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8036800-65.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8036800-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO AGRAVADO: NILZETE SAMPAIO FARIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SILVIO JOSE NUNES ARMEDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE NUNES ARMEDE Relator(a): Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 3 de setembro de 2026. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036800-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO AGRAVADO: NILZETE SAMPAIO FARIAS Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento. O recurso originário buscava a reforma de decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que rejeitara as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, mantendo o banco no polo passivo da lide que discute perdas e danos por desfalques e má gestão de conta individual do PASEP. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda indenizatória fundada em falhas na gestão de conta individual do PASEP e ausência de aplicação de rendimentos; e b) a competência jurisdicional da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses do Tema 1.150 em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. Na espécie, a pretensão da parte autora fundamenta-se em prejuízos materiais decorrentes de inadequada atualização monetária e ausência de aplicação correta dos rendimentos que deveriam ter sido computados pelo agente operador, caracterizando discussão sobre falha na prestação de serviço do administrador e depositário, o que justifica a sua manutenção no polo passivo da demanda. 5. A ausência de discussão direta sobre a legalidade das diretrizes e dos índices abstratamente fixados pelo Conselho Diretor afasta a legitimidade da União Federal no feito. Não havendo ente federal na relação processual, a competência para processar e julgar as causas propostas contra sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.". Referências: Artigo 932, inciso IV, e artigo 1.021, do Código de Processo Civil; Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 42 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.

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