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8036549-47.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036549-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ALBA DA CUNHA ALVES Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E COMPRAS VULTOSAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL FINANCEIRO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de restituição, sob o fundamento de necessidade de contraditório prévio. A agravante sustenta ter sido vítima de estelionato qualificado ("golpe da falsa central bancária"), resultando na contratação de empréstimo de R$ 7.500,00 e lançamento de compra parcelada de R$ 30.000,00 via PAYGO, montantes absolutamente incompatíveis com sua renda líquida mensal de R$ 5.233,44 como assistente social. Pugna pela suspensão imediata das cobranças e abstenção/baixa de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela de urgência voltada a suspender cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes decorrentes de operações bancárias fraudulentas realizadas por meio de engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), que respondem pelo risco inerente à atividade e pela segurança dos sistemas tecnológicos disponibilizados. 4. A probabilidade do direito resta evidenciada pela absoluta atipicidade e desproporção das transações impugnadas (empréstimo de R$ 7.500,00 e compra de R$ 30.000,00 em um único dia), superando em mais de sete vezes a renda líquida mensal da agravante, o que revela patente falha nos mecanismos antifraude e de monitoramento de perfil de risco das instituições agravadas. 5. Fraudes perpetradas por terceiros mediante engenharia social caracterizam fortuito interno, porquanto ocorrem no âmbito da atividade bancária e decorrem da vulnerabilidade dos sistemas de segurança, não podendo o ônus do prejuízo ser transferido ao consumidor hipossuficiente. 6. O perigo de dano é grave e iminente, consubstanciado na natureza alimentar dos proventos da agravante e no risco de exaurimento de seus recursos vitais pela manutenção de cobranças indevidas e iminência de restrição creditícia. 7. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória quando presentes os elementos de convicção, não constituindo o contraditório prévio óbice intransponível quando o retardamento da medida puder acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e deferir a tutela de urgência, determinando aos agravados a suspensão imediata das cobranças, débitos ou lançamentos em fatura referentes ao empréstimo de R$ 7.500,00 e às operações da PAYGO de R$ 30.000,00, bem como a abstenção de negativação ou a baixa de inscrições pré-existentes relativas aos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00. Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, inciso VIII, e 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8040725-06.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8036549-47.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ALBA DA CUNHA ALVES e como agravados BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora

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