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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038032-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA REIS BITTENCOURT Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA REIS BITTENCOURT contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guaratinga/BA que, nos autos da ação anulatória de nº 8000272-56.2026.8.05.0089 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGA, manteve a readequação de ofício do valor da causa no importe de R$ 13.156.461,81, concedendo o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final da demanda (ID 106713145). Na petição recursal, a agravante requereu o recolhimento do preparo recursal ao final, sustentando a extensão dos efeitos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 15.109/2025). Examinados os autos, constata-se que o pedido de diferimento do preparo recursal não comporta acolhimento em sede recursal. Com efeito, a regra do art. 82, § 3º, do CPC constitui hipótese excepcional de diferimento legal de custas restrita às "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios". Na espécie, contudo, o presente agravo de instrumento versa exclusivamente sobre a retificação de ofício do valor da causa promovida pelo juízo singular em ação anulatória de ato administrativo. Não se tratando de cobrança ou execução direta de honorários advocatícios perante este grau recursal, a dispensa legal invocada não se aplica ao preparo recursal devido pela interposição do recurso. Assim, indefiro o pedido de recolhimento do preparo recursal ao final. Por conseguinte, nos termos do art. 99, § 7º, e do art. 1.007 do CPC, intime-se a agravante para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso e deserção. Ademais, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio (arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC), deverá a agravante se manifestar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do cabimento do presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a retificação do valor da causa, considerando a ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC e a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria (REsp n. 2.159.799/SP, AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM). Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05