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8037097-72.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037097-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: ISABEL CRISTINA LIMA SILVA Advogado(s):BIANCA LIMA SILVA ACORDÃO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados na remuneração da consumidora ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por ato de descumprimento. II. Questão em discussão: a) se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos decorrentes de empréstimos consignados; b) se as operações de crédito consignado estão excluídas do regime do superendividamento por força do Decreto nº 11.150 de 2022; c) se o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça obsta a limitação pretendida; e d) se o valor das astreintes fixadas na origem mostra-se desproporcional. III. Razões de decidir: A Lei nº 14.181 de 2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de proteção ao devedor superendividado, visando garantir a preservação do mínimo existencial como corolário da dignidade da pessoa humana. A documentação constante dos autos demonstra que a consumidora, servidora pública estadual, possui sua renda líquida comprometida em aproximadamente 58,86% com descontos decorrentes de empréstimos, restando-lhe quantia insuficiente para o custeio de suas despesas básicas e de sua dependente. O Decreto nº 11.150 de 2022, embora exclua as dívidas de crédito consignado do cálculo administrativo do mínimo existencial, não tem o condão de afastar tais operações do controle judicial e do procedimento de repactuação de dívidas previsto na legislação federal. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude de descontos autorizados em conta-corrente, não se aplica às demandas fundadas na disciplina do superendividamento, as quais demandam análise global e sistêmica da capacidade financeira do consumidor. A fixação de astreintes é meio idôneo e proporcional para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, não se vislumbrando excesso no valor arbitrado em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas para limitar descontos que comprometam o mínimo existencial do consumidor." "2. O Decreto nº 11.150 de 2022 não afasta o controle jurisdicional sobre os empréstimos consignados em casos de superendividamento." Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 54-A, 104-A; Código de Processo Civil, artigo 300; Lei nº 14.181 de 2021; Decreto nº 11.150 de 2022; TJBA, Agravo de Instrumento 8043710-45.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento 8008355-71.2025.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037097-72.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SAFRA S.A. e como agravada ISABEL CRISTINA LIMA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

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