2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037847-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA (OAB:BA17654-A), ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786-A) AGRAVADO: DJALMA WILSON MAGALHAES DE ARAUJO e outros Advogado(s): MK1/E DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ESCOLA POLITÉCNICA DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial, manteve a determinação de citação dos agravados por Oficial de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a diligência determinada na decisão impugnada configura formalismo excessivo, uma vez que restaram infrutíferas as tentativas de citação nos endereços fornecidos, sendo necessária a citação por edital. Requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o esgotamento das diligências de localização dos agravados e determinada a imediata expedição do edital de citação. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Id. 106960280), a agravante quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinada sua intimação para recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 113561703). Em seguida, a agravante peticionou requerendo a desistência do recurso interposto (Id. 113819937). É o relatório. Decido. Nego ulterior conhecimento ao recurso, em razão do pedido de desistência formulado no Id. 113819937. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso é faculdade processual que pode ser exercida pelo recorrente a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. A propósito, confira-se: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em exame, a recorrente manifestou, por meio da petição de Id. 113819937, a desistência do recurso interposto, impondo-se a sua homologação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Id. 113819937. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator