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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036726-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA Advogado(s): AGRAVADO: MARIA AUGUSTA FOGACA DE SOUZA Advogado(s): JUNUCELIA CRISTHYANE DIAS (OAB:MG127354-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE CARINHANHA contra decisão interlocutória (ID 558204327) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Carinhanha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença nº 8000370-63.2023.8.05.0051, que determinou o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) nas contas do Estado da Bahia e do Município de Carinhanha, de forma solidária, para quitação do saldo devedor do tratamento assistencial, nos seguintes termos: "2. DO SEQUESTRO DE VERBAS (SISBAJUD) Os réus, Estado da Bahia e Município de Carinhanha, foram devidamente intimados para se manifestarem sobre a nova planilha de débitos apresentada pela parte autora (ID 555841468). Contudo, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação específica, conforme certificado nos autos (ID 556586086). A saúde é um direito fundamental e dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal. Diante da mora injustificada dos entes públicos no custeio do tratamento essencial do paciente, incumbe ao magistrado determinar as medidas coercitivas necessárias para garantir a eficácia da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Portanto, determino o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 45.500,00 nas contas dos requeridos. O montante corresponde ao saldo devedor acumulado do tratamento até junho de 2026, conforme apurado na planilha de ID 555841468. O valor deverá ser transferido para a conta judicial vinculada a este processo para posterior destinação à clínica prestadora dos serviços." A parte Agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida padece de nulidade absoluta por violar gravemente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega que o Juízo de origem atropelou o rito especial de execução contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, ao ordenar o sequestro imediato de verbas públicas municipais sem antes oportunizar o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, apontou a ocorrência de flagrante excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação financeira constrita. Afirma que a planilha de débitos fornecida pela clínica de reabilitação privada e acolhida de plano pelo magistrado de primeiro grau (ID 555841468) incluiu parcelas vincendas e despesas de tratamento projetadas para o futuro, sob a baliza de 20 de junho de 2026. Argumentou que a decisão de bloqueio, proferida em 8 de maio de 2026, determinou a expropriação forçada de receitas públicas por serviços hospitalares e terapêuticos que sequer foram prestados, o que viola frontalmente as regras de Direito Financeiro e Administrativo (artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64) e caracteriza enriquecimento sem causa da entidade particular. Por fim, aduziu que a decisão recorrida incorre em contradição interna com a própria marcha processual de origem, na medida em que o Juízo vinha impulsionando o feito de modo a designar audiência multidisciplinar para avaliar a regularidade do tratamento e elaborar um plano de alta médica (desinstitucionalização) do assistido, em face de relatório que atesta declínio cognitivo demencial irreversível. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao ato judicial impugnado para suspender os efeitos do bloqueio e obter a liberação de eventuais numerários constritos. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada em definitivo a decisão agravada, declarando-se a nulidade dos atos executivos pela supressão do rito de impugnação, bem como reconhecendo-se o excesso de execução decorrente de cobranças por serviços futuros não prestados, com o consequente retorno dos autos à origem para o processamento regular do cumprimento de sentença. Em decisão inaugural de ID 106582307, este Relator deferiu o efeito suspensivo para suspender a eficácia da ordem constritiva e determinar a liberação de eventuais ativos municipais bloqueados. A parte agravada, conquanto regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de contraminuta (certidão de ID 108743783). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 108976093, opinando pelo parcial provimento do agravo. Contudo, consultando o andamento dos autos originários no sistema PJe 1º Grau, constata-se a prolação de novel decisão interlocutória pelo Juízo de primeiro grau (ID 560849230, ID 561043873, ID 563016224 e ID 574703075), acolhendo o pedido de chamamento do feito à ordem para revogar expressamente o ato judicial guerreado. É o breve relatório. O presente recurso não comporta conhecimento quanto ao mérito, ante a manifesta perda superveniente do seu objeto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso vertente, infere-se do acervo processual de origem que, logo após a interposição deste agravo, o Juízo da Comarca de Carinhanha reapreciou a matéria e proferiu a decisão de ID 560849230 (reiterada nos IDs 561043873 e 563016224), na qual acolheu o pedido de Chamamento do Feito à Ordem formulado pelo Município de Carinhanha para (a) declarar a expressa nulidade da ordem de bloqueio eletrônico prematura deferida na decisão agravada (ID 558204327), determinando a sua imediata baixa e a liberação de eventuais ativos financeiros constritos nas contas dos réus; (b) Homologar o depósito judicial voluntário realizado pelo Estado da Bahia no montante de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), efetuado em 14 de maio de 2026 via Nota de Ordem Bancária nº 19601.0006.26.0003721-3 (ID 560220209); (c) Declarar a satisfação do débito discutido e a perda de objeto de qualquer medida coercitiva pelo SISBAJUD em desfavor dos entes públicos pelo mesmo fato; e (d) Expedir alvará de levantamento em benefício da clínica credora com lastro no aporte voluntário estadual (ID 560849256). Verifica-se, ademais, que na superveniente decisão de ID 574703075 (datada de 14 de agosto de 2026), o magistrado singular homologou o Plano de Alta Médica e Relatório de Desinstitucionalização do paciente Osvaldo Alexandrino de Souza, encerrando a internação compulsória fechada e indeferindo novos pedidos de bloqueio formulados pela entidade prestadora, em estrito respeito ao efeito suspensivo concedido por este Tribunal e ao contraditório prévio da Fazenda Pública. A revogação expressa do ato impugnado pelo Juízo de primeira instância, aliada à desconstituição formal da ordem constritiva combatida e à liberação dos valores depositados por terceiro devedor solidário, fez cessar integralmente o gravame processual suportado pelo recorrente. A superveniência de ato judicial que anula e substitui a decisão interlocutória recorrida esvazia o interesse de agir recursal no âmbito do Agravo de Instrumento, impondo a declaração de sua prejudicialidade. Destarte, restando superada e desconstituída na origem a ordem de bloqueio eletrônico objeto da insurgência, a extinção do procedimento recursal sem resolução meritória é medida imperativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, julgando-o PREJUDICADO, ante a perda superveniente do interesse recursal. Sem honorários recursais, por se tratar de decisão interlocutória proferida em incidente no qual não houve prévia fixação da verba honorária na origem. Comunique-se de imediato o teor deste pronunciamento ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Carinhanha. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-235/230