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Tribunal
TJBA
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TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037298-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SELMA DE CARVALHO CRUZ MEDEIROS Advogado(s): Sindy Mayanna Mascarenhas de Carvalho (OAB:BA57919), RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SELMA DE CARVALHO CRUZ MEDEIROS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) (ID 436502772). Narra a petição inicial que a Autora é beneficiária do PLANSERV e foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão em estágio avançado, qual seja, adenocarcinoma pulmonar metastático (linfonodos, fígado, osso e sistema nervoso central), estádio IVB, com mutação genética KRAS G12C (CID-10 C34) (ID 436502772). Afirma que, após a constatação de progressão da moléstia após a primeira linha de tratamento quimioterápico e imunoterápico, o médico oncologista assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Sotorasibe (Lumakras) 120 mg, na posologia diária de 8 comprimidos (960 mg/dia) (ID 436502779). Assevera que o plano recusou a cobertura administrativa sob a alegação de inexistência de previsão do fármaco em sua tabela interna (ID 436502772). Diante do elevado custo do medicamento e da gravidade do quadro, pugnou pela concessão da tutela provisória para o fornecimento imediato da medicação, bem como pela condenação do Requerido ao custeio definitivo do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (ID 436502772). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, determinando que o Requerido autorizasse e custeasse o fornecimento do medicamento no prazo de 24 horas, além de deferir a gratuidade da justiça e determinar a exclusão de pessoa jurídica estranha à lide (ID 436610819). A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar (ID 439330573 e ID 441276281), ensejando a constrição eletrônica de valores no importe de R$181.269,00 via SISBAJUD (ID 443305695 e ID 444865037), quantia transferida à empresa distribuidora para a aquisição direta de 3 caixas do fármaco (ID 444866931 e ID 445168207), havendo a devida prestação de contas com juntada de notas fiscais (ID 447490453). O Réu apresentou contestação (ID 445178869). Em sede preliminar, opôs-se ao Juízo 100% Digital e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade da recusa com base nas limitações do Decreto Estadual nº 9.552/2005 e na necessidade de equilíbrio financeiro do plano de autogestão, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 608 do STJ. Defendeu a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral e insurgiu-se contra os honorários advocatícios (ID 445178869). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos da exordial (ID 462012083). O processo foi redistribuído a esta 20ª Vara da Fazenda Pública em cumprimento às Resoluções nº 25 e 26 de 2024 e nº 01 de 2025 do TJBA (ID 485584543). O Estado da Bahia informou o cumprimento administrativo contínuo da obrigação de fazer por meio de prestador credenciado (Special Saúde), juntando relatórios técnicos e guias de autorização (ID 450544944, ID 456367392 e ID 553613148). A parte autora juntou relatório médico atualizado atestando a resposta clínica favorável e a necessidade de manutenção do tratamento por tempo indeterminado (ID 518077274 e ID 553613152), pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 518077272 e ID 567233029). É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo Requerido não merece acolhimento. O Réu limitou-se a formular alegações genéricas em contestação, sem colacionar nenhum elemento documental concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela Requerente, que ostenta a condição de aposentada e suporta elevados custos decorrentes do tratamento oncológico. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Requerimentos Instrutórios O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Sendo assim, indefere-se o pleito do Estado da Bahia voltado à remessa dos autos ao NATJUS ou à expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A prova médica acostada aos autos é inequívoca quanto ao diagnóstico histológico, estadiamento e adequação da droga, além de restar comprovado o registro sanitário do fármaco Lumakras (Sotorasibe) perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme inclusive reconhecido pela própria Assessoria Técnica do PLANSERV (ID 450544945). Ademais, a própria Administração Estadual já vem fornecendo administrativamente o medicamento de forma regular e ininterrupta por meio de prestador credenciado (ID 553613149), revelando a desnecessidade de dilação probatória adicional. Do Dever de Cobertura do Medicamento Oncológico pelo PLANSERV Cinge-se a controvérsia meritória à obrigatoriedade de o PLANSERV autorizar e custear o fornecimento contínuo do medicamento Sotorasibe (Lumakras) 120 mg (8 comprimidos ao dia) em favor da Autora, bem como à caracterização de responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da negativa administrativa inicial. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados sob a modalidade de autogestão, a teor da Súmula 608 daquela Corte Superior. Não obstante o afastamento do microssistema consumerista, a relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o plano de assistência estadual submete-se aos ditames do Código Civil, nomeadamente aos princípios da probidade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 421 e 422 da legislação substantiva civil. A natureza de autogestão não confere à operadora a faculdade de desvirtuar a finalidade assistencial básica da contratação nem de frustrar o tratamento curativo de moléstia expressamente albergada. À luz de tal diretriz hermenêutica, sobressai a premissa jurídica consolidada de que, estando a patologia neoplásica coberta pelo plano de saúde, não é dado à operadora escolher o método terapêutico ou restringir o fármaco prescrito pelo médico que acompanha o paciente. A escolha da melhor terapêutica constitui ato privativo do profissional de saúde habilitado, que detém o conhecimento técnico sobre a evolução clínica do enfermo. No caso concreto, restou amplamente evidenciado que a Autora, pessoa idosa portadora de adenocarcinoma de pulmão metastático (estádio IVB) com mutação no gene KRAS G12C, apresentou progressão da doença após a terapia inicial com quimioterapia e imunoterapia (ID 436502779, ID 518077274 e ID 553613152). O médico oncologista assistente indicou especificamente o medicamento Sotorasibe como terapia direcionada e indispensável à contenção do avanço neoplásico e aumento da sobrevida livre de progressão da patologia (ID 553613152). A negativa administrativa inicial fundada na ausência de previsão em decreto regulamentar estadual ou em tabelas próprias do PLANSERV revela-se abusiva e ilegítima, porquanto esvazia o próprio objeto da assistência médica pactuada e vulnera o direito fundamental à vida e à saúde, tutelado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa de medicamento oncológico registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente é abusiva, inclusive em contratos de autogestão, consoante se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 4. No REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 5. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp n. 2.197.542/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Em idêntico sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece reiteradamente o dever de o PLANSERV custear os tratamentos quimioterápicos e imunoterápicos indispensáveis ao tratamento de neoplasias malignas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175717-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, JONAS DOMINGOS BORGES NETO, RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR APELADO: JOSEMAR TORRES VERAS e outros Advogado(s):RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO, LUIZ VIANA QUEIROZ ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE IMUNOTERAPIA NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PLANSERV. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada com pedido de fornecimento de medicamento oncológico (Pembrolizumabe - Keytruda) por beneficiário do PLANSERV, diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão EC IV. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando o fornecimento do medicamento. Pedido de danos morais foi julgado improcedente. Apelações cíveis interpostas simultaneamente por ambas as partes. O Estado da Bahia suscitou preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, a inexistência de obrigação de fornecer o medicamento por ausência de padronização pelo SUS. O autor, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda relativa à negativa de cobertura de tratamento oncológico pelo PLANSERV; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais diante da recusa injustificada de fornecimento do medicamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado, por não se tratar de fornecimento de medicamento no âmbito do SUS, mas sim de assistência médica prestada pelo plano de saúde de autogestão do Estado da Bahia (PLANSERV). Aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 às entidades de autogestão, que estão igualmente subordinadas às normas da ANS. Evidenciada a necessidade do medicamento prescrito por profissional habilitado, inclusive com relatório médico destacando aumento de sobrevida e resposta positiva ao tratamento associado. A negativa de cobertura pelo PLANSERV caracteriza falha na prestação de serviço essencial e desconsidera a urgência do tratamento, implicando afronta ao direito à saúde consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Configurado o dano moral, considerando a gravidade da doença, a urgência terapêutica e o sofrimento causado pela negativa de cobertura, que extrapola o mero aborrecimento. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do ESTADO DA BAHIA conhecida e não provida. Apelação de JOSEMAR TORRES VERAS conhecida e provida para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "É competente a Justiça Estadual para julgar demanda que discute a cobertura de tratamento médico por plano de saúde ofertado ao servidor público e seus dependentes, sendo abusiva a negativa de fornecimento de medicamento prescrito por médico habilitado. Tal recusa, em contexto de doença grave e necessidade urgente, configura dano moral indenizável." Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 08000821520158050274, Rel. Gustavo Silva Pequeno, pub. 10/02/2021 TJ-BA, REEX: 08065915920158050080, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 23/04/2020 TJ-BA, APL: 8003780-34.2022.8.05.0191, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, pub. 04/12/2024 TJ-BA, APL: 0389353-43.2012.8.05.0001, Rel. Maria da Purificação da Silva, pub. 04/11/2024 TJ-BA, APL: 8158825-19.2022.8.05.0001, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, pub. 10/11/2023 TJ-BA, APL: 05014270320158050141, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 12/03/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8175717-03.2022.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas ESTADO DA BAHIA e JOSEMAR TORRES VERAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do ESTADO DA BAHIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta por JOSEMAR TORRES VERAS, nos termos do voto do Relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8175717-03.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 04/06/2025 ) Sendo assim, imperiosa se mostra a ratificação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida, impondo-se ao Requerido a obrigação de manter o custeio e fornecimento ininterrupto do medicamento prescrito enquanto perdurar a indicação clínica atestada em relatório do médico assistente. Do Dano Moral No tocante ao pleito indenizatório, cumpre analisar se a conduta do Requerido ultrapassou os limites do mero aborrecimento contratual, ensejando abalo moral indenizável. Não obstante o entendimento fixado no Tema 1365 do STJ, segundo o qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido, a caracterização da lesão anímica resta configurada quando demonstrada situação concreta que extrapola o mero dissabor, notadamente diante do fundado receio de agravamento de moléstia grave ou risco à sobrevida da vítima. No cenário sob exame, a Autora, pessoa em idade avançada e em estágio avançado de câncer pulmonar, viu-se submetida à negativa formal de tratamento essencial (ID 436502772), sofrendo ainda com a inércia administrativa inicial após o deferimento da liminar, circunstância que exigiu a intervenção drástica do Poder Judiciário mediante o sequestro de verbas públicas para que pudesse dar início à medicação necessária (ID 443305695 e ID 444866931). Tal conduta omissiva gerou aflição psicológica, angústia extrema e sentimento de desamparo perante a iminência de progressão do quadro tumoral, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e configurando ato ilícito passível de reparação, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto à quantificação do valor indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelo método bifásico, ponderando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, evitando-se tanto a ineficácia preventiva quanto o enriquecimento sem causa. Nesta esteira, a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem fixado o quantum indenizatório em situações análogas de recusa de medicamentos oncológicos pelo PLANSERV no patamar médio de R$10.000,00, a exemplo do precedente firmado pela Quarta Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146967-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: JOSE MILTON DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO TAS 102 (LONSURF). NEGATIVA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento/ressarcimento de medicamento oncológico (TAS 102 - Lonsurf), mas afastando o dano moral. Autor faleceu no curso da demanda após custear parcialmente o tratamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura de medicamento oncológico pelo PLANSERV configura dano moral indenizável; e (ii) saber se o direito à indenização por dano moral é transmissível ao espólio. III. Razões de decidir 3. A negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave é abusiva, prevalecendo a prescrição médica sobre restrições administrativas. 4. A recusa indevida de tratamento oncológico configura dano moral in re ipsa, por agravar a angústia do paciente, afastando a tese de mero aborrecimento. 5. O falecimento do autor implica perda do objeto apenas quanto à obrigação de fazer, subsistindo o direito à indenização, de natureza patrimonial e transmissível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros, além de honorários fixados em 15% sobre a condenação. Tese de julgamento: "1. A negativa injustificada de cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença grave configura dano moral indenizável. 2. O direito à indenização por dano moral transmite-se ao espólio do titular falecido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.09.2017; TJBA, Apelação nº 8000110-93.2022.8.05.0156, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 20.08.2024; TJBA, Apelação nº 0960162-48.2015.8.05.0113, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8146967-88.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESPÓLIO DE JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, reformando a sentença para julgar procedentes os danos morais e fixar os honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8146967-88.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 15/05/2026 ) Desse modo, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela Requerente e desestimular a reiteração de condutas negligentes pela Administração Pública. Dos Ônus Sucumbenciais Em face da sucumbência, responde o Requerido pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora. No tocante ao arbitramento da verba sucumbencial em demandas cominatórias de saúde voltadas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o bem jurídico tutelado (a integridade física e a vida) ostenta proveito econômico inestimável, autorizando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, ponderados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a relevância da demanda e o trabalho desempenhado, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de condenar o Ente Público em custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com reconhecimento da sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a fornecer e custear, de forma contínua e ininterrupta, por meio do PLANSERV, o medicamento SOTORASIBE (Lumakras) 120 mg, na dose diária de 8 comprimidos (960 mg/dia), em favor da Autora SELMA DE CARVALHO CRUZ MEDEIROS, na periodicidade e forma prescritas pelo médico oncologista assistente, enquanto perdurar a indicação clínica do tratamento ou até eventual progressão de doença ou toxicidade limitante; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano a contar da citação (artigo 405 do Código Civil ), limitado o resultado acumulado à incidência da taxa Selic no mesmo período, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em face da sucumbência do Réu, reconhecida a sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, ressalvada a hipótese de não exceder o limite quantitativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal quando da apuração do proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito