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TJBA · Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036793-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUANN registrado(a) civilmente como LUANN NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANTONIO EMILIO DE BESSA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACAN-BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PORTADOR DE HIV. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A CUSTÓDIA PRISIONAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Camacan/BA que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada por esta Corte em recurso em sentido estrito, no âmbito de investigação destinada à apuração da atuação de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro. A defesa sustentou a ausência de contemporaneidade da prisão, condições pessoais favoráveis e, sob o enfoque humanitário, requereu a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que o paciente é portador do vírus HIV e apresenta transtornos psiquiátricos, necessitando de acompanhamento médico e medicação contínua. O habeas corpus foi conhecido apenas quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva em razão do estado de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada demonstra incompatibilidade entre a permanência no estabelecimento prisional e o tratamento médico necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de extrema debilidade decorrente de doença grave, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade. 4. A concessão da medida pressupõe prova médica contemporânea e idônea capaz de evidenciar a gravidade do quadro clínico e a incompatibilidade da permanência do custodiado no estabelecimento prisional. 5. A documentação apresentada pela defesa comprova que o paciente é portador do vírus HIV desde 2022 e possui diagnóstico de Déficit de Atenção e Transtorno de Ansiedade, circunstâncias que evidenciam a necessidade de acompanhamento médico contínuo, mas não demonstram, por si sós, a excepcionalidade exigida pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. 6. O relatório elaborado pela equipe de saúde da unidade prisional registra inexistência de antecedentes médicos de maior relevância, aponta apenas queixa de odinofagia na avaliação realizada e informa que o paciente permanece sob acompanhamento regular da equipe de Atenção Primária à Saúde Prisional, sem indicação de necessidade de atendimento especializado ou de encaminhamento para unidade de urgência. 7. Não ficou demonstrada situação de extrema debilidade física nem incapacidade do sistema prisional de fornecer o tratamento médico necessário às enfermidades apresentadas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a existência de doença, ainda que grave, não conduz automaticamente à concessão de prisão domiciliar, sendo indispensável a demonstração de incompatibilidade entre a custódia e o tratamento de saúde ou da impossibilidade de assistência adequada no ambiente prisional. 9. Os documentos juntados revelam a utilização de bupropiona pelo paciente, sem demonstração de interrupção da assistência médica, negativa de fornecimento da terapêutica necessária ou impossibilidade de continuidade do tratamento no sistema prisional. 10. A declaração subscrita pela esposa do custodiado, descrevendo alegado agravamento do estado de saúde, constitui elemento unilateral e desacompanhado de suporte técnico suficiente para afastar as conclusões constantes do relatório médico elaborado pela equipe de saúde da unidade prisional. 11. A análise do pedido deve harmonizar a proteção das garantias individuais com a tutela da ordem pública, considerando que o paciente é investigado por suposta participação em organização criminosa de atuação interestadual e estrutura complexa, circunstância que, em juízo cautelar, evidencia risco à ordem pública e recomenda a preservação da custódia preventiva. 12. A Lei n. 15.272/2025 reforça a disciplina das medidas cautelares pessoais em delitos praticados no contexto de organizações criminosas, prestigiando a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da gravidade da atuação criminosa e da necessidade de resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal, sem afastar a análise individualizada do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige comprovação objetiva de extrema debilidade decorrente de doença grave e da incompatibilidade entre a permanência no cárcere e o tratamento médico necessário. 2. A comprovação da existência de HIV e de transtornos psiquiátricos, desacompanhada de prova de extrema debilidade ou de impossibilidade de assistência médica no sistema prisional, não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal. 3. O acompanhamento médico regular prestado pela unidade prisional afasta a alegação de impossibilidade de tratamento quando inexistem elementos técnicos que demonstrem insuficiência da assistência à saúde. 4. Em investigação envolvendo suposta organização criminosa, a preservação da prisão preventiva permanece justificada quando não evidenciados os requisitos excepcionais para substituição da custódia por prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, § 3º, II, 318, II, e 319; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994217/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, RHC 200410/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036793-73.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante LUANN registrado(a) civilmente como LUANN NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACAN-BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em Denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema.
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