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8037138-27.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8037138-27.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa]AUTOR: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA Vistos etc. GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou a presente ação de cobrança por enriquecimento sem causa c/c pedido de tutela cautelar de arresto em face de RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA ME, alegando ter realizado, por equívoco operacional, depósito no valor de R$ 58.412,07 em conta bancária de titularidade da parte ré mantida junto ao Banco Bradesco, diversa daquela indicada para o pagamento do veículo adquirido por consorciado. Sustenta que, embora realizado em conta diversa, o numerário teria sido utilizado pela instituição financeira para amortizar saldo devedor existente em nome da requerida, proporcionando-lhe benefício patrimonial. Afirma que, não obstante, a ré ajuizou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana a ação nº 0007293-86.2025.8.05.0080, na qual obteve sentença condenando a ora autora ao pagamento da mesma quantia de R$ 58.412,07. Diante disso, busca a restituição do valor depositado, sob fundamento de enriquecimento sem causa, bem como requereu, em caráter cautelar, o arresto do crédito reconhecido no processo em trâmite no Juizado Especial. Tutela de urgência indeferida (ID 527658086). A parte ré apresentou contestação (ID 538937260), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0007293-86.2025.8.05.0080, ao fundamento de que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo pagamento de R$ 58.412,07 e a discussão acerca dos efeitos jurídicos do depósito realizado em conta bancária diversa daquela indicada. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão. A parte autora apresentou réplica (ID 540289915). Sucinto relato. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte ré, diante dos documentos que acompanham a defesa. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai da cópia integral do processo nº 0007293-86.2025.8.05.0080 (ID 538937271, ID 538937272 e ID 538937273), juntada aos autos, RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA ME ajuizou anteriormente ação em face da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Naquela demanda, sustentou que, após a venda de veículo pelo valor de R$ 58.412,07, indicou expressamente conta mantida junto à Caixa Econômica Federal para recebimento, mas a administradora do consórcio efetuou o depósito em conta diversa, de sua titularidade, mantida junto ao Banco Bradesco. Alegou, ainda, que a conta do Bradesco possuía saldo devedor e que o depósito realizado pela GMAC, por erro exclusivo desta, não poderia ser considerado pagamento válido da obrigação. Com base justamente nesses fatos, requereu a condenação da administradora ao pagamento dos R$ 58.412,07 correspondentes ao preço do veículo, além de indenização por danos morais. Na presente demanda, por sua vez, a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., embora ocupando o polo ativo, toma como fundamento exatamente o mesmo fato: o depósito de R$ 58.412,07 realizado na conta bancária da requerida junto ao Banco Bradesco. Sustenta, contudo, que o valor foi utilizado para amortizar dívida da titular da conta e que, por isso, houve efetivo proveito econômico em favor de RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA ME, cuja restituição pretende obter sob fundamento de enriquecimento sem causa. Verifica-se, portanto, identidade substancial entre as controvérsias. As partes são as mesmas, a causa de pedir também coincide, pois ambas as demandas decorrem do mesmo negócio jurídico e do mesmo depósito de R$ 58.412,07 realizado pela GMAC em conta bancária de titularidade de Ricardo Azevedo de Oliveira ME mantida junto ao Banco Bradesco. Ademais, discutindo-se, em ambas, os efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes desse pagamento. Com efeito, no processo anteriormente ajuizado, a ora ré sustenta que o depósito, por ter sido realizado em conta diversa daquela expressamente indicada e com saldo devedor, decorreu de erro exclusivo da GMAC e não produziu efeito liberatório. Nesta demanda, a GMAC sustenta precisamente a tese oposta, afirmando que o mesmo depósito produziu benefício patrimonial à requerida, porque serviu para amortizar dívida perante a instituição financeira. A simples atribuição de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos, mediante invocação do instituto do enriquecimento sem causa, não torna autônoma a causa de pedir, pois o que se pretende, em essência, é submeter novamente ao Poder Judiciário a definição dos efeitos patrimoniais do mesmo pagamento. Também os pedidos apresentam identidade substancial e são reciprocamente excludentes. Na ação anteriormente ajuizada, RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA ME pretende receber da GMAC os R$ 58.412,07 por considerar inválido o primeiro pagamento. Nesta ação, a GMAC pretende obter da mesma parte exatamente R$ 58.412,07, sob o fundamento de que aquele mesmo depósito já lhe proporcionou vantagem patrimonial. Assim, o acolhimento da pretensão formulada nesta demanda pressupõe necessariamente nova apreciação da mesma controvérsia submetida anteriormente ao Juizado Especial, podendo conduzir a pronunciamentos judiciais incompatíveis acerca de um único fato jurídico. A contestação (ID 538937260), ademais, informa que o processo nº 0007293-86.2025.8.05.0080 ainda se encontrava em tramitação, sem trânsito em julgado, razão pela qual a questão deve ser examinada sob a ótica da litispendência, não havendo nos presentes autos demonstração inequívoca da formação da coisa julgada naquele feito. Dessa forma, resta configurada a litispendência. Cabe registrar, por oportuno, que a litispendência é matéria de ordem pública e como tal pode ser conhecida de ofício. Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito

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