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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8037761-91.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EMMANOEL CARNEIRO DA MOTTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA BARRETO NERY - BA22626 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - BA51268 [] SENTENÇA Vistos, etc. EMMANOEL CARNEIRO DA MOTTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S.A., também qualificada, sustentando, em síntese, que é beneficiário titular de plano de assistência à saúde operado pela demandada, cuja contratação original remonta a 22/11/1984, sob a modalidade individual hospitalar de livre escolha (ID 528001784). Narra o demandante, pessoa idosa com 85 anos de idade, que recebeu diagnóstico médico conclusivo de neoplasia maligna de pulmão, consistente em carcinoma de não pequenas células não escamoso com padrão sarcomatoide em estádio IV, com disseminação metastática já evidenciada em parênquima hepático e no arcabouço ósseo, consoante estudo cintilográfico por PET/CT e relatórios médicos especializados (ID 528001791 e ID 528001795). Esclarece que a realização de painel molecular genético por sequenciamento de nova geração identificou alteração genômica específica de salto no éxon 14 do gene MET, classificada como alteração patogênica de alta relevância clínica Tier IA (ID 528001794). Em razão do quadro de extrema gravidade, com risco iminente de colapso respiratório e crise visceral, a médica oncologista assistente prescreveu o início imediato e contínuo da terapia-alvo molecularmente dirigida com o fármaco TEPMETKO (Cloridrato de Tepotinibe Monoidratado 250 mg), na posologia diária de dois comprimidos (ID 528001791 e ID 528001792). Submetida a requisição médica à análise administrativa da ré em 15/10/2025, a operadora permaneceu inerte e, posteriormente, em 30/10/2025, indeferiu expressamente a cobertura do medicamento (ID 528001798). Diante da premência do tratamento e da internação hospitalar para controle de sintomas graves com suporte de oxigênio e analgesia potente, a família do autor se cotizou para efetuar o pagamento de uma caixa do fármaco pelo valor de R$ 61.550,00, conforme Nota Fiscal nº 73979 emitida em 17/10/2025 (ID 528001800). Diante desses fatos, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a operadora ré a fornecer continuamente o medicamento prescrito, no prazo de 48 horas, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da obrigação de fazer, pela condenação da acionada ao ressarcimento integral do dano material emergente desembolsado no montante de R$ 61.550,00, com os consectários legais da mora, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça e a imposição dos ônus sucumbenciais (ID 528140258). Com a petição inicial vieram procuração, documentos de identificação, comprovantes de rendimentos previdenciários e de pagamento das contraprestações contratuais, laudos de biópsia, PET/CT, sequenciamento genético por NGS, prescrições oncológicas, histórico de protocolos administrativos de negativa, nota fiscal de aquisição do medicamento e Nota Técnica favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (IDs 528001777 a 528001801). Por meio da decisão proferida em 31/10/2025, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se à ré o fornecimento ou custeio integral do medicamento TEPMETKO 250 mg na dosagem prescrita, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao patamar de 30 dias, determinando-se a citação e a inversão do ônus da prova (ID 528203673). Devidamente citada, a demandada BRADESCO SAÚDE S.A. apresentou contestação (ID 531138627). Preliminarmente, manifestou desinteresse na tentativa de conciliação. No mérito, alegou que o contrato firmado pelas partes foi celebrado em 22/11/1984, tratando-se de apólice não adaptada à Lei nº 9.656/1998, regendo-se estritamente pelas disposições das condições gerais avençadas. Sustentou a existência de cláusula contratual expressa que exclui a cobertura de quimioterapia administrada fora do regime de internação hospitalar, bem como a ausência do fármaco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Diretriz de Utilização nº 64 da RN nº 465/2021. Aduziu, outrossim, que a pretensão deduzida não preenche os requisitos cumulativos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 para concessão de tratamentos não incorporados ao rol. Defendeu a legalidade da recusa, a higidez das cláusulas limitativas, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-atuarial do fundo mutualístico, a inexistência de dano material passível de ressarcimento fora das tabelas internas e a ausência de dano moral decorrente de controvérsia interpretativa de contrato, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 531138627). Na mesma oportunidade da resposta, a ré noticiou o cumprimento administrativo da ordem liminar mediante emissão de senha de autorização (ID 531138627 e ID 533687099). Irresignada com o provimento liminar concessivo, a operadora acionada interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 532058328). Todavia, em pronunciamento monocrático proferido pela Desembargadora Relatora da Quarta Câmara Cível, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada (ID 540226403), operando-se a respectiva preclusão com a subsequente baixa dos autos da instância revisora (ID 540226404). O autor apresentou réplica à contestação (ID 546415958), refutando detalhadamente os argumentos defensivos, reafirmando a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de trato sucessivo, a abusividade da recusa que inviabiliza a eficácia do tratamento oncológico, a persistência do interesse de agir e a plena caracterização dos danos materiais e morais sofridos. Instadas as partes a delimitarem as questões controvertidas e a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 553863178), o autor apresentou suas razões finais sob a forma de memoriais (ID 554679040), declarando expressamente o desinteresse na dilação probatória e postulando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A demandada, por sua vez, protocolou petição (ID 558411483) protestando pela produção de prova documental suplementar consistente na expedição de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS para obtenção de esclarecimentos sobre comprovação científica e incorporação da tecnologia. Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na exata dicção do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida ostenta natureza predominantemente de direito, estando o substrato fático integralmente elucidado pelo vasto conjunto de provas documentais carreado aos autos por ambas as partes. O ordenamento processual civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, o poder e o dever de conduzir o processo de forma célere e eficiente, determinando as diligências estritamente necessárias à elucidação da lide e indeferindo, em pronunciamento fundamentado, os requerimentos probatórios inúteis, impertinentes ou meramente protelatórios, nos precisos moldes do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a operadora demandada pugnou pela expedição de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao NatJus e à Conitec sob o pretexto de perscrutar diretrizes normativas de cobertura e colher notas técnicas acerca da eficácia e segurança do fármaco prescrito (ID 558411483). Entretanto, tal pretensão probatória se afigura manifestamente prescindível e desprovida de utilidade prática. O acervo documental residente nos autos já contém todos os elementos técnico-científicos indispensáveis à formação do convencimento judicial. O autor trouxe aos autos laudo detalhado de sequenciamento genômico tumoral por NGS subscrito por médicos especialistas (ID 528001794), relatório e prescrição oncológica minuciosos firmados por médica oncologista assistente (ID 528001791 e ID 528001792), além da Nota Técnica nº 60151 emanada de Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (ID 528001801), a qual atestou expressamente a existência de evidências científicas robustas e a conclusão técnica favorável para a indicação terapêutica em questão. Ademais, a própria acionada anexou com sua peça de defesa o inteiro teor da bula do fármaco TEPMETKO aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o registro nº 1.0089.0414 (ID 531138633), demonstrando detalhadamente os resultados de eficácia obtidos no ensaio clínico multicêntrico VISION, bem como as tabelas de diretrizes de utilização da ANS (ID 531138634). Nesse cenário, a reiteração de ofícios a órgãos reguladores e comissões técnicas equivaleria a postergar indevidamente a entrega da tutela jurisdicional definitiva em demanda que versa sobre bem jurídico de relevância ímpar, consubstanciado na saúde e na sobrevida de paciente oncológico em estado clínico grave. A suficiência da documentação existente torna a instrução plenamente madura, justificando o indeferimento das diligências postuladas pela ré e a entrega imediata do provimento de mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre os litigantes reveste-se de natureza nitidamente consumerista. De um lado, figura o autor como destinatário final fático e econômico da prestação de serviços de saúde e, de outro, a demandada na qualidade de fornecedora de serviços de seguro-saúde de assistência médico-hospitalar, incidindo os mandamentos normativos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A tese suscitada pela demandada no sentido de que a avença original foi firmada em 22/11/1984, constituindo plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 e imune a intervenções judiciais ou regulatórias (ID 531138627 e ID 528001784), não merece prosperar como salvo-conduto para a prática de abusividades. Com efeito, embora os diplomas legais de regência setorial que impõem novos regimes contratuais não retroajam para desconstituir o ato jurídico perfeito firmado sob a égide pretérita, os contratos de plano de assistência à saúde são pactos relacionais, cativos e de trato sucessivo, que se renovam periodicamente no tempo mediante a contraprestação ininterrupta de mensalidades pelo beneficiário (ID 528001785 a ID 528001788). Assim, as cláusulas restritivas e excludentes de cobertura submetem-se ao controle permanente de licitude e validade sob o prisma da ordem pública de proteção ao consumidor, consagrada no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, cuja vigência alcança os efeitos futuros e renovados de contratos de trato continuado. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a anterioridade do pacto em relação à Lei nº 9.656/1998 não afasta o controle judicial de abusividade das cláusulas contratuais à luz dos postulados protetivos consumeristas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA . ABUSIVIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIABILIDADE. TEMA REPETITIVO N . 952 DO STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a Lei 9 .656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1923113 SP 2021/0048859-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) A aplicação da ratio decidendi assentada no julgado acima ao presente caso evidencia que a natureza do contrato não autoriza a operadora a opor cláusulas limitativas que desnaturem a própria essência do serviço contratado. O ordenamento jurídico confere primazia à interpretação contratual que se mostre mais favorável ao consumidor, ex vi do art. 47 da Lei nº 8.078/1990. Destarte, a cláusula excludente de cobertura de quimioterapia administrada fora do regime de internação hospitalar, contida nas condições gerais anexadas aos autos (ID 531138635), coloca o segurado em situação de desvantagem exagerada, configurando estipulação nula de pleno direito, por força do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão de método terapêutico contemporâneo e comprovadamente eficaz atenta frontalmente contra a finalidade precípua do pacto de assistência médica. A liberdade contratual e as estipulações originárias encontram limite intransponível na função social do contrato, disciplinada pelo art. 421 do Código Civil, bem como no dever impostergável dos contratantes de pautarem sua conduta pelos cânones da probidade e da boa-fé objetiva em todas as fases da execução do negócio, consoante a expressa redação do art. 422 do Código Civil. Ora, em contrato cujo objeto essencial é a cobertura e preservação da saúde e da vida humana frente a diagnósticos patológicos cobertos pela apólice, revela-se conduta contraditória e juridicamente inaceitável admitir a cobertura abstrata da neoplasia maligna e, no mesmo passo, inviabilizar o fornecimento do fármaco indispensável e molecularmente direcionado à contenção da doença prescrito pelo médico assistente, sob o frágil pretexto de que o medicamento é ministrado em ambiente domiciliar e não em leito de internação. A evolução da ciência médica substituiu diversas intervenções hospitalares invasivas por terapias orais ambulatoriais que garantem maior dignidade, menor risco infeccioso e comodidade ao paciente fragilizado. Condicionar o custeio do tratamento à internação física constitui artifício desproporcional que subverte a causa do negócio jurídico e atenta contra a legítima confiança depositada pelo consumidor adimplente, impondo-se a declaração de ineficácia de qualquer barreira contratual dessa estirpe. A controvérsia fulcral repousa na legalidade da recusa da operadora de saúde em fornecer e custear o medicamento antineoplásico TEPMETKO (Cloridrato de Tepotinibe Monoidratado 250 mg), prescrito em caráter de urgência para tratamento de neoplasia pulmonar maligna avançada que acomete o autor. O conjunto probatório documental reunido nos autos evidencia um quadro clínico de indiscutível e extrema gravidade. O autor, paciente idoso de 85 anos, foi diagnosticado com carcinoma de não pequenas células de pulmão não escamoso com padrão sarcomatoide em estádio IV, apresentando disseminação metastática ativa em fígado e ossos (CID C34), conforme atestam o relatório médico detalhado (ID 528001791) e o laudo de PET/CT (ID 528001795). O exame de biologia molecular tumoral por sequenciamento de nova geração (NGS), identificado sob o código BAMOL25-376, comprovou a presença de alteração genômica específica de salto no éxon 14 do gene MET, classificada como biomarcador de alto significado clínico e terapêutico Tier IA (ID 528001794). A médica especialista assistente pontuou que, diante da idade avançada, do alto volume tumoral e da rápida evolução da doença, a terapia-alvo dirigida com o inibidor seletivo de MET Tepotinibe 250 mg (dois comprimidos por dia, de uso contínuo) consubstancia a melhor e única intervenção médica capaz de deter a progressão neoplásica e preservar a vida do enfermo (ID 528001791 e ID 528001792). Em sua peça defensiva, a operadora ré sustenta que o fármaco não está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS nem na Diretriz de Utilização nº 64 da RN nº 465/2021, argumentando ainda que a pretensão não preencheria os requisitos cumulativos delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 (ID 531138627). Contudo, a análise minuciosa dos autos demonstra o cabal preenchimento de todas as balizas legais e jurisprudenciais fixadas para a cobertura de tratamentos na saúde suplementar, em consonância com a Lei nº 14.454/2022 e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Em primeiro lugar, há prescrição expressa, circunstanciada e individualizada emitida por médica especialista em oncologia clínica devidamente habilitada perante o Conselho Regional de Medicina da Bahia (ID 528001791 e ID 528001792), atestando a imperiosidade do fármaco ante a falha e os riscos de toxicidade severa das quimioterapias citotóxicas convencionais. Em segundo lugar, a recusa da operadora não decorre de deliberação técnica da ANS contrária à incorporação por ineficácia ou insegurança, mas sim da mera ausência de atualização periódica do rol para abarcar a inovação farmacológica recentemente aprovada pela autoridade sanitária nacional. Em terceiro lugar, resta demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e equivalente contemplada no Rol da ANS com a mesma especificidade molecular para o subtipo de tumor com mutação de salto no éxon 14 do gene MET, tornando a terapia-alvo personalizada a única via clínica viável. Em quarto lugar, a eficácia e a segurança da tecnologia encontram respaldo em evidências científicas de elevado nível metodológico. O estudo clínico VISION, cujos dados constam expressamente reproduzidos na própria bula oficial acostada pela ré (ID 531138633), evidenciou taxas substanciais de resposta objetiva (51,4%) e sobrevida livre de progressão em pacientes com carcinoma pulmonar portadores da mutação METex14. Tal constatação científica foi corroborada pela Nota Técnica nº 60151 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (ID 528001801), que concluiu expressamente de forma favorável ao fornecimento do fármaco diante da comprovação científica de benefício e do risco potencial de morte sem o tratamento. Em quinto lugar, o fármaco TEPMETKO (Cloridrato de Tepotinibe Monoidratado) possui registro sanitário plenamente válido e em vigor na Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 1.0089.0414, aprovado exatamente para o tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de não pequenas células avançado com alterações em salto no éxon 14 do gene MET (ID 531138633). Sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA e prescrito para patologia oncológica grave, colhe-se o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO POR PLANO DE SAÚDE (TEPMETKO). ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA DUT DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO EDITADA PELA ANS. REJEIÇÃO. FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA, COM PREVISÃO DE USO ONCOLÓGICO . PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08147616820238200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, Primeira Câmara Cível) O entendimento supracitado reforça que a operadora de plano de saúde não pode restringir o acesso a tratamento indispensável à sobrevivência sob a alegação burocrática de ausência em diretriz regulamentar da ANS, especialmente quando a medicação se encontra devidamente registrada na agência reguladora de vigilância sanitária e respaldada por indicação técnica idônea. Ademais, a alegação de que o contrato de assistência médica foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 não socorre a operadora, consoante já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso rigorosamente análogo envolvendo o fármaco Tepotinibe: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. TEPOTINIBE (TEPMETKO). NEGATIVA DE COBERTURA . CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE . PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Tepmetko 250 mg à beneficiária, diagnosticada com adenocarcinoma primário de pulmão, sob pena de multa diária, em razão da negativa de cobertura contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve custear o medicamento Tepmetko 250 mg para tratamento de neoplasia, considerando a urgência do tratamento e a ausência de limitação quanto ao período de reavaliação da paciente . III. Razões de decidir3. Abusividade da negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral, ainda que de uso domiciliar, por se tratar de tratamento essencial ao combate ao câncer, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça . 4. A urgência do tratamento foi reconhecida devido ao risco iminente de progressão da neoplasia e possibilidade de óbito da paciente. 5. A ausência de limitação quanto ao período de reavaliação não impede a concessão da tutela, pois a probabilidade do direito à cobertura do medicamento foi caracterizada . 6. O relatório médico apresentou justificativas e referências científicas que demonstram a eficácia do tratamento prescrito.IV. Dispositivo e tese7 . Agravo de Instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 300; Lei nº 9.656/1998, arts . 10, VI, e 12, I, c e II, g; CDC, arts. 47 e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692 .938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27 .04.2021; STJ, REsp n. 2.241 .649/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09 .12.2025; STJ, REsp n. 2.207 .733/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01 .12.2025; Súmula nº 608/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que obrigou a operadora de saúde a fornecer o medicamento Tepmetko para a paciente foi mantida. O juiz entendeu que, mesmo sem a informação sobre o tempo de tratamento, o medicamento é necessário para o tratamento do câncer da paciente, e a urgência é clara, pois a falta do remédio pode colocar a vida dela em risco . A operadora de saúde não pode se recusar a fornecer o medicamento, pois a lei garante a cobertura para tratamentos de câncer, mesmo que o contrato seja antigo. Além disso, o juiz determinou que a operadora deve continuar a fornecer o medicamento enquanto a paciente apresentar os documentos necessários para o acompanhamento do tratamento. (TJ-PR 00037091720268160000 Terra Roxa, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 22/04/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026) A orientação jurisprudencial acima referendada confirma que a recusa de medicamento oncológico essencial viola os deveres anexos de proteção à vida e à dignidade do beneficiário, mesmo em pactos anteriores ao diploma regulatório setorial. Nessa mesma linha intelectiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente repelido a conduta abusiva de negativa de cobertura do medicamento Tepmetko quando demonstrada a urgência e a prescrição médica fundamentada: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Tepotinibe (Tepmetko), ao fundamento de que não existiu recusa. Descabimento . Procedência mantida. Expressa indicação médica apontando urgência. Inteligência das Súmulas 95 e 102 do Eg. TJSP . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10100322320238260008 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Cumpre frisar que a intervenção judicial no caso em apreço não traduz ampliação desarrazoada de cobertura securitária, mas sim o cumprimento rigoroso da função assistencial assumida pelo plano de saúde, que não pode eleger a patologia coberta e, ao mesmo tempo, vedar a única tecnologia medicamentosa capaz de tratá-la. Por conseguinte, impõe-se a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida initio litis, consolidando a obrigação da demandada de fornecer continuamente o medicamento TEPMETKO 250 mg ao autor, na quantidade e dosagem prescritas pelo corpo médico assistente, enquanto persistir a indicação clínica. No tocante ao pleito de reparação patrimonial, a prova documental carreada aos autos demonstra de modo irrefutável que a parte autora sofreu dano material direto e imediato em virtude da conduta ilícita perpetrada pela operadora de saúde. Consoante se infere dos autos, a solicitação de autorização da medicação foi submetida administrativamente em 15/10/2025, permanecendo a operadora em inércia e vindo a emitir recusa formal apenas em 30/10/2025 (ID 528001798). Diante da extrema urgência do quadro clínico e da internação do paciente para suporte respiratório e álgico (ID 528001791), a família do autor viu-se compelida a adquirir com recursos próprios uma caixa do fármaco TEPMETKO 250 mg contendo 60 comprimidos, efetuando o pagamento da quantia de R$ 61.550,00 perante a distribuidora especializada, conforme comprova a Nota Fiscal Eletrônica nº 73979 emitida em 17/10/2025 (ID 528001800). A demandada defende que eventual obrigação de ressarcimento deveria ficar adstrita aos limites das tabelas internas do seguro-reembolso pactuado (ID 531138627). Tal argumentação não resiste ao crivo da juridicidade. Não se está diante de mera opção voluntária do consumidor por prestador não credenciado em situação regular de livre escolha, mas sim de hipótese típica de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento culposo de obrigação contratual de fornecimento de cobertura tempestiva. Ao recusar indevidamente a prestação assistencial obrigatória a que estava vinculada, a ré incorreu em mora e inadimplemento contratual qualificado, atraindo a incidência direta do art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos. De igual modo, prescreve o art. 395 do Código Civil que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, devendo a indenização abranger todo o valor que o credor efetivamente despendeu para mitigar o dano provocado pela recusa injustificada, nos termos do art. 402 e do art. 403 do Código Civil. A restituição integral do valor desembolsado é medida que se impõe como imperativo de recomposição do patrimônio indevidamente desfalcado do consumidor, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da operadora inadimplente, que transferiu indevidamente ao segurado o ônus financeiro de cobertura que a ela competia assegurar. Dessa forma, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 61.550,00 deve ser acompanhada da incidência de correção monetária calculada a partir da data do efetivo desembolso (17/10/2025), na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora legais contados a partir da citação válida, ex vi do art. 405 do Código Civil. No que concerne ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão autoral encontra integral agasalho no ordenamento jurídico e nas circunstâncias fáticas peculiares demonstradas ao longo da instrução processual. A operadora demandada pugna pelo afastamento do dever indenizatório ao argumento de que a recusa administrativa decorreu de interpretação de cláusulas contratuais e normas regulamentares, configurando mero inadimplemento de contrato incapaz de gerar abalo anímico passível de reparação pecuniária (ID 531138627). Sem embargo da premissa geral segundo a qual o simples inadimplemento de cláusula contratual ordinária não acarreta, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, a jurisprudência pátria consolidou entendimento pacífico de que a recusa ilegítima de custeio de tratamento médico, cirúrgico ou farmacológico essencial em situações de extrema urgência e gravidade clínica ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No caso em apreço, o autor é pessoa idosa, contando com 85 anos de idade, acometido por neoplasia maligna pulmonar metastática em estádio terminal (estádio IV), encontrando-se internado em unidade hospitalar com quadro de insuficiência respiratória aguda, dependência contínua de cateter de oxigênio e necessidade de analgesia potente com morfina de quatro em quatro horas para contenção de dores lancinantes (ID 528140258 e ID 528001791). A conduta da operadora de saúde, que protelou por semanas o exame da solicitação e, ao final, recusou a cobertura do único medicamento capaz de frear a rápida disseminação de metástases em fígado e ossos, impingiu ao segurado e ao seu núcleo familiar um estado de profunda angústia, aflição e desamparo psicológico em momento de extrema fragilidade física e emocional. O paciente viu-se submetido ao risco concreto de agravamento irreversível de seu estado de saúde e à ameaça iminente de óbito decorrente da crise visceral apontada pelo médico assistente (ID 528001791). Essa conduta abusiva viola os direitos de personalidade do consumidor e os deveres fundamentais de proteção à integridade psicofísica e à dignidade da pessoa humana, atraindo a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em conjugação com os arts. 186 e 927 do Código Civil. O fato de a ré ter promovido a liberação administrativa do fármaco após ser compelida pela ordem judicial liminar (ID 533687099) não possui o condão de elidir o ato ilícito previamente consumado nem de apagar o sofrimento e o abalo psíquico suportados pelo autor durante todo o interregno em que permaneceu desprovido da cobertura securitária contratada. No arbitramento do montante indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta desidiosa da operadora, a expressiva capacidade econômico-financeira da ré, a intensidade do sofrimento imposto a paciente idoso internado em estado oncológico avançado, bem como a tríplice função da responsabilidade civil: compensatória da dor moral suportada pela vítima, punitiva da conduta abusiva e pedagógico-preventiva para coibir a reiteração de práticas semelhantes no mercado de consumo. Considerando tais balizas fáticas e jurídicas, afigura-se plenamente razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante integral postulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa quantia revela-se justa para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa do ofendido. Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência concedida no ID 528203673, DETERMINANDO que a ré, BRADESCO SAÚDE S.A., forneça e custeie de forma integral e contínua o medicamento TEPMETKO (Cloridrato de Tepotinibe Monoidratado 250 mg) em favor do autor EMMANOEL CARNEIRO DA MOTTA, na exata dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente (dois comprimidos ao dia), enquanto perdurar a necessidade clínica atestada em relatório médico especializado, sob pena de cominação das medidas coercitivas cabíveis; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 61.550,00 (sessenta e um mil quinhentos e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais emergentes, com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (05/11/2025), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (05/11/2025), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Em razão da sucumbência integral da demandada, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, § 2o do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR

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