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8037935-15.2026.8.05.0000

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037935-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA MARCELINA ALVES Advogado(s): ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 4.167/DF. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. SERVIDORA INGRESSA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PISO SALARIAL REFERENTE AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO PELA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PISO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Administração do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à implementação do piso salarial do magistério, por ser a autoridade responsável pela gestão da política de recursos humanos e execução da folha de pagamento dos servidores, incluindo os inativos. 2. Não incide decadência quando se trata de conduta omissiva de trato sucessivo, cujo prazo é renovado mensalmente. 3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração, conforme Súmula nº 85 do STJ. 4. A servidora comprovou ingresso no serviço público em 01/11/1984 e aposentadoria em 06/04/2005, com fundamento nas regras constitucionais de transição, fazendo jus aos benefícios da paridade e integralidade previstos para servidores com ingresso anterior à EC 41/2003 e EC 47/2005. 5. Conforme entendimento do STF na ADI nº 4.167, o piso salarial refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, não à remuneração global, excluindo-se vantagens pecuniárias de caráter pessoal ou que não integrem o vencimento base. 6. Determinado o reajuste dos proventos para conformidade com o Piso Salarial Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho, com recálculo das parcelas baseadas no vencimento base e pagamento de diferenças a partir da impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037935-15.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ANA MARCELINA ALVES, e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037935-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA MARCELINA ALVES Advogado(s): ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2) Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA MARCELINA ALVES contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em implantar o Piso Salarial Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria, em desrespeito à Lei Federal nº 11.738/2008 e ao princípio da paridade. A Impetrante, professora aposentada do Estado da Bahia, com ingresso no serviço público em 01 de novembro de 1984 e aposentadoria em 06 de abril de 2005, alega que seu subsídio/vencimento-base atual, no valor de R$ 2.227,90 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos), encontra-se manifestamente defasado em relação ao Piso Nacional do Magistério, fixado em R$ 5.130,64 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e quatro centavos) para a109818028 jornada de 40 horas semanais. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do feito com prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, pugnando pela declaração do direito líquido e certo à adequação dos seus proventos e ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração. No ID 106779439 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. O Estado da Bahia apresentou intervenção aos autos (ID 107658894), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, de decadência do direito à impetração e de prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a improcedência do pedido mandamental, sustentando ausência de prova pré-constituida do direito a paridade remuneratória; a necessidade inafastável de lei estadual para a concessão do reajuste; a observância compulsória do princípio da separação dos poderes com esteio na Súmula Vinculante nº 37 do STF, a ausência de dotação orçamentária prévia e, de forma subsidiária, a necessária absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e dos valores de enquadramento judicial em caso de eventual condenação do ente público. A Impetrante manifestou-se sobre a defesa estadual na petição de ID 109818020, refutando os argumentos do Estado, esclarecendo a natureza omissiva de trato sucessivo da lesão perpetrada, juntando o ato de aposentadoria obtido junto à SUDEPE (ID 109818028) e reiterando os termos da exordial para fins de concessão da segurança vindicada. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, emitiu parecer de ID 110244996, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por entender que a lide envolve interesse eminentemente patrimonial individual e disponível da parte autora. Assim, examinados os autos, foi lançado o presente relatório, encaminhando o processo à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037935-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA MARCELINA ALVES Advogado(s): ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2) Advogado(s): VOTO Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais e prejudiciais que antecedem o mérito da demanda mandamental. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, arguida pelo Ente Público, carece de fundamento jurídico e fático para o seu acolhimento. O entendimento consolidado nesta Seção Cível de Direito Público, em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que a autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é aquela que detém o poder de decisão e de execução do ato impugnado, ou de sua omissão continuada, e que possui inegável competência administrativa para corrigi-lo. No caso em tela, o Secretário de Administração é a autoridade legalmente responsável pela gestão da política de recursos humanos e pela execução direta da folha de pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, incluindo precipuamente os inativos. A ele compete, portanto, planejar, executar e controlar as atividades que envolvem a remuneração dos servidores estaduais, sendo o responsável direto pela omissão em dar cumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008. Esta Corte Estadual de Justiça, em casos análogos, já rechaçou expressamente esta preliminar, firmando a inquestionável legitimidade do Secretário de Administração para figurar no polo passivo de demandas que visam à implementação do piso salarial do magistério público. Quanto à decadência, também deve ser afastada, visto que na presente hipótese a Impetrante não questiona o ato aposentador, mas sim a omissão reiterada da autoridade impetrada na implementação do piso salarial nacional previsto pela Lei nº 11.738/2008 nos proventos de sua aposentadoria, não incidindo nenhum efeito decadencial ao processo. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: I - Não se reconhece a decadência tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; (…) (TJ/BA: MS nº 8032287-64.2020.8.05.0000, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/04/2021). De igual forma, também não merece prosperar a prejudicial da prescrição do fundo de direito da pretensão da Impetrante. Na discussão sob exame, de acordo com o entendimento perfilhado pelo STJ, através da Súmula nº 85, tratando-se de prescrição, este instituto atingirá tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração do mandamus, mormente porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, constituída em prestações mensais e periódicas. Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito da impetração. A Impetrante busca a implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria, com base na Lei Federal nº 11.738/2008. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, inciso VIII, estabelece, como princípio do ensino, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. A Lei nº 11.738/2008, por sua vez, regulamentou essa previsão constitucional, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, afastando as alegações de violação ao pacto federativo e à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo local. Mais importante, a Suprema Corte assentou que o conceito de "piso salarial" se refere ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, excluindo-se, para fins de aferição do cumprimento do piso, as vantagens pecuniárias de caráter pessoal ou que não integrem o vencimento-base. A eficácia da referida lei foi modulada para ter aplicabilidade a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI. No caso concreto, a Impetrante comprovou de maneira inconteste sua condição de professora aposentada do Estado da Bahia, com histórico de ingresso no serviço público em 01/11/1984 e aposentadoria regularmente concedida em 06/04/2005 (ID 109818028), mediante carga horária de 40 horas semanais. É de suma importância destacar que o seu ingresso no serviço ocorreu em período anterior à edição das normativas reformadoras, o que lhe garante os efeitos das regras de transição. Tais balizas normativas (a exemplo do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c os arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005) são a base do direito à paridade remuneratória e à integralidade para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram sob o manto protetor das regras de transição. O princípio da paridade assegura que os proventos de aposentadoria sejam revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em plena atividade, estendendo-se a eles os benefícios pecuniários ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa. Nesse sentido, o § 5º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 é expresso ao consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais alcançados pelo art. 7º da EC 41/2003 e pela EC 47/2005. A integralidade, por sua vez, garante que os proventos correspondam à totalidade da remuneração do servidor no momento exato em que exercia o cargo em que se deu a sua inativação. Ao analisar os avisos de crédito da Impetrante colacionados nos autos, verifica-se categoricamente que o valor percebido a título de subsídio/vencimento base foi de R$ 2.227,90 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em abril de 2026. Em contrapartida, o piso nacional do magistério para o ano de 2026, fixado pelo Ministério da Educação, alcançou o importe de R$ 5.130,64 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e quatro centavos) para a jornada de 40 horas semanais, que é justamente a carga horária da Impetrante. A disparidade é manifesta e inconteste, revelando que o subsídio/vencimento-base da Impetrante está aquém do mínimo legalmente estabelecido. O Estado da Bahia, em sua defesa, confessou o não cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, justificando insuficiência de recursos e ausência de lei estadual específica para o reajuste. Contudo, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor assegurados por lei. A Lei Federal nº 11.738/2008, uma vez declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade cogente e imediata em todo o território nacional, vinculando todos os entes federativos, independentemente da edição de leis estaduais ou municipais para sua efetivação. A alegação de que a Lei Federal "não pode quebrar o princípio federativo" é desprovida de fundamento, pois a própria Constituição Federal (art. 206, VIII) previu que a matéria seria disciplinada por lei federal, e o Supremo Tribunal Federal já chancelou a constitucionalidade da norma, conferindo-lhe caráter de norma geral de observância obrigatória. A tese do Estado de que o piso salarial deveria englobar toda a remuneração do professor, incluindo vantagens como a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) e valores de enquadramento judicial, também não prospera. Conforme a interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167, o piso salarial se refere ao vencimento básico inicial da carreira. A VPNI, embora seja uma parcela remuneratória, tem a função de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em caso de reestruturação de carreira, mas não se confunde com o vencimento-base para fins de cumprimento do piso. Da mesma forma, a rubrica de "enquadramento judicial", se existente e comprovada, representaria uma diferença de subsídio, mas não alteraria a natureza do vencimento básico para fins de comparação com o piso. Por fim, a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, é igualmente improcedente. A atuação do Poder Judiciário, neste caso, não se configura como ingerência indevida na esfera de competência do Poder Executivo ou Legislativo para fixar ou reajustar remunerações. Ao contrário, o que se busca é o mero cumprimento de uma lei federal já existente e cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pela Suprema Corte. O Judiciário não está criando um novo direito ou concedendo um aumento salarial por isonomia, mas sim garantindo a efetividade de um direito subjetivo já previsto em lei, corrigindo uma omissão ilegal da Administração Pública. A intervenção judicial se justifica pela inércia do Poder Executivo em cumprir um comando legal de caráter cogente e vinculante. Nesse contexto, resta configurado o direito líquido e certo da Impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria em valor não inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. As diferenças remuneratórias são devidas a partir da data da impetração, conforme o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Estado da Bahia proceda, até a próxima folha de pagamento, o reajuste dos proventos de aposentadoria da Impetrante, para que o valor do seu subsídio/vencimento-base esteja em conformidade com o Piso Salarial Nacional do Magistério, proporcional à sua jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme definido anualmente pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consequentemente, deverão ser recalculadas todas as parcelas que têm o subsídio/vencimento-base como fundamento de cálculo. Por fim, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração do presente mandamus, com incidência de juros de mora simples de 2% ao ano e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 136/2025, compensando-se os valores já pagos a esse título. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da Lei. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator RR04

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