Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036646-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534-A) AGRAVADO: RUBIANA FERREIRA FRANCA Advogado(s): DESPACHO Diante da constituição superveniente de advogado particular pela autora nos autos de origem (Bel. Fadu Franca Porto Estefam - OAB/RJ 124.797) e considerando que a controvérsia recursal envolve, principalmente, o saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), fica caracterizada a atuação autônoma da Defensoria Pública em nome próprio, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Acolho, portanto, o pedido formulado no ID 109921908 e determino à Secretaria da Primeira Câmara Cível que proceda à retificação do cadastro e da autuação no sistema PJe, a fim de: a) Desvincular a Defensoria Pública do Estado da Bahia da representação processual da agravada, Rubiana Ferreira Franca, mantendo-se habilitado nos autos apenas o advogado por ela constituído; b) Cadastrar a Defensoria Pública do Estado da Bahia como Terceira Interessada, para que lhe sejam dirigidas as futuras intimações pessoais. Considerando que a intimação acerca da decisão liminar de ID 106472231 foi direcionada apenas à Defensoria Pública e, com o objetivo de assegurar o pleno contraditório e evitar futuras nulidades, nos termos dos arts. 9º, 10 e 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada, Rubiana Ferreira Franca, por meio de seu patrono constituído, para tomar ciência da referida decisão, que concedeu o efeito suspensivo, e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.