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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038337-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A) AGRAVADO: CONDOMINIO VILAS BUSINESS Advogado(s): OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA40004-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA contra CONDOMÍNIO VILAS BUSINESS em razão da decisão de ID 528683484, proferida nos autos nº 8013136-84.2019.8.05.0150 pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Requer a Agravante o provimento do recurso para obter a Gratuidade da Justiça, bem como o reconhecimento do excesso de execução e a declaração de incompetência do juízo de origem pela prevenção. Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da decisão recorrida quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, sob a alegação de inobservância do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo que o magistrado singular não oportunizou a prévia comprovação da hipossuficiência antes de negar o pleito. No mérito, assevera encontrar-se em absoluta inatividade econômico-financeira e paralisação operacional desde o ano de 2019, decorrente do término de suas atividades construtivas por volta de 2014, razão pela qual inexistem sede física, empregados, movimentação bancária ativa ou balanços recentes. Salienta que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos exercícios de 2021 a 2024 atestam formalmente sua condição de pessoa jurídica inativa perante a Receita Federal do Brasil. E acrescenta a existência de expressivo passivo fiscal e demandas executivas milionárias que obstam o recolhimento das despesas processuais. Ademais, suscita a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas por ter o credor ajuizado execução idêntica antecedente e, na mesma data, postulado a extinção sem resolução de mérito para nova distribuição. Por fim, alega a existência de excesso de execução na cobrança de encargos condominiais pela aplicação de multa moratória de 10% (dez por cento), inserção indevida de honorários advocatícios contratuais e inconsistências na rubrica de atualização de cálculos. Em decisão monocrática de ID 106937992, a tutela recursal foi parcialmente antecipada apenas para suspender provisoriamente a exigibilidade imediata das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. Sem contrarrazões, consoante ID 109192536. É o relatório. Decido. Cumpre a este Relator apreciar, de ofício, questão prejudicial atinente à competência para o processamento e julgamento do presente feito, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à correta distribuição dos recursos no âmbito deste Tribunal, cuja apreciação prescinde de prévia oitiva das partes. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, a distribuição do recurso torna prevento o relator para eventual julgamento de recurso posterior interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Em consonância com esse comando, o caput do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que: Art. 160, caput, RITJBA. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extrai-se de ambos os dispositivos que o marco temporal definidor da prevenção é o momento da primeira distribuição do recurso. Trata-se de critério objetivo e cogente, que não se sujeita a alterações supervenientes decorrentes do andamento de outros feitos conexos. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMINIO VILAS BUSINESS contra a GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA a fim de obter o pagamento de R$ R$314.302,24 (trezentos e quatorze mil, trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos), decorrentes do inadimplemento das despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio referentes a 18 (dezoito) salas comerciais. Compulsando os autos, observa-se que o Agravante opôs embargos à execução nº 8006127-03.2021.8.05.0150, cuja sentença, que determinou o cancelamento da distribuição, foi atacada através da Apelação de ID 40535480. Distribuído à Segunda Câmara Cível, devido à prevenção da então Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, a apelação foi submetida a julgamento colegiado pela turma composta pela Ilustre Juíza Substituta de 2º Grau Maria Do Rosário Passos Da Silva Calixto e os Eminentes Desembargadores José Soares Ferreira Aras Neto e Maria de Fátima Silva Carvalho, consoante se depreende da certidão de ID 48546412. Apesar de a relatora originária não mais integrar este Egrégio Tribunal de Justiça, a prevenção se mantém devido à permanência da Eminente Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho na Segunda Câmara Cível. Tal circunstância amolda-se ao art. 160, §7º, do RITJBA e consolida-se por escapar da exceção prevista no parágrafo seguinte: Art. 160, RITJBA. (...) § 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 8º A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prevenção ao sucessor da relatora originária, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio, nos termos do art. 160, § 7º, do RITJBA, para o processamento e julgamento do presente recurso, por se tratar de agravo interposto em processo conexo àquele que primeiramente fixou a competência recursal. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, determino a sua redistribuição, por dependência/prevenção, ao Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio, nos termos do art. 160, caput e § 7º, do RITJBA. Adote-se as providências cabíveis e formalidades de estilo para a devida redistribuição do feito ao ilustre Desembargador prevento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08