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8037014-56.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037014-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB Advogado(s): JODNEI DE MACEDO PEREIRA (OAB:BA50943-A), EDEVILTON SANTOS E SANTOS (OAB:BA33258-A), JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA (OAB:BA13922-A), TIARA CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB:BA34201-A) AGRAVADO: GLEICIANE ROSA SA DA SILVA e outros Advogado(s): DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO (OAB:BA44833-A) REPUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. ADRIANO SANTOS COSTA - OAB BA62672-A , PARA no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e os novos documentos juntados pela agravante nos ID 109467354 a ID 109468519, facultando-lhes apresentar resposta e a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. (decisão ID 111620311). DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Inventário dos bens deixados por Hélio da Silva Sá (Processo n.º 8018794-46.2022.8.05.0001), que deferiu tutela provisória de urgência de natureza assecuratória em favor do espólio, determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 2.048.989,72, nas contas bancárias da referida empresa pública, bem como da co-herdeira Adriana Santos Sá Costa e de seu cônjuge Dario Costa Santos (ID 558631297). Em suas razões recursais (ID 106454433), a agravante sustenta que os pagamentos indenizatórios no montante de R$ 2.048.989,72 decorreram de procedimentos administrativos regulares de desapropriação e desocupação atrelados às obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) do Subúrbio, realizados diretamente à ocupante do imóvel, Sra. Adriana Santos Sá Costa, e a seu cônjuge, antes de tomar conhecimento do processo de inventário. Aduz que a constrição financeira contra empresa pública estadual revela-se inadequada e desproporcional, na medida em que atinge recursos destinados a despesas operacionais e obras públicas, sem que tenha havido prévia demonstração de insolvência dos beneficiários diretos do repasse ou risco de ocultação patrimonial por parte da autarquia/empresa pública. Argumenta que o imóvel desapropriado situa-se em terreno de marinha de domínio da União Federal, configurando mera ocupação precária sem transmissão de propriedade privada plena ao acervo hereditário, o que afastaria a natureza sucessória dos valores e a necessidade de autorização ou alvará judicial. Ao final, requer o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seu integral provimento, com a consequente reforma da decisão de origem. Posteriormente, os Agravados protocolaram as petições de ID 111280842 e ID 111578749, informando a juntada de novos documentos pela recorrente nos ID 109467354 a ID 109468519 e postulando a retirada do feito da pauta de julgamento, a concessão de prazo para o exercício do contraditório, a regularização do polo passivo recursal e a habilitação de seus patronos. É o breve relatório. Decido. O preparo recursal foi devidamente efetuado, conforme comprovantes juntados aos ID 106456737 e ID 107362474. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sustenta a agravante a ilegalidade do bloqueio cautelar de seus ativos financeiros, argumentando a ausência de responsabilidade direta, a menor gravosidade da medida e a precariedade da posse sobre terreno de marinha, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, cabível o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com base nos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos em favor da agravante, justificando-se o indeferimento do efeito suspensivo almejado, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, não se vislumbra a probabilidade do direito alegada pela agravante. A documentação acostada aos autos evidencia que o procedimento expropriatório e a liberação direta de verba milionária (R$ 2.048.989,72) em favor de apenas uma das co-herdeiras (Adriana Santos Sá Costa) e de seu cônjuge ocorreram em 2025 (ID 555626715 / ID 106454434), na pendência da ação de inventário do de cujus Hélio da Silva Sá (processo n.º 8018794-46.2022.8.05.0001, distribuído desde 14/02/2022), sem a necessária expedição de alvará judicial ou depósito em conta vinculada ao Juízo sucessório, contrariando o disposto nos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil e no art. 619 do Código de Processo Civil. Embora a recorrente alegue que a indenização recaiu sobre acessões e benfeitorias em área de marinha, os direitos possessórios e benfeitorias explorados pelo falecido integram o patrimônio transmissível por força do princípio da saisine, de modo que a verba indenizatória que os substitui ostenta natureza de bem hereditário indivisível. Ademais, as tentativas iniciais de constrição eletrônica via SISBAJUD nas contas dos beneficiários diretos do pagamento revelaram-se praticamente infrutíferas, tendo sido bloqueados apenas R$ 998,05 nas contas de Adriana Santos Sá Costa e R$ 1.305,14 nas contas de Dario Costa Santos (ID 559538469), o que evidencia o risco concreto de dilapidação e justifica a manutenção da medida cautelar assecuratória sobre os ativos da empresa pública pagadora para garantir a recomposição do monte partilhável. Quanto ao perigo de dano, as alegações de comprometimento do fluxo de caixa e de paralisação de obras públicas foram formuladas de maneira genérica pela agravante, desacompanhadas de demonstrativos contábeis que comprovem inviabilização financeira. Por outro lado, o perigo de dano inverso em desfavor do espólio e dos demais co-herdeiros é patente, ante o risco iminente de esvaziamento definitivo do acervo hereditário e de frustração do resultado útil da partilha. Ademais, a medida cautelar mantida na origem não apresenta risco de irreversibilidade (art. 300, § 3.º, do CPC), porquanto os valores bloqueados permanecem custodiados à disposição do Juízo, podendo ser readequados após a regular instrução processual. Noutro aspecto, quanto às petições de ID 111280842 e ID 111578749, assiste razão aos Agravados ao pugnarem pela observância do contraditório sobre os novos documentos apresentados pela agravante nos ID 109467354 a ID 109468519. A teor do art. 437, § 1.º, do Código de Processo Civil, a juntada de documentação superveniente exige a intimação da parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando o amplo debate e prevenindo alegação de cerceamento de defesa, motivo pelo qual acolhem-se os pleitos de habilitação das advogadas constituídas, regularização do polo passivo e abertura do prazo manifestatório. CONCLUSÃO: Diante do exposto, à luz dos arts. 300 e 1.019, inc. I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, até ulterior deliberação deste colegiado. Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa. Ato contínuo, em acolhimento às petições de ID 111280842 e ID 111578749, defiro a habilitação dos advogados indicados e a regularização do polo passivo recursal. Outrossim, em observância ao disposto no art. 437, § 1.º, do CPC, intimem-se os Agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e os novos documentos juntados pela agravante nos ID 109467354 a ID 109468519, facultando-lhes apresentar resposta e a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e ou mandado - para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de julho de 2026. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG25

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Prédio Anexo II, Sala 214, 3º Andar, Nº 3483-3573/3574/3575 | e-mail: 3camaracivel@tjba.jus.br Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8037014-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB Advogado(s): JODNEI DE MACEDO PEREIRA, EDEVILTON SANTOS E SANTOS, JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA, TIARA CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES AGRAVADO: GLEICIANE ROSA SA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO, ANA PAULA CALAZANS MATOS DE OLIVEIRA, ADRIANO SANTOS COSTA Relator(a): Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) ADRIANA SANTOS SA por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões ao Agravo Interno ID 113614306, conforme determina o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador, 2 de setembro de 2026. GEORGINA BRITO DA SILVA Terceira Câmara Cível - Funcionário(a)

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