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Processo 8036617-48.2026.8.05.0080

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8036617-48.2026.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito]AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS BISPOREU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Constata-se que a exordial, a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas (IDs 579724509, 579724534 e 579724533) apresentam preenchimento incompleto quanto à qualificação da autora, em relação a estado civil e profissão, o que afronta o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, na composição do valor da causa, foi computado apenas o montante de R$ 70,90 a título de débito a ser declarado inexigível - cifra que coincide unicamente com o saldo devedor remanescente do último desconto -, somado à repetição do indébito em dobro (R$ 3.261,40) e à indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 13.332,30. Todavia, versando o litígio sobre a validade e a anulação do negócio jurídico em sua integralidade, o proveito econômico deve refletir o valor do próprio ato contratual somado às pretensões indenizatórias e restitutórias cumuladas, a teor do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda a inicial, bem como acoste instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência devidamente retificados, com a qualificação civil completa e individualizada da demandante, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Em igual prazo, com fundamento no art. 321, caput, c/c o art. 292, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, preste os devidos esclarecimentos acerca dos critérios adotados na memória do valor da causa ou promova a sua imediata retificação, sob as cominações legais. Destarte, intime-se a parte requerente para comprovar satisfatoriamente sua condição de pobreza à luz do quanto disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, quantificando seus ganhos mensais, indicando todas as suas fontes de renda, formal ou informal, inclusive relacionadas a eventuais serviços prestados na condição de autônomo/ profissional liberal/ MEI, renda proveniente de benefícios assistenciais, aplicações financeiras, aluguel de imóveis ou veículos, entre outros, e juntando cópia da última declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito

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