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8038266-91.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038266-91.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. CRISTIANE DIAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCARD S.A., também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue. Relatou a parte demandante que ao tentar realizar operações de crédito no mercado, tomou conhecimento de que constava apontamento restritivo em seu desfavor junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, inserido pela instituição financeira requerida. Sustentou a ilicitude do registro sob o fundamento de ausência de notificação prévia por escrito, o que teria fulminado sua capacidade creditícia e acarretado abalo moral passível de compensação pecuniária. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da anotação perante o órgão restritivo e, no mérito, a confirmação do provimento com a declaração de ilegalidade do registro e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 546568564, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela antecipada de urgência e determinada a citação da instituição bancária demandada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 551154012 suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e inexistência de pretensão resistida, indeferimento da exordial ante a suposta irregularidade formal do comprovante de endereço acostado e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, sustentou a legalidade da sua conduta em conformidade com as normas regulamentares de regência, a desnecessidade de notificação prévia e individualizada a cada remessa de dados contábeis, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela improcedência total dos pleitos inaugurais. A parte demandante apresentou réplica em ID 551642194, refutando integralmente as preliminares arguidas, pugnando pelo afastamento das teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pela ré. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução na via administrativa, verifica-se que esta não merece prosperar. Com efeito, a exigência de esgotamento ou de provocação prévia na esfera administrativa como condição indispensável para o ajuizamento da lide consubstanciaria afronta direta ao princípio fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência de mérito manifestada na contestação apresentada evidencia, por si só, a presença do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, caracterizando plenamente o interesse de agir. A preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido igualmente deve ser rechaçada. Da análise dos autos, constata-se a regular juntada da fatura de consumo de energia elétrica no ID 546551896, a qual se encontra vinculada ao endereço declarado na qualificação inicial e condizente com a declaração firmada sob as penas da lei, inexistindo vício capaz de macular a identificação do domicílio da consumidora ou que justifique a drástica medida de indeferimento da exordial, em estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à jurisdição. No que concerne à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, cumpre pontuar que a concessão do benefício se deu em conformidade com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, restando corroborada pela declaração de hipossuficiência de ID 546551900, complementada pelo extrato previdenciário e registros laborais de IDs 546551897 e 546551899. A impugnante limitou-se a aduzir alegações genéricas, sem colacionar elementos probatórios concretos capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da insuficiência financeira declarada por pessoa natural. Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela acionada e, diante da inexistência de outras questões prévias a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Dando prosseguimento à contenda, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito. Explícito que este Juízo interpretará o silêncio dos litigantes como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas suplementares; Salvador (BA), 28 de Agosto de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

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