Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8037490-28.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor: AUTOR: FLAVIA TALUANE GUIMARAES SOUZA DANTAS, GEORGE VIEIRA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE VIEIRA DANTAS Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037490-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIA TALUANE GUIMARAES SOUZA DANTAS e outros Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS registrado(a) civilmente como GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB:RJ99023) SENTENÇA Vistos, etc. FLAVIA TALUANE GUIMARÃES SOUZA DANTAS e GEORGE VIEIRA DANTAS opuseram os Embargos de Declaração de ID. 561651818 contra a sentença de ID. 561171337, alegando erro material e omissão quanto à interposição do Agravo de Instrumento nº 8004198-21.2026.8.05.0000. Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão aos embargantes apenas quanto à afirmação constante da sentença de que não teria sido interposto recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. O documento de ID. 561651820 comprova que os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8004198-21.2026.8.05.0000, circunstância que afasta a conclusão de que a matéria estaria preclusa. A correção do vício, contudo, não altera o resultado do julgamento. Conforme se verifica da decisão proferida no referido recurso em 28/01/2026, foi expressamente indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Desse modo, a interposição do agravo não suspendeu a eficácia da decisão de ID. 534803771, permanecendo hígida a determinação de recolhimento das custas processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação análoga, assentou que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça, quando desacompanhada de efeito suspensivo, não obsta o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou o benefício (AREsp nº 2.990.020/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026). Assim, embora deva ser afastada a afirmação de inexistência de recurso e de preclusão da matéria, permanece hígido o fundamento para o cancelamento da distribuição, uma vez que os autores não comprovaram o recolhimento das custas no prazo assinalado. Dito isto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID. 561651818, sem efeitos modificativos, para reconhecer a efetiva interposição do Agravo de Instrumento nº 8004198-21.2026.8.05.0000 e afastar a afirmação de preclusão constante da sentença, mantendo-a, no mais, em todos os seus termos. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito