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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038307-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BERNARDO SANTOS DO CARMO Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória. Tutela de urgência. Plataforma digital de intermediação de transporte. Motorista de aplicativo. Descredenciamento motivado pela identificação de apontamento criminal. Processo penal encerrado com absolvição quanto a uma imputação e extinção da punibilidade pela prescrição quanto a outra. Pretensão de reativação imediata do cadastro nas categorias anteriormente habilitadas. Relação contratual de natureza civil e comercial. Autonomia privada e liberdade de contratar. Princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Políticas internas de segurança e critérios de elegibilidade da plataforma. Comunicação da causa do bloqueio. Apresentação de pedido administrativo de revisão. Contraditório posterior. Controvérsia sobre a suficiência da análise administrativa. Necessidade de aprofundamento do quadro fático-probatório. Ausência de demonstração segura da probabilidade do direito. Impossibilidade de antecipação do resultado prático da demanda. Manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória, indeferiu tutela de urgência destinada à imediata reativação do cadastro de motorista em plataforma digital de transporte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do motorista, motivado pela identificação de apontamento criminal, apresenta abusividade manifesta capaz de justificar a reativação imediata de seu cadastro; e (ii) estabelecer se a comunicação da causa do bloqueio e a posterior análise do pedido administrativo de revisão demonstram, nesta fase processual, observância suficiente do direito de defesa, de modo a afastar a intervenção judicial antecipada na relação contratual privada. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre a plataforma digital e o motorista parceiro possui natureza civil e comercial. 4. O art. 421 do Código Civil assegura a liberdade contratual e determina que, nas relações contratuais privadas, prevaleçam os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão judicial, razão pela qual a interferência na autonomia privada pressupõe demonstração efetiva de abuso ou ilegalidade. Reiterados precedentes da Corte Superior. 5. Os termos gerais de serviços da plataforma preveem verificações de segurança e consideram os apontamentos criminais entre os critérios objetivos de elegibilidade e permanência dos motoristas parceiros. 6. A plataforma digital pode suspender imediatamente o perfil profissional quando os fatos identificados revelarem possível risco ao seu funcionamento ou à segurança dos usuários, desde que informe ao motorista a razão da medida e lhe assegure posterior oportunidade de defesa e revisão. 7. A plataforma comunicou que o bloqueio decorrera da identificação de apontamentos criminais e analisou o requerimento administrativo de revisão, acompanhado da certidão relativa ao desfecho do processo penal, circunstâncias que evidenciam, em cognição sumária, a existência de contraditório posterior. 8. O fato de a revisão administrativa não ter acolhido a pretensão do motorista não demonstra, por si só, a inexistência de oportunidade de defesa nem a abusividade manifesta do descredenciamento. 9. A divergência sobre a natureza e a suficiência da análise administrativa, bem como sobre os efeitos da absolvição e da extinção da punibilidade para a permanência do motorista na plataforma, exige maior esclarecimento fático-probatório. 10. A reativação provisória do cadastro anteciparia o resultado prático pretendido na ação originária e obriga a plataforma a restabelecer relação contratual privada antes da adequada apuração de eventual abuso, em desacordo com o princípio da intervenção judicial mínima. 11. Os elementos apresentados não demonstram, com a segurança exigida nesta fase processual, a probabilidade do direito prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. 12. A manutenção do indeferimento não impede que o juízo de origem reaprecie a tutela provisória caso sobrevenham elementos probatórios capazes de modificar o quadro processual, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038307-61.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BERNARDO SANTOS DO CARMO e como agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.