Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes PROCESSO: 8037953-09.2021.8.05.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: NILZETE DE ALMEIDA COUTINHO CPF: 506.638.605-04, CRISTIANO FERREIRA BATISTA CPF: 970.089.155-00, WASHINGTON SILVA BATISTA CPF: 017.402.275-14, WELLINGTON ARAUJO BATISTA CPF: 971.106.985-72, BRUNA LUISA DOS SANTOS SILVA BATISTA CPF: 062.185.695-94, REBECA SANTANA BATISTA CPF: 857.790.195-50 SENTENÇA NILZETE DE ALMEIDA COUTINHO CPF: 506.638.605-04, CRISTIANO FERREIRA BATISTA CPF: 970.089.155-00, WASHINGTON SILVA BATISTA CPF: 017.402.275-14, WELLINGTON ARAUJO BATISTA CPF: 971.106.985-72, BRUNA LUISA DOS SANTOS SILVA BATISTA CPF: 062.185.695-94, REBECA SANTANA BATISTA CPF: 857.790.195-50, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de créditos de titularidade do(a) falecido(a) AILTON DA SILVA BATISTA CPF: 100.629.635-20. Certidão de óbito em IDs: 100380769. Documentos comprobatórios da legitimidade em IDs: 100380793, 100381368 , 106207801, 106207806, 106208663, 106208667, 106208682, 146266336, 507038334. Procuração(ões) e declaração(ões) de hipossuficiência em IDs: 100380778, 100380785, 100380799, 100381366, 100381371 e 576696421. Comprovação do(s) crédito(s) em IDs: 110147944 e 572893954. Declaração de inexistência de outros herdeiros em IDs: 563829944, 563829946, 563829951, 563832909, e 563829954. Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta(s) bancária(s) do(a) falecido(a), declaração de inexistência de outros bens a inventariar em IDs: 563829944, 563829946, 563829951, 563832909, 563829954. Intimado(a)(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos comprobatórios da existência de crédito(s) de titularidade do(a) extinto(a), o(a)(s) requerente(s) pugnou(aram) pela prolação de sentença, com a expedição do alvará requerido na exordial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessário parecer ministerial, por não existirem no presente feito interesses de menores ou incapazes. Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ademais, comprovada está a legitimidade, conforme documentos pessoais do(a)(s) requerente(s). Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta bancária do(a) falecido(a), observo, ainda, o atendimento ao limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que equivale a R$ 13.919,62 (treze mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) atualmente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento dos créditos de titularidade do(a) falecido(a) AILTON DA SILVA BATISTA CPF: 100.629.635-20, a serem divididos em quotas iguais pelo(a)(s) requerente(s) REQUERENTE: CRISTIANO FERREIRA BATISTA, CPF: 970.089.155-00, WASHINGTON SILVA BATISTA, CPF: 017.402.275-14, WELLINGTON ARAUJO BATISTA, CPF: 971.106.985-72, BRUNA LUISA DOS SANTOS SILVA BATISTA, CPF: 062.185.695-94 e REBECA SANTANA BATISTA CPF: 857.790.195-50, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID 110147944 e 572893954, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará. Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pelo(a) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular