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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038190-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CERQUEIRA PORTELA REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS registrado(a) civilmente como FRANCIMARY DE DEUS (OAB:BA30421) REU: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CERQUEIRA PORTELA REPRESENTAÇÕES LTDA e JOSÉ PAULO GOMES PORTELA em face de AVIGRO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA, pela qual os autores postulam a apuração e o pagamento de indenização rescisória decorrente de contrato de representação comercial (art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965), a declaração de nulidade dos pagamentos antecipados de 1/12 e a restituição de tributos incidentes sobre as notas fiscais emitidas para as antecipações. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial, ausência de registro no CORE, ilegitimidade passiva quanto ao período de 2010 a 2016, oposição ao Juízo 100% Digital e impugnação ao parcelamento das custas, além de prejudiciais de prescrição (bienal trabalhista, quinquenal do art. 7º, XXIX, da CF/88, e quinquenal sobre os pagamentos antecipados). No mérito, sustentou a regularidade da antecipação da indenização de 1/12, a quitação dos haveres, a inexistência de diferenças e a inviabilidade de restituição tributária, postulando a compensação de valores pagos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores ofertaram réplica, refutando as preliminares e prejudiciais, defendendo a unicidade contratual e o exercício ininterrupto da representação comercial pelo segundo autor ao longo de 22 anos, requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação da ré por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas se manifestaram postulando a produção de prova documental complementar, oral (depoimento pessoal e testemunhas) e pericial contábil. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC). 1. DO SANEAMENTO 1.1. DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A questão controvertida recai sobre a definição do Juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda, na qual se discute cobrança de indenização rescisória e haveres decorrentes de contrato de representação comercial. Em regra, as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas no foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC, prevendo o art. 53, III, "a", do mesmo diploma, a competência do lugar da sede quando a ré for pessoa jurídica. Contudo, tratando-se de relação jurídica regida pelo microssistema especial da representação comercial autônoma, incide norma protetiva específica consubstanciada no art. 39 da Lei n. 4.886/1965, com a redação dada pela Lei n. 8.420/1992, segundo o qual: Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Vê-se, portanto, que o legislador ordinário estabeleceu a competência do foro do domicílio do representante comercial como mecanismo de facilitação e garantia do pleno acesso à ordem jurídica justa, mitigando a assimetria natural existente na relação com a empresa representada. Embora a competência territorial tenha natureza relativa, admitindo modificação voluntária por cláusula de eleição de foro com esteio no art. 63 do CPC, a eficácia de tal estipulação em contratos de representação comercial é condicionada à ausência de hipossuficiência e à inexistência de embaraço ao direito de defesa e ao acesso à Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a regra de competência do art. 39 da Lei n. 4.886/1965, de nítido caráter tutelar, somente cede à cláusula de eleição de foro quando ausente a vulnerabilidade concreta do representante comercial: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI N. 4.886/1965. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO DO FORO DE ELEIÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento jurisprudencial expressado pelo Tribunal estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à Justiça, o que ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.998.363/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a inequívoca assimetria econômico-financeira entre os litigantes. Observa-se que a parte autora é composta por sociedade empresária de pequeno porte, de natureza estritamente familiar, dotada de capital social módico de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Id 489928483, e por seu sócio administrador, pessoa física com 65 anos de idade, cuja remuneração previdenciária líquida é de R$ 5.075,24 mensais (Ids 489928485 e 492242623). Em contrapartida, a ré consubstancia empresa de grande envergadura no ramo da agroindústria de alimentos, com capital social integralizado superior a R$ 4.494.000,00 (quatro milhões e quatrocentos e noventa e quatro mil reais) - Ids 516644705 e 526706520. Ademais, verifica-se que o segundo autor possui domicílio e residência na cidade de Salvador/BA (Ids 489930232 e 489928479), praça na qual os serviços foram substancialmente coordenados e onde foi ajuizada a demanda. Nessa senda, a redistribuição do processo para a comarca da sede da representada geraria ônus processual desproporcional à parte vulnerável, frustrando a mens legis do art. 39 da Lei n. 4.886/1965 e obstaculizando o amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, comprovada a fragilidade econômica dos autores e a pertinência territorial de seu domicílio nesta Capital, impõe-se a manutenção da competência deste Juízo da comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito, reputando-se ineficaz a cláusula de eleição de foro arguida pela defesa. Outrossim, salienta-se que a competência jurisdicional é aferida em abstrato pelas asserções deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), que versam expressamente sobre contrato mercantil de representação comercial, indenização rescisória e ressarcimento de encargos de pessoa jurídica, incumbindo a este Juízo Empresarial a instrução e o julgamento integral da controvérsia. Nessa linha de intelecção, ainda que porventura afastada a aplicação da Lei n. 4.886/1965 em decorrência da discussão acerca da inscrição da parte autora no CORE, permanece hígida a competência desta especializada. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, fixando a competência deste Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a presente demanda. 1.1.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A exordial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Salienta-se que a idoneidade dos relatórios apresentados para o cômputo da indenização constitui matéria probatória afeta ao mérito, que será oportunamente apreciado. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.2.1. DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CORE NO PERÍODO DE 2002 A 2011 A jurisprudência consolidada estabelece que a ausência ou posterioridade de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais não autoriza a recusa ao pagamento por serviços efetivamente prestados, tampouco inviabiliza o exame da relação contratual entabulada entre as partes, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018.) Nesses termos, a verificação quanto à incidência do regime da Lei n. 4.886/1965 ou das regras gerais do Código Civil sobre cada fase contratual confunde-se com o mérito da lide, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda perante este Juízo Empresarial. REJEITO a alegação preliminar. 1.1.3. DA ILEGITIMIDADE Legitimidade ad causam, seja ela ativa ou passiva, é a pertinência subjetiva da ação. Consoante a teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária, a verificação das condições da ação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado pelo demandante. Em verdade, se assim não o fosse, e para que verificadas as condições da ação fosse necessária a apreciação das provas, haveria irremediável intromissão no merito causae. No caso em tela, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda (existência de unicidade contratual, sucessão societária, interposição de pessoa física e simulação de vínculos), razão pela qual será apreciada conjuntamente com a valoração das provas. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. 1.1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS Ao exame dos autos, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores foi indeferido no Id 507512685, tendo sido deferido, em sede de embargos declaratórios (Id 510544415), o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) prestações. Conforme comprovantes acostados aos autos (Ids 511089094, 515904358, 521565318, 526922806, 530373729 e 535540220), todas as parcelas foram integralmente quitadas, bem como recolhidas as custas de litisconsórcio ativo voluntário (Id 515908459) e os honorários da conciliação (Id 511089102). REJEITO, assim, a impugnação da ré, restando regularizadas as custas processuais. 1.2. DAS PREJUDICIAIS AO MÉRITO 1.2.1. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL TRABALHISTA (ART. 7º, XXIX, DA CF/88) A presente lide versa exclusivamente sobre relação mercantil regida pela Lei n. 4.886/1965, diploma especial que possui disciplina própria de prescrição (art. 44, parágrafo único), inaplicável a analogia com o regime constitucional celetista ou com o Tema 608 do STF. AFASTO, portanto, a incidência dos prazos prescricionais trabalhistas. 1.2.2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/1965 A pretensão indenizatória de 1/12 (um doze avos) nasce unicamente com a rescisão injustificada do contrato de representação comercial. Tendo a rescisão ocorrido em 03/12/2024 e a ação sido distribuída em 11/03/2025, não se consumou o prazo prescricional quinquenal do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição quinquenal prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 não limita a base de cálculo da indenização rescisória do art. 27, "j", a qual deve abranger todo o período de vigência contratual: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182/STJ. 3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65). 4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009). 7. Na hipótese, nos termos do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.469.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) Nessa senda, AFASTO a alegação de prescrição com relação às parcelas rescisórias previstas nos arts. 27, "j" e 34 da Lei 4.886/65. 1.2.3. DA PRESCRIÇÃO DA REVISÃO DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS O STJ firmou a orientação de que o pagamento antecipado da indenização de 1/12 em conjunto com a remuneração ordinária desvirtua a finalidade legal do instituto e revela-se inválido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO. ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO ANTECIPADO ACRESCIDO ÀS COMISSÕES MENSAIS. ILEGALIDADE. FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE INDENIZAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 4/12/2013. Recurso especial interposto em 5/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 20/8/2019. 2. O propósito recursal é definir se o pagamento antecipado da indenização, devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pelo representado, viola o art. 27, "j", da Lei 4.886/65. 3. A Lei 4.886/65, em seu art. 27, "j", estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado. 4. O pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato. 5. Essa forma de pagamento subverte o próprio conceito de indenização. Como é sabido, o dever de reparar somente se configura a partir da prática de um ato danoso. No particular, todavia, o evento que desencadeou tal dever não havia ocorrido - nem era possível saber se, de fato, viria a ocorrer - ao tempo em que efetuadas as antecipações mensais. 6. O princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte. 7. A cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.831.947/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Tratando-se de nulidade arguida em face de pagamentos periódicos a título de antecipação rescisória, os efeitos liberatórios e a eventual compensação integram o exame do mérito da liquidação, inocorrendo prescrição extintiva antes da ruptura do contrato. Sendo assim, AFASTO a alegada prescrição. 2. DA ORGANIZAÇÃO PROBATÓRIA A lide apresentada pelas partes aponta como (2.1) questões de fato relevantes as seguintes: a) a efetiva natureza jurídica da relação travada entre as partes no período de 2002 a 2016; b) a existência de continuidade, pessoalidade e unicidade na prestação dos serviços pelo segundo autor ao longo de todo o interregno (2002 a 2024), ou a ocorrência de contratos autônomos e estanques; c) a veracidade e idoneidade dos relatórios de vendas, notas fiscais, comissões e descontos efetuados ao longo da contratualidade; d) a ocorrência, valores e extensão dos pagamentos antecipados a título de 1/12 e de verbas rescisórias, para fins de eventual compensação; e) a demonstração de prejuízo financeiro efetivo decorrente do recolhimento tributário sobre as notas fiscais emitidas para as antecipações. De outro lado, são as correspondentes (2.2) questões de direito: f) a possibilidade de reconhecimento de unicidade contratual e incidência do microssistema da Lei n. 4.886/1965 sobre todo o período postulado; g) a validade ou nulidade dos pagamentos antecipados da indenização de 1/12 e seus efeitos na liquidação da obrigação; h) o dever da representada de ressarcir eventual encargo tributário suportado pelo representante na emissão de notas para viabilizar as antecipações; i) a existência de má-fé processual por qualquer dos litigantes (arts. 79 a 81 do CPC). (2.3) Do quadro posto, demandam dilação probatória todas as questões supramencionadas. Tais questões de fato podem ser elucidadas pelo depoimento pessoal das partes, bem como pela produção de prova(s) documental complementar, testemunhal e pericial: 2.3.1. Prova documental: Defiro a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos supervenientes ou para contrapor provas, nos moldes do art. 435 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Indefiro a expedição de ofícios e exibição coercitiva de declarações fiscais e FGTS, porquanto os documentos essenciais podem ser supridos pela instrução e perícia. 2.3.2. Prova oral: Defiro a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. 2.3.3. Prova pericial contábil: Defiro a produção de prova pericial contábil (art. 357, § 8º, do CPC), indispensável para a apuração das comissões auferidas, atualização monetária e conferência dos pagamentos antecipados. Saliento que a nomeação do perito e a fixação de prazo para quesitos e assistentes técnicos ocorrerão oportunamente. (2.4) Ônus Probatório: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que ambas as partes possuem ampla aptidão para a produção das provas pertinentes às suas alegações, não se verificando excessiva dificuldade de cumprimento dos encargos ordinários. Assim, incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I), notadamente a efetiva prestação de serviços de representação comercial, a continuidade do trabalho autônomo e o alegado prejuízo tributário. Por sua vez, incumbe à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II), tais como a autonomia dos vínculos pretéritos, o adimplemento integral e a regularidade dos valores pagos a compensar. (2.5) Do prosseguimento do feito: 2.5.1. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 2.5.2. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para decisão. 2.5.3. Decorrido o prazo, sem recursos, certifique-se a estabilização desta decisão e intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas observado os termos do art. 357, §§ 6° e 7° do CPC. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4° do art. 455 do CPC, devidamente justificadas. 2.5.4. Após, retornem conclusos para designação da assentada. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs