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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037746-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE PEDRO DE ALMEIDA Advogado(s): CELSO VINICIUS ALMEIDA DA SILVA, JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO AGRAVADO: PCM MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (3) Advogado(s):VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA ACORDÃO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. GOLPE DA CONSIGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO E LIMPEZA DO PRONTUÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL VIGENTE. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. REINSERÇÃO RETROATIVA DE RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, acolhendo pedido de reconsideração, revogou determinação anterior de levantamento de restrições e restabeleceu ordens de bloqueio de circulação e transferência via RENAJUD sobre veículo Hyundai Creta, alienado pelo autor a terceira pessoa após desimpedimento judicial do prontuário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o poder geral de cautela autoriza a reinserção de restrições judiciais sobre veículo vendido a terceiro adquirente de boa-fé em período no qual o prontuário do bem estava desimpedido por força de decisão judicial então eficaz. III. Razões de decidir 3. A propriedade das coisas móveis se transfere pela tradição, aperfeiçoando-se o negócio jurídico celebrado entre o autor e a compradora quando o prontuário do veículo perante o órgão de trânsito estava inteiramente desimpedido de gravames. 4. Consoante o entendimento firmado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 792 do Código de Processo Civil, presume-se a boa-fé do terceiro que adquire o bem na ausência de registro de penhora ou restrição judicial perante o órgão competente. 5. O poder geral de cautela não autoriza afetar retroativamente ato jurídico perfeito praticado por terceiro estranho à lide, descabendo utilizar o automóvel alienado como garantia dos prejuízos sofridos por revendedora que assumiu o risco da atividade ao negociar com intermediário sem exigir documentação hábil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a baixa definitiva de todas as restrições sobre o veículo. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de restrição cadastral averbada no órgão de trânsito ao tempo da aquisição assegura a presunção de boa-fé do terceiro adquirente e impede a reinserção retroativa de bloqueios judiciais sobre o automóvel. Legislação:Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1.015, inciso I, e art. 792; Lei Ordinária 10.406/2002, art. 1.226 e art. 1.267. Jurisprudência: Súmula 375, STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.485.476/SP,STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8;TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80167395720248050000;. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037746-37.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA e como Agravados PCM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR