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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
VISTOS, ETC. Considerando a manutenção da sentença pela E. Turma Recursal no id. 242291649, bem como que não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Como mencionado na decisum proferida no id. 228887927, é assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Diante do exposto, autorizo à restrição do nome da parte devedora via SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA Juíza de Direito