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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8037186-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PHD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995) EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PHD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. A execução encontra-se garantida por seguro garantia judicial no valor de R$ 2.990.000,00, cuja suficiência já foi reconhecida por este Juízo, tendo sido determinado que as partes aguardassem o julgamento dos Embargos à Execução nº 8078571-93.2021.8.05.0001. No curso do feito, o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos nº 0028913-70.2020.8.16.0001, determinou a penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito da exequente, atualmente limitada a R$ 59.729,60. A constrição foi deferida no ID 547922806 e regularmente averbada no ID 553058657. A exequente insurgiu-se contra a medida (ID 476381644), enquanto a executada requereu a habilitação de novos patronos e a realização das futuras intimações exclusivamente em nome do advogado Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA 25.711 (IDs 571259986 e 571259987). Por fim, o Juízo de Curitiba/PR, por meio do Ofício nº 3574/2026 (IDs 574143776 e 574143777), solicitou a reserva e futura transferência do valor constrito, caso sobrevenha crédito disponível em favor da exequente. É o necessário. Decido. A penhora no rosto dos autos encontra fundamento no art. 860 do CPC e pode recair sobre direito litigioso ou crédito futuro e eventual, não exigindo que, no momento da averbação, o direito esteja definitivamente reconhecido ou disponível. A medida apenas vincula eventual resultado patrimonial favorável à parte atingida, para que a constrição se efetive caso o crédito venha a se concretizar. No caso, a penhora já foi expressamente deferida por este Juízo (ID 547922806) e regularmente averbada no ID 553058657. Ademais, o Juízo que determinou a constrição atualizou o débito para R$ 59.729,60, superando a controvérsia quanto ao montante inicialmente indicado. Eventuais questionamentos acerca da exigibilidade, do valor ou de outros aspectos inerentes à execução que tramita perante a 4ª Vara Cível de Curitiba/PR devem ser submetidos àquele Juízo, não cabendo a este processo revisar o título ou o débito que fundamentaram a ordem constritiva. Assim, não há fundamento para desconstituição da penhora. De outro lado, o pedido de intimação exclusiva formulado pela TRANSPETRO deve ser acolhido. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, havendo requerimento expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome de advogado determinado, a indicação deve ser observada, sob pena de nulidade. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela exequente no ID 476381644 e MANTENHO a penhora no rosto dos autos, já averbada no ID 553058657, até o limite de R$ 59.729,60; b) DEFIRO o pedido formulado pela executada nos IDs 571259986 e 571259987, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias para que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO MENDES CRUZ, OAB/BA 25.711, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; c) considerando o Ofício nº 3574/2026 (IDs 574143776 e 574143777), mantenha-se reservada, até ulterior deliberação, a quantia de R$ 59.729,60 sobre eventual crédito que venha a ser disponibilizado em favor da exequente, devendo eventual transferência ao Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR ocorrer somente se e quando houver disponibilidade financeira em favor da PHD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA; d) oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos nº 0028913-70.2020.8.16.0001, comunicando a manutenção da penhora e da respectiva reserva; e) considerando que os Embargos à Execução nº 8078571-93.2021.8.05.0001 já se encontram em fase final de processamento, com apresentação das alegações finais, aguarde-se o respectivo julgamento, mantendo-se, até então, o sobrestamento dos atos executivos, conforme anteriormente determinado nos IDs 156397711, 183225667 e 186459349. Proferida sentença nos embargos, certifique-se nestes autos e voltem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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