Publicações do processo

8038251-28.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038251-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GIRLENE SANTOS ARAUJO Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC PREENCHIDOS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE ELISÃO DA MORA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. HIPOSSUFICIENTE E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). A agravante, auxiliar de limpeza com renda líquida de R$ 1.621,00, celebrou contrato de financiamento de veículo (Fiat/Palio) com prestação original de R$ 1.275,50 e taxa de juros remuneratórios de 2,95% ao mês (41,79% ao ano), enquanto a média de mercado do período era de 1,91% ao mês. Sustenta onerosidade excessiva, nulidade de tarifas embutidas e pleiteia autorização para depósito judicial da parcela incontroversa (R$ 879,25), com manutenção na posse do bem e vedação de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para o deferimento do depósito judicial de valores incontroversos, com o consequente afastamento dos efeitos da mora, manutenção na posse do veículo e suspensão de restrições creditícias, diante da alegação de abusividade nos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica subjacente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais quando demonstrada onerosidade excessiva ou discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. Constatada a contratação de juros remuneratórios de 2,95% ao mês frente a uma média de mercado de 1,91%, configurando desvio superior a 50%, resta caracterizado indício robusto de abusividade que autoriza a intervenção judicial para readequação do sinalagma. 5. A agravante preencheu rigorosamente os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, individualizando os valores e encargos controvertidos e instruindo a exordial com parecer técnico contábil, além de demonstrar boa-fé ao requerer o depósito do valor incontroverso de R$ 879,25. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual afasta os efeitos da mora, descaracterizando o inadimplemento provocado por exigência de valores excessivos por parte da instituição financeira. 7. O perigo de dano resta configurado pela natureza alimentar da renda da agravante e pelo comprometimento de quase 78% de seus rendimentos líquidos (R$ 1.621,00) com a parcela original de R$ 1.275,50, ameaçando sua subsistência básica e a dignidade humana. 8. Os depósitos judiciais realizados servem como caução idônea e garantia do juízo, autorizando a preservação da posse do veículo e a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a discussão meritória. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a antecipação da tutela recursal, mantendo a agravante na posse do veículo e determinando a abstenção/suspensão de inscrições restritivas de crédito, condicionada a medida à continuidade dos depósitos judiciais mensais e pontuais no valor incontroverso de R$ 879,25. Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, inciso VIII, 51 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 300, 330, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 e Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024; TJBA, Apelação nº 8005361-29.2022.8.05.0274, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 12/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038251-28.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante GIRLENE SANTOS ARAUJO e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.