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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038367-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA AGRAVADO: L. C. M. R. D. J. e outros Advogado(s): MARCOS ROSENO DE JESUS registrado(a) civilmente como MARCOS ROSENO DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n.º 8082602-83.2026.8.05.0001, ajuizada por L. C. M. R. D. J., representada por seu genitor, e MARCOS ROSENO DE JESUS, em face da recorrente, de Ampla Planos de Saúde Ltda. e Gama Saúde Ltda. Na origem, os autores alegaram encontrar-se em situação de desassistência em razão da inoperância da rede credenciada do plano de saúde contratado, ressaltando a necessidade de continuidade das terapias multidisciplinares relacionadas ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés autorizassem e custeassem, no prazo de 48 horas, atendimentos de urgência e emergência em rede aberta, quando inexistente prestador credenciado apto, além de apresentarem alternativa viável de portabilidade especial para operadora com rede compatível, sem imposição de novas carências. Inconformada, a Qualicorp interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como administradora de benefícios e não possui ingerência sobre a autorização de procedimentos, o custeio de tratamentos ou a gestão da rede credenciada. Defendeu, ainda, a impossibilidade material de cumprimento das obrigações impostas, bem como a exclusão ou limitação da multa cominatória, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente deferido pela decisão de Id. 107324586. Contra esse pronunciamento, os agravados interpuseram agravo interno, acompanhado de documentos supervenientes destinados a demonstrar a exclusão dos beneficiários do plano, a inoperância da rede assistencial e a ocorrência de atendimento médico urgente não disponibilizado à menor. Em juízo de retratação, por meio da decisão de Id. 107664540, foi revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido e restabelecida a eficácia integral da tutela deferida pelo Juízo de origem. Contra essa última decisão, a Qualicorp interpôs novo agravo interno, reiterando sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumprimento das obrigações assistenciais e o risco de incidência de multa por conduta que afirma não estar inserida em sua esfera de atuação. Regularmente intimados, os agravados não apresentaram manifestação, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em verificar se subsiste interesse no julgamento deste agravo de instrumento, interposto contra decisão concessiva de tutela provisória, diante da superveniência de sentença de improcedência no processo originário. O interesse recursal deve estar presente não apenas no momento da interposição do recurso, mas também durante toda a sua tramitação. A ocorrência de fato superveniente que elimine a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido acarreta a prejudicialidade do recurso. Da análise da movimentação processual vinculada à ação originária n.º 8082602-83.2026.8.05.0001, constata-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, foi proferida sentença de improcedência em 11 de junho de 2026, registrada sob o Id. 564112827. A tutela provisória possui natureza precária e é fundada em cognição sumária, razão pela qual seus efeitos subsistem apenas enquanto não substituídos pelo pronunciamento judicial definitivo proferido após cognição exauriente. A sentença superveniente, portanto, absorve e substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada. No caso, o recurso foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência, afastando as obrigações impostas à agravante e a respectiva multa cominatória. Todavia, a posterior sentença de improcedência produziu novo regramento jurídico para a controvérsia e esvaziou a utilidade do pronunciamento pretendido neste recurso. Com efeito, eventual revisão do julgamento definitivo proferido no processo originário somente poderá ser obtida por meio do recurso próprio, não sendo possível, no âmbito deste agravo de instrumento, examinar ou modificar os fundamentos e as conclusões da sentença superveniente. Assinalo que a circunstância de a sentença ter sido favorável à pretensão veiculada pela agravante neste recurso não autoriza o julgamento do mérito recursal. Ao contrário, evidencia a ausência superveniente de necessidade e utilidade do agravo, pois o pronunciamento definitivo absorveu os efeitos da decisão interlocutória impugnada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória, uma vez que o pronunciamento fundado em cognição exauriente substitui a deliberação precária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (STJ, AgRg no REsp 1.208.227/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/08/2013) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando, após sua interposição, é proferida sentença no processo de origem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a superveniência da sentença, patente é a perda de objeto que se impõe a este agravo de instrumento, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. 2. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento n.º 0160385-71.2015.8.05.0909, Rel. Ivanilton Santos da Silva, publicado em 22/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n.º 0019909-57.2016.8.05.0000, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, publicado em 07/10/2019) Desse modo, a sentença proferida no processo originário retirou a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal e impedindo o exame das teses relacionadas à legitimidade passiva da administradora, às obrigações de fazer e à multa cominatória. A perda do objeto do recurso principal também prejudica o agravo interno interposto pela Qualicorp contra a decisão que, em juízo de retratação, revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido. Isso porque o recurso interno versa exclusivamente sobre a eficácia provisória da decisão interlocutória originária, já substituída pela sentença. Incide, portanto, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta perda superveniente do objeto, restando prejudicada a análise de suas razões recursais. Por conseguinte, em razão da perda do objeto do recurso principal, igualmente NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto pela Qualicorp, sob o Id. 108933376, contra a decisão de Id. 107664540, diante da ausência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 10 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 07