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Processo 8037101-63.2026.8.05.0080

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037101-63.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ALEXANDRO SILVA LOBO Advogado(s): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB:ES31423) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que não constou na petição inicial o endereço eletrônico da parte autora, como dispõe o artigo 319, II do CPC. Observa-se, ainda, que a exordial está desacompanhada de comprovante de residência em nome da parte autora. Ademais, a procuração, que é um documento imprescindível à propositura da demanda, carece de assinatura válida, seja física ou digital, já que, conforme entendimento do STJ, não tem valor a mera inserção de imagem em documento, pois a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). Outrossim, constata-se que a parte autora juntou documentos que indicam a formulação de requerimento administrativo perante o INSS, o que, em princípio, evidencia o interesse de agir. Todavia, não consta a comunicação de decisão administrativa proferida pelo INSS, documento indispensável para a adequada análise da pretensão deduzida em juízo, especialmente para verificar a modalidade de apreciação do pedido administrativo. Ressalte-se que tal verificação é essencial, pois, nos casos de concessão de benefício por incapacidade temporária sob a modalidade ATESTMED, aplica-se regramento específico, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, que, dentre outras particularidades, exige a formulação de novo requerimento administrativo em caso de persistência da incapacidade como condição para a caracterização do interesse de agir. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE INICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATRAVÉS DO ATESTMED. IMPOSSÍVEL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO . NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 . Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da falta de interesse processual. 2. No caso em concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido através do ATESTMED, que não admite pedido de prorrogação. Caso a parte autora permaneça incapaz após a cessação do benefício, deve realizar novo requerimento administrativo, baseado em novo atestado médico . 3. Uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo, deve ser reconhecida a falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50012982020254036345, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/11/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que buscava a prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED, sem novo requerimento administrativo, configura interesse de agir para a propositura da ação judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que não lhe foi oportunizado pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária não merece provimento, pois o benefício foi concedido via ATESTMED, cujas regras próprias, conforme Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e Portaria PRES/INSS nº 1 .482/2022, art. 2º, II, impedem a prorrogação e limitam a duração a 180 dias. 4. Mantém-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a continuidade da incapacidade laborativa para além do prazo máximo concedido na modalidade abreviada de concessão administrativa (ATESTMED) exige a realização de novo pedido administrativo para caracterizar a pretensão resistida . Tal exigência está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350) e com as Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 38/2023, arts. 5º e 6º, e PRES/INSS nº 1.482/2022, art . 2º, II, que vedam o pedido de prorrogação para benefícios concedidos por análise documental. 5. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a relação processual não foi angularizada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829 .107). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida .Tese de julgamento: 7. A ausência de prévio requerimento administrativo para prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED, que possui regras específicas que vedam a prorrogação e limitam a duração, descaracteriza o interesse de agir para a propositura de ação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, III, 85, § 11, e 98; Lei nº 8 .213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 14.724/2023; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 37/2023; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, arts . 4º, § 1º, 5º e 6º; Portaria DIRBEN/INSS nº 1.197/2024; Portaria PRES/INSS nº 1.669/2024; Portaria PRES/INSS nº 1.482/2022, art . 2º, II e III; MPV nº 1.303/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel . Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09 .2014; STJ, AgInt no AResp 829.107. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF-4 - AC: 50008910220254047116 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Data de Julgamento: 11/02/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2026) Assim, a ausência da comunicação de decisão impede aferir se o requerimento administrativo foi analisado sob a sistemática do ATESTMED e, consequentemente, se há necessidade de novo requerimento administrativo para o regular prosseguimento da demanda. Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando o endereço eletrônico da parte autora, juntando aos autos procuração devidamente assinada, comprovante de residência sob titularidade do autor e a cópia da comunicação de decisão administrativa (carta de indeferimento/concessão) relativa ao requerimento formulado perante o INSS, a fim de possibilitar a verificação da modalidade de análise do benefício, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 15 de Setembro de 2026 Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.

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