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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8037984-53.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUILHERME AUGUSTO REIS GRAMACHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO COELHO MENDES REU: LIFEKAR CLUBE DE PROTECAO E SAUDE DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s) do reclamado: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA SENTENÇA VISTOS, ETC. GUILHERME AUGUSTO REIS GRAMACHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de LIFEKAR CLUBE DE PROTEÇÃO E SAÚDE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, também qualificada, alegando, em síntese, ser associado da ré, mantendo vínculo regular de proteção veicular referente ao automóvel Renault Kwid Zen 1.0 Flex, ano/modelo 2018/2019, placa PLL1A24. Relata que, no dia 20/12/2025, por volta das 07h, envolveu-se em acidente de trânsito ao colidir contra um ponto de ônibus após perder o controle do veículo em razão de um "cochilo" ao volante. Afirma que acionou a proteção contratada, porém teve a cobertura administrativamente negada sob a alegação de inobservância das normas de trânsito e incidência de cláusula de exclusão regulamentar. Requer, em sede de tutela de urgência, a remoção do bem por guincho e a elaboração de orçamento. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente à Tabela FIPE (R$ 36.235,00), a restituição das mensalidades pagas após a data do sinistro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, ID 546796451. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo fundada na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a licitude da negativa administrativa com amparo no Regulamento Interno do Programa de Auxílio Mútuo (PAM), aduzindo que a perda do controle do veículo decorreu de conduta imprudente e negligente do associado ao adormecer ao volante. Formulou pedidos subsidiários para que, em caso de condenação, haja o abatimento da cota de participação (6% do valor FIPE) e a transferência do veículo salvado livre de ônus. Por fim, alegou inexistir o dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos, ID 566286349. Intimado, o autor apresentou réplica. Por não haver necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da ação. É O RELATÓRIO. PRELIMINAR Incompetência do Juízo O contrato celebrado entre associação e associado que tem como objeto a proteção veicular é regido pelo CDC dado o caráter de prestador de serviços da associação ré e a caracterização de consumidor como o indivíduo que adquire ou utiliza um serviço como consumidor final. Apesar de formalmente serem associado e associação (autor e ré), a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes era de seguro de veículo automotor. Portanto, a associação que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de fornecedor (CDC - art. 3º, § 2º). Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de fornecedor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. PASSO AO MÉRITO DA AÇÃO. Natureza Jurídica do Contrato: O contrato celebrado entre as partes foi firmado em 03/10/2025, portanto após a entrada em vigor da LC 213/2025, que passou a disciplinar especificamente as operações de proteção patrimonial mutualista. A referida legislação inseriu no Decreto-Lei 73/1966 disciplina própria para esse modelo contratual, distinguindo-o expressamente do contrato de seguro. Desse modo, a relação objeto destes autos não deve ser qualificada como seguro privado típico, mas como proteção patrimonial mutualista. A distinção foi igualmente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.188.764/SC, julgado em 19/05/2026, no qual se assentou que a proteção veicular mutualista não se confunde com o contrato de seguro, embora ambas as modalidades tenham finalidade econômica de proteção patrimonial. Isso, contudo, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A natureza associativa da requerida e o caráter mutualista da operação não impedem a aplicação das normas consumeristas quando há prestação remunerada de serviço de proteção patrimonial ao destinatário final. Assim, a controvérsia será examinada à luz da disciplina da proteção patrimonial mutualista, das normas gerais do direito contratual e do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando automaticamente as regras específicas próprias dos contratos de seguro. Sinistro - Colisão - Cobertura Contratual - Exclusão não Comprovada O contrato celebrado entre as partes contempla expressamente o evento colisão. O regulamento interno, por sua vez, estabelece no art. 66 hipótese de exclusão dos danos materiais decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, indicando como exemplos o desrespeito às sinalizações, a ultrapassagem de parada obrigatória, o avanço semafórico e a utilização de velocidade incompatível com a via. O próprio autor informou que cochilou durante a condução, contudo como ele não é premeditado não pode ser considerado como causa de agravamento do risco, sendo esse o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de reparação civil c.c. dano material e dano moral. Seguro de veículo . Cobertura de sinistros decorrente de adesão a Plano de Benefícios. Cochilo do autor ao volante que causou a colisão com outro veículo. Não caracterizada hipótese de agravamento intencional de risco nos termos do artigo 768 do Código Civil. Incidência das cláusulas gerais de boa-fé e função social . Ausência de hipótese legal ou contratual para exclusão da cobertura. Recusa que se apresenta injusta. Acolhimento do pedido de ressarcimento dos valores pagos. Dano moral não configurado . Indenização indevida. Sentença reformada.(TJ-SP - AC: 10069029320208260278 SP 1006902-93.2020 .8.26.0278, Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a obrigação de manter permanentemente o domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, enquanto o art. 169 considera infração a condução sem atenção ou sem os cuidados necessários. A questão é saber se qualquer falha de atenção do condutor, independentemente de sua intensidade e das circunstâncias do evento, permite afastar integralmente uma cobertura contratualmente oferecida justamente para colisões. A interpretação defendida pela requerida levaria ao esvaziamento substancial do próprio objeto da contratação. Grande parcela dos acidentes automobilísticos decorre, em algum grau, de erro humano, falha momentânea de atenção, imprudência, imperícia ou equívoco de avaliação durante a condução e se qualquer dessas circunstâncias fosse suficiente, isoladamente, para excluir a cobertura, a proteção contratada para colisões se tornaria extremamente reduzida, alcançando apenas eventos cuja origem fosse inteiramente alheia ao comportamento do próprio motorista. Não é essa a expectativa legitimamente criada pelo instrumento de adesão, que apresenta de forma destacada ao consumidor os benefícios de colisão, perda total e cobertura de 100% da Tabela FIPE. Não há demonstração de ingestão de bebida alcoólica ou substância entorpecente, participação em competição automobilística, condução deliberadamente temerária, excesso de velocidade tecnicamente comprovado ou comportamento voluntariamente destinado à produção ou ao incremento extraordinário do risco. A negativa administrativa foi construída essencialmente a partir da declaração espontânea do próprio consumidor de que cochilou sem perceber. A boa-fé demonstrada pelo consumidor ao relatar espontaneamente as circunstâncias do acidente não pode, por si só, converter-se em mecanismo destinado a eliminar a proteção contratada, sem que exista demonstração concreta de circunstância suficientemente qualificada para justificar a exclusão. A inexistência de auto de infração não é, isoladamente, determinante, porque a análise da cobertura contratual independe da aplicação de penalidade administrativa de trânsito. O que importa é que o conjunto probatório não demonstra comportamento deliberado ou excepcionalmente grave que justifique a interpretação extensiva pretendida pela associação. A delimitação objetiva dos riscos protegidos integra a própria estrutura econômica dos contratos de proteção patrimonial. O que não se admite é que cláusula genérica seja interpretada com amplitude capaz de neutralizar a cobertura expressamente anunciada ao consumidor. No caso concreto, portanto, a cláusula do art. 66 não pode ser aplicada à situação descrita nos autos de modo a excluir integralmente a proteção apenas porque a colisão decorreu de cochilo momentâneo: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Acidente de trânsito. Contrato atípico de seguro . Negativa de indenização com fundamento no descumprimento do regimento interno e em agravamento do risco. Inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA de parcial procedência, condenando a ré ao cumprimento do pacto . RECURSO manejado pela ré, sustentando que o autor assumiu o risco do acidente ao dirigir de madrugada e em estado de sonolência. EXAME: Ré que assumiu a obrigação, mediante o pagamento do prêmio, de garantir a proteção do interesse legítimo do autor, referente a um veículo automotor, contra riscos previamente estabelecidos. Programa de proteção veicular configurado como contrato atípico de seguro. Inteligência do art . 757 do Código Civil. Relação jurídica de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravamento do risco que deve ser intencional, o que não ocorre no caso de sonolência e cochilo não premeditados, especialmente quando há informação de ausência de ingestão de álcool ou substância similar pelo condutor do veículo . Depoimento de passageira presente no momento do acidente que corrobora a tese do autor, não constatando perda de controle motor ou estado de entorpecimento anteriormente ao acidente. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar o dolo ou má-fé do segurado. Indenização securitária devida. Exegese do art . 757 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10036615520238260101 Caçapava, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/01/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Reconheço, assim, a irregularidade da negativa administrativa e o dever da requerida de assegurar a cobertura do evento ocorrido em 20/12/2025. Tutela de Urgência: O pedido de tutela de urgência deve ser acolhido no próprio julgamento. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada não apenas em cognição sumária, mas pela própria conclusão definitiva ora alcançada quanto à irregularidade da negativa da cobertura. O perigo de dano também está presente. O acidente ocorreu em dezembro de 2025 e, segundo a última manifestação apresentada em agosto de 2026, o automóvel continuava imobilizado na residência do genitor do autor, sem condições de trafegabilidade e sem que tivesse sido submetido sequer a orçamento. A prolongada permanência do veículo avariado e sem avaliação técnica cria risco de deterioração adicional, dificulta a delimitação dos danos decorrentes diretamente do acidente e prolonga a privação de bem que possui relevante utilidade econômica para o consumidor. A própria contratação registra a possibilidade de utilização do automóvel para atividade de Uber ou táxi e os autos informam que o autor se encontrava desempregado desde dezembro de 2025. Além disso, o plano contratado contempla expressamente reboque após colisão, enquanto o regulamento estabelece procedimento próprio para realização de orçamentos e avaliação dos reparos. A providência requerida tampouco apresenta irreversibilidade. Não se está determinando nesta fase o pagamento imediato da FIPE nem reconhecendo antecipadamente a perda total. A medida limita-se a transportar o veículo e produzir a avaliação indispensável à implementação da própria obrigação reconhecida na sentença. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência. Por ter sido concedida na sentença, essa tutela produz efeitos imediatamente, não ficando submetida ao efeito suspensivo automático de eventual apelação, conforme art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Dano material: Reconhecido o dever de cobertura, a extensão concreta da prestação dependerá da avaliação técnica do automóvel. Não acolho a premissa de que o simples acionamento dos airbags permita presumir juridicamente a perda total. A intensidade aparente da colisão e o acionamento dos dispositivos de segurança constituem elementos relevantes, mas não substituem a avaliação econômica exigida pelo próprio contrato. O art. 94 do Regulamento Interno determina que haverá ressarcimento integral, em regra, quando o montante necessário à reparação atingir ou ultrapassar 75% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data do evento. Caso o orçamento revele custo inferior a 75% da FIPE correspondente ao evento, o dano será considerado reparável e a requerida deverá promover a recuperação integral do automóvel, nos termos da cobertura contratada, observado o limite da cota de participação a cargo do associado. Caso o custo alcance ou ultrapasse 75%, estará caracterizada a perda total para fins do regulamento, incidindo o dever de ressarcimento integral. O art. 92 do Regulamento Interno estabelece, para o dano irreparável, ressarcimento correspondente a 100% da Tabela FIPE considerada na data do acionamento do evento. A consulta juntada pelo autor indica R$ 36.235,00 em março de 2026. Tal documento é suficiente como referência estimativa para atribuição do valor da causa, mas não substitui o parâmetro temporal previsto no contrato para definição da indenização. Por isso, eventual ressarcimento por perda total deverá observar o valor da Tabela FIPE correspondente à data contratualmente prevista para o acionamento do evento, e não necessariamente a consulta realizada meses depois para instrução da petição inicial. Havendo discordância tecnicamente fundamentada acerca do orçamento ou da classificação dos danos, a controvérsia residual poderá ser solucionada por liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reabrir a discussão já definitivamente resolvida acerca do dever de cobertura. Cota de participação: A requerida formulou pedido subsidiário para que, reconhecida sua obrigação, seja abatida cota de participação correspondente a 6% do valor da Tabela FIPE, indicando expressamente o montante de R$ 2.174,10 com base no valor utilizado pelo autor. O autor, em réplica, concordou com a incidência desse percentual. A questão tornou-se, portanto, incontroversa entre as partes. Embora o regulamento contenha previsão relacionada à majoração da cota em determinadas situações envolvendo acionamento de airbag, a própria requerida restringiu expressamente sua pretensão defensiva ao percentual de 6%. Não cabe ao Juízo ampliar de ofício a dedução em prejuízo do consumidor para conceder à requerida vantagem superior àquela que ela própria postulou no processo. Assim, a cota de participação será limitada a 6%. Na hipótese de reparo parcial, esse percentual constituirá a participação econômica do autor nos custos, nos limites definidos contratualmente e no título. Na hipótese de perda total, será deduzido do valor do ressarcimento integral. Não será admitida, no cumprimento desta sentença, dedução adicional fundada em disposição regulamentar que não tenha integrado o pedido defensivo e sido submetida ao contraditório como fundamento concreto de redução do ressarcimento. Transferência do salvado: A jurisprudência é pacífica no sentido de que, paga a indenização integral, o salvado passa a integrar a esfera jurídica da seguradora, cabendo ao segurado cooperar para a efetivação da transferência, inclusive mediante a entrega da documentação necessária, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Trata-se de dever anexo decorrente da função social e do equilíbrio do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. A medida decorre da própria recomposição patrimonial e impede enriquecimento sem causa, contudo a obrigação possui natureza recíproca, posto que a transferência do veículo sinistrado e a disponibilização do salvado deverão ocorrer simultaneamente ao pagamento da indenização integral, não se mostrando razoável exigir que o consumidor transfira previamente a propriedade sem a correspondente satisfação de seu crédito. Confirmada a perda total, deverá o autor apresentar a documentação necessária, assinar os documentos de transferência e disponibilizar o veículo para retirada pela requerida. O bem deverá ser entregue livre dos débitos, gravames e restrições cuja responsabilidade seja atribuível ao proprietário e tenha origem anterior à transferência, observando-se eventual situação específica de financiamento ou alienação fiduciária. Contribuições posteriores ao sinistro: O pedido de restituição das contribuições foi formulado pelo autor de forma condicionada à confirmação da perda total. A delimitação deve ser respeitada. Se o veículo for considerado reparável, o vínculo contratual e os benefícios associados ao bem permanecem passíveis de cumprimento, inexistindo fundamento suficiente para restituição automática das contribuições pagas no período. Situação diversa ocorre se for tecnicamente constatada a perda total. Nessa hipótese, a manutenção das cobranças relativas à proteção do mesmo veículo, enquanto a requerida recusava indevidamente a cobertura e retardava a solução definitiva do evento, transferiria ao consumidor as consequências econômicas da própria resistência contratual da fornecedora. A requerida não pode beneficiar-se do prolongamento da situação ocasionada por sua negativa e, simultaneamente, continuar exigindo indefinidamente valores destinados à proteção de veículo cuja perda total já havia ocorrido. Por essa razão, caso confirmada a perda total, deverão ser restituídas, de forma simples, as contribuições efetivamente pagas pelo autor a partir de janeiro de 2026 até a data da satisfação da indenização integral ou encerramento da proteção relativa ao veículo, o que ocorrer primeiro. A restituição ficará limitada às parcelas cuja efetiva quitação venha a ser documentalmente demonstrada no cumprimento da sentença. Não há elementos suficientes para restituição em dobro, pois a controvérsia decorreu de interpretação contratual efetivamente sustentada pela associação, ainda que considerada juridicamente incorreta, não estando suficientemente caracterizada hipótese que justifique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral: A reparação extrapatrimonial exige circunstâncias concretas capazes de demonstrar que os efeitos da falha ultrapassaram a esfera exclusivamente econômica e os aborrecimentos ordinariamente vinculados a uma controvérsia contratual. No presente caso, entretanto, há elementos adicionais, uma vez que o evento ocorreu em dezembro de 2025. A cobertura foi negada ainda naquele mês. Em agosto de 2026, aproximadamente oito meses depois, o veículo permanecia imobilizado e sequer havia sido submetido a orçamento técnico. Não se trata, portanto, apenas de atraso no pagamento de indenização, pois a negativa impediu até mesmo que se realizasse a providência elementar necessária para estabelecer se o automóvel poderia ser reparado ou se deveria ser considerado perda total. Durante todo esse período o consumidor permaneceu privado do veículo. Os autos também demonstram que o autor havia sido desligado de seu emprego em dezembro de 2025 e buscava recolocação profissional, enquanto o próprio cadastro contratual registra a possibilidade de utilização do automóvel em atividade de Uber ou táxi. Essas circunstâncias demonstram repercussão concreta superior ao mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. A postura da requerida prolongou injustificadamente situação de incerteza patrimonial, privou o consumidor por meses da utilização de bem relevante para sua mobilidade e potencial geração de renda e tornou necessária a judicialização até mesmo para obtenção de simples orçamento. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão concreta da lesão, a duração dos efeitos da falha, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro irregular e ineficaz, a negativa administrativa de cobertura fundada exclusivamente na circunstância de o autor ter cochilado ao volante, reconhecendo o dever do réu de assegurar a cobertura contratada relativamente ao acidente ocorrido em 20/12/2025. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA para determinar que LIFEKAR CLUBE DE PROTEÇÃO E SAÚDE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, independentemente do trânsito em julgado, providencie, no prazo máximo de 48 horas contado da intimação, o serviço de guincho necessário à remoção do Renault Kwid Zen 1.0 Flex, ano e modelo 2018 e 2019, placa PLL1A24, do local em que atualmente se encontra para oficina de sua rede credenciada ou estabelecimento tecnicamente capacitado à avaliação do automóvel. O autor deverá fornecer os dados necessários à localização e retirada do veículo e franquear o acesso ao bem, não sendo computado contra a requerida eventual atraso comprovadamente provocado pela ausência de colaboração do proprietário. A requerida deverá, no prazo máximo de 10 dias úteis após a remoção do automóvel, apresentar nos autos orçamento técnico detalhado, discriminando todas as peças e componentes danificados, serviços necessários, mão de obra, respectivos valores, fotografias atuais do automóvel, custo global estimado da reparação, valor da Tabela FIPE utilizado como referência e percentual representado pelo custo do reparo em relação ao valor do veículo. Até o encerramento dessa avaliação, a requerida deverá preservar o veículo e seus componentes, ficando vedada qualquer alienação, descarte ou intervenção definitiva que impeça posterior verificação técnica. Fixo multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações urgentes acima impostas, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e adoção de outras medidas coercitivas se constatada resistência ao cumprimento. A tutela ora concedida produzirá efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Juntado o orçamento, intime-se GUILHERME AUGUSTO REIS GRAMACHO para manifestação no prazo de 10 dias úteis. Não havendo impugnação tecnicamente fundamentada, considerar-se-á consolidada, para fins de cumprimento do título, a conclusão do orçamento quanto à classificação do dano. Havendo impugnação técnica relevante, a controvérsia relativa exclusivamente à extensão econômica das avarias e à caracterização de perda total será solucionada em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, sem reabertura da discussão acerca da existência do dever de cobertura. Constatado que o custo da reparação é inferior a 75% do valor do veículo segundo o parâmetro previsto no art. 94 do Regulamento Interno, condeno LIFEKAR CLUBE DE PROTEÇÃO E SAÚDE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES a promover o integral reparo do veículo, observada a cota de participação de 6% a cargo do autor, limitada ao percentual expressamente postulado pela própria requerida. Na hipótese de dano reparável, o serviço deverá ser concluído no prazo contratual aplicável, contado da definição definitiva do orçamento, da disponibilização da documentação necessária e do cumprimento, pelo autor, de sua cota de participação. Constatado que o custo da reparação atinge ou ultrapassa 75% do valor do veículo, reconheço a perda total para fins contratuais e condeno LIFEKAR CLUBE DE PROTEÇÃO E SAÚDE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ao pagamento da indenização correspondente a 100% do valor da Tabela FIPE na data do acionamento do evento, conforme o art. 92 do Regulamento Interno, abatida exclusivamente a cota de participação de 6%. O valor devido na hipótese de perda total será atualizado pelo IPCA desde a data de referência da Tabela FIPE e acrescido de juros moratórios segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Na hipótese de perda total, o pagamento da indenização e a transferência do salvado constituem obrigações recíprocas e deverão ser cumpridos de forma simultânea. Caberá ao autor apresentar a documentação necessária à transferência, devidamente assinada, e disponibilizar o veículo para retirada, devendo o bem estar livre de débitos, gravames ou restrições cuja responsabilidade lhe seja atribuível e tenha origem anterior à transferência. Fica vedada qualquer dedução adicional da indenização não expressamente reconhecida neste título, limitando-se a participação do autor ao percentual de 6% requerido pela própria associação em sua contestação. Caso seja confirmada a perda total, condeno ainda a ré a restituir, de forma simples, as contribuições relativas ao veículo efetivamente pagas pelo autor a partir de janeiro de 2026 até a data do pagamento da indenização integral ou do encerramento da proteção relacionada ao bem, o que ocorrer primeiro, mediante comprovação dos respectivos pagamentos em cumprimento de sentença. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observados os marcos estabelecidos na fundamentação. Condeno a suplicada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais , quantia que será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a contar da citação. Condeno a suplicada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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