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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8037654-66.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA DECISÃO Da análise dos autos, observo que o(a)(s) executado(a)(s) apensar de citado(a) não efetuou o pagamento da dívida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) Executado(a)(s) até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da lei de execução fiscal. Houve efetivo bloqueio e transferência da quantia executada, conforme extrato juntado nos autos. Intime-se o executado para apresentar impugnação no prazo de (05) cinco dias, incumbindo comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC). Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, intime-se o exequente por ato ordinatório no prazo de (15) quinze dias e voltem conclusos após manifestação ou decurso do prazo. Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso. Da intimação da penhora, inicia-se o prazo de (30) trinta dias úteis (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), para que a parte executada, querendo, apresente embargos à execução, valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art., 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º). Se o(a)(s) executado(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), expeça-se mandado de intimação. Nas hipóteses de necessidade da expedição de carta(s) precatória(s), desde já AUTORIZO a secretaria a expedi-la, com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput). Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC. Registro (i) que, recebida(s) a(s) carta(s), competirá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), aí incluídos todos os atos que forem direcionados para a parte exequente, e (ii) que, mesmo na hipótese de o(s) juízo(s) deprecado(s) ser(em) órgão(s) julgador(es) integrante(s) do Poder Judiciário de Estado-membro da federação, a parte exequente goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I). Tais registros deverão constar, expressamente, no(s) texto(s) da(s) própria(s) carta(s) precatória(s). Tratando-se de executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha(m) silenciado, DESDE JÁ FICA NOMEADA a Defensoria Pública como CURADORA ESPECIAL, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada para atuar, por meio de um dos seus membros, como curadora especial (CPC, art. 72, II), praticando os atos que entender adequados para a preservação dos interesses do(a)(s) executado(a)(s) respectivo(s). Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, o(s) montante(s) será(ão) convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo. Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito