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8038093-07.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038093-07.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a liquidação de sentença pelo rito do arbitramento (art. 509, I, CPC), em vez do procedimento comum (art. 509, II, CPC). A sentença liquidanda condenou a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor reclamado na inicial, "correspondente ao uso por dez anos da faixa de domínio, calculado segundo os critérios e base de cálculo da Portaria SIT/SEINFRA 99/2015". A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar: (a) a necessidade de observância estrita da coisa julgada e dos critérios fixados no título executivo para definição da base de cálculo; (b) a distinção entre a estimativa apresentada na fase de conhecimento e a base de cálculo efetivamente definida no título, com reflexos na análise da boa-fé processual. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) não se pronunciar expressamente sobre os limites objetivos da coisa julgada e o conteúdo normativo da remissão, no título executivo, à Portaria SIT/SEINFRA 99/2015; (ii) não diferenciar, para efeito de análise do venire contra factum proprium, a estimativa inicial de proveito econômico e o critério de cálculo fixado pelo título judicial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada: prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não são via adequada para rediscussão do mérito da causa nem para a reapreciação de provas já examinadas, ainda que a parte discorde do resultado do julgamento. No caso, o acórdão embargado (ID 102495027) examinou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. A controvérsia central do agravo era definir o rito da liquidação: arbitramento ou procedimento comum. O Colegiado adotou a premissa de que a própria Agravante (ora Embargante) havia, na fase de conhecimento, indicado o valor da causa e o proveito econômico correspondente a 70 km de extensão de ocupação (R$ 5.656.277,30), utilizando os critérios da Portaria SIT/SEINFRA 99/2015. Entendeu, com base nesse dado, que a base de cálculo já estava definida pela própria parte, não havendo fato novo a demandar o procedimento comum. A tese de que o título executivo estabeleceria critério específico e autônomo para a base de cálculo, distinto da estimativa inicial, foi enfrentada de maneira implícita mas suficiente: o acórdão afirmou que o valor indicado pela Agravante na causa originária constituía o parâmetro objetivo da liquidação, independentemente de a ocupação efetiva ser de 12 km ou 70 km, porquanto a própria Agravante reconheceu e quantificou o proveito econômico. A referência do título à Portaria não foi ignorada; ao contrário, foi acolhida como critério de cálculo, mas sem desvincular a base do valor fixado pela parte. Desse modo, a alegada omissão quanto à coisa julgada e quanto à distinção entre estimativa e base de cálculo não se configura. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento lançado pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC). A discussão que a Embargante pretende reabrir é de mérito, já decidida, e a via dos embargos de declaração é inadequada para impor nova análise. A pretensão de efeitos infringentes com base em omissão não comprovada reforça o caráter de rediscussão do julgado. Embora não se reconheça caráter protelatório evidente (a multa do art. 1.026, § 2º, CPC não se aplica diante de argumentação minimamente articulada, ainda que impertinente), os embargos devem ser rejeitados por falta de vício integrativo. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese: "Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, embora não enfrente expressamente cada argumento da parte, adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, apoiada em premissas fáticas e jurídicas claras; a rediscussão do mérito é inviável por embargos de declaração." Referências: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 502 e 509. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8038093-07.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN e como Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07

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