficiência de recursos exigida pela legislação processual. 7. A possibilidade de parcelamento das despesas processuais, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, constitui mecanismo apto a preservar o acesso ao Poder Judiciário sem justificar, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 8. A agravante permaneceu inerte após a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deixando de apresentar documentação complementar apta a reforçar a alegação de hipossuficiência econômica, o que confirma a elisão da presunção de veracidade da declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração efetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza quando infirmada pelas provas produzidas. 3. A percepção de renda incompatível com a alegada hipossuficiência, desacompanhada de prova de despesas excepcionais ou comprometimento substancial da remuneração, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 4. O parcelamento das despesas processuais constitui medida apta a assegurar o acesso à jurisdição quando não preenchidos os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 931; Lei nº 1.060/1950 (parcialmente revogada). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.868/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.11.2017; STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; TJDFT, AI 0702847-59.2023.8.07.0000, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 11.05.2023, pub. 13.06.2023; TJBA, AI nº 8030643-81.2023.8.05.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, pub. 13.03.2024; TJBA, Agravo nº 8036559-96.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 30.11.2023, pub. 16.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8038405-46.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, RAILDA DA SILVA GOMES, e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

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