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8036943-51.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036943-51.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: H. R. M. e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), CAMILA FONSECA PORTO (OAB:BA39929) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por H. R. M., menor impúbere, representada por seus genitores HUDSON MARTINS MACEDO e NADIANE ROCHA DE SOUZA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na peça inicial, narra a parte autora que é beneficiária dependente de plano de saúde operado pela requerida e que foi diagnosticada com rinite alérgica (CID J30.4) e asma alérgica grave (CID J45.0). Informa que, após tentativas frustradas com terapêutica convencional à base de anti-histamínicos e corticoides, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento Rinvoq (Upadacitinibe) 15mg (01 comprimido ao dia), associado à imunoterapia específica. Sustenta que a ré recusou a cobertura administrativa sob a alegação de não enquadramento na Diretriz de Utilização da ANS, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do fármaco, a confirmação definitiva da obrigação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.Realizada a triagem inicial pela SECODI (ID 546161152), o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador proferiu decisão declinando da competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, por não vislumbrar situação de risco institucional ou abandono familiar apta a atrair os arts. 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 546238263), ato do qual o Ministério Público tomou ciência expressa (ID 548815693). É o relatório essencial. A concessão de tutela provisória de urgência, em sede de cognição sumária, exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge evidenciada pelos elementos de convicção coligidos aos autos. A relação jurídica entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. Os documentos acostados comprovam a condição de beneficiária dependente da menor perante o plano de saúde administrado pela ré (ID 546153148 e ID 546153149), bem como a regularidade e vigência do contrato. Do mesmo modo, a indicação clínica do tratamento está lastreada em relatório médico pormenorizado subscrito pelo especialista que assiste a infante (ID 546153154 e ID 546153155). O documento atesta que a paciente é acometida por rinite alérgica persistente (CID J30.4) e asma alérgica grave (CID J45.0), com falha terapêutica documentada aos tratamentos convencionais com anti-histamínicos e corticoides tópicos, sendo imperativa a adoção da terapêutica com o medicamento Rinvoq (Upadacitinibe) 15mg de forma contínua, associada à imunoterapia. A negativa administrativa perpetrada pela operadora ré (ID 546153157, ID 546153158 e ID 546156709), fundamentada unicamente na ausência de preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT nº 65.10) da ANS, afigura-se abusiva em sede perfunctória. Não compete à operadora de saúde deliberar sobre qual fármaco ou terapia é clinicamente mais adequado ao quadro da segurada, prerrogativa privativa do profissional médico habilitado. Havendo cobertura contratual para a patologia que acomete a consumidora, a exclusão do tratamento prescrito esvazia a própria finalidade assistencial do contrato. Tal compreensão encontra pleno respaldo no art. 10, § 12 e § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, segundo a qual o rol da ANS constitui referência básica, admitindo-se a cobertura de procedimentos e tratamentos prescritos quando demonstrada a necessidade terapêutica e a inexistência de substituto equivalente com a mesma eficácia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se firmemente no sentido de reconhecer o dever de custeio dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, conforme se observa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062317-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI AGRAVADO: ANA CECILIA AMARAL PIRES Advogado(s):MARCELO VIANA POMBO, MARCELO MOTA PEDREIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENRALIZUMABE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela antecipada determinando o custeio do medicamento BENRALIZUMABE (30mg, subcutâneo) à paciente, portadora de asma grave eosinofílica. A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não consta no rol da ANS e não atende às diretrizes de utilização (DUT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade da negativa de cobertura do medicamento prescrito para tratar doença coberta pelo plano de saúde, à luz das normas consumeristas e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico, sob pena de ingerência indevida na atividade profissional e violação ao direito do consumidor. 4. A jurisprudência do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.886.929 e 1.889.704, fixou a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional para tratamentos não incluídos, desde que atendidos requisitos específicos. 5. O medicamento BENRALIZUMABE possui registro na ANVISA e foi prescrito diante da ineficácia de outras terapias, preenchendo os requisitos para cobertura excepcional. 6. O perigo de dano decorre do caráter essencial do tratamento para a saúde da paciente, sendo indevida a negativa de cobertura, especialmente considerando o alto custo do medicamento e a urgência do tratamento. 7. Precedentes dos Tribunais de Justiça corroboram a obrigação do plano de saúde de custear o medicamento prescrito, quando demonstrada sua necessidade e ausência de alternativa eficaz no rol da ANS. IV.DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8062317-43.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente BRADESCO SAUDE S.A., sendo Recorrida ANA CECILIA AMARAL PIRES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8062317-43.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 27/04/2025 ) O precedente mencionado reforça a premissa de que a operadora de saúde não pode inviabilizar a terapia prescrita sob pretexto de restrição administrativa do rol da ANS quando comprovada a ineficácia dos tratamentos anteriores. O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente configurado diante da natureza do bem jurídico em debate, qual seja, a saúde física e o bem-estar de uma adolescente de 14 anos de idade. A demora no início da terapêutica expõe a infante ao agravamento contínuo das crises alérgicas e respiratórias, bem como ao sofrimento decorrente de lesões cutâneas e prurido intenso (ID 546156713), impondo prejuízos irreparáveis ao seu pleno desenvolvimento. Por fim, no cotejo entre o dispêndio patrimonial suportado pela operadora e o risco de comprometimento da higidez física da paciente menor, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde, inexistindo óbice decorrente da vedação de irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na Lei nº 9.656/1998, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, forneça à autora, H. R. M., o medicamento RINVOQ (Upadacitinibe) 15mg, na dosagem prescrita de 01 (um) comprimido ao dia, de forma contínua e por todo o período que se fizer necessário ao tratamento médico. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da inequívoca intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de adoção de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis para a efetivação da tutela jurisdicional. Diante da manifestação da parte autora pelo desinteresse na conciliação e visando à celeridade processual, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de oportuna composição entre as partes em qualquer fase do processo. Determino as seguintes providências: a) Intime-se a requerida, com a máxima urgência e pelo meio mais expedito disponível, para cumprimento imediato da tutela provisória deferida; b) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 335 e art. 344 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; d) Havendo interesse de menor impúbere no feito, abra-se vista ao Ministério Público do Estado da Bahia para intervenção como fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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