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TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROTESTO n. 8037973-15.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) REQUERIDO: NOSSA LOJA COMERCIAL DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. BRADESCO SAÚDE S/A ajuizou o presente Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição em face de NOSSA LOJA COMERCIAL DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. Sustentou a requerente ter firmado contrato de seguro saúde coletivo com a requerida (apólice nº 18299) e apontou inadimplemento da fatura nº 11/2024, com vencimento em 02/01/2025, no valor de R$ 7.032,91. Postulou a notificação judicial da requerida para fins de interrupção da prescrição. Custas iniciais recolhidas e comprovadas nos autos (IDs 529422205 e 529425010). O pedido de notificação foi deferido pelo juízo (ID 544877123). A carta de notificação foi expedida e devidamente cumprida, conforme certidão de AR digital positivo juntada sob o ID 566420443. A parte autora requereu o encerramento do processo em razão do alcance da sua finalidade (ID 570439665). É o relatório. Decido. O protesto judicial insere-se no âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária (artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil), constituindo medida meramente conservativa de direito destinada a manifestar formalmente a vontade do interessado perante outrem, inclusive para efeito de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil. Nesta modalidade de procedimento não se instaura litígio, tampouco se profere juízo de valor sobre o mérito da relação jurídica de direito material subjacente, esgotando-se a atividade judicial com a cientificação do destinatário. No caso vertente, a notificação da parte requerida foi concretizada por meio de aviso de recebimento cumprido em 17/06/2026 (ID 566420443), atingindo plenamente o escopo pretendido. Assim, exaurida a finalidade do ato processual e ausentes outras diligências a serem cumpridas, impõe-se a entrega dos autos ao requerente e a respectiva baixa, na forma do artigo 729 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O PROTESTO JUDICIAL formulado por Bradesco Saúde S/A em face de Nossa Loja Comercial de Móveis e Equipamentos Ltda, declarando formalmente realizada a notificação e cumprida a finalidade legal do procedimento, com fundamento no art. 729 do Código de Processo Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 729 do Código de Processo Civil, consideram-se os autos eletrônicos postos à disposição da parte requerente. Considerando a natureza do procedimento de jurisdição voluntária, descabe a condenação em custas remanescentes além das já satisfeitas, tampouco a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências de custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data do sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito
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